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5320597-16.2013.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida@tjgo.jus.br Processo n.: 5320597-16.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: Município de Aparecida de Goiânia/GO Polo Passivo: HELIO JOSE GARCIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiania/GO em desfavor de Helio José Garcia, ambos devidamente qualificados nos autos. O valor da causa no momento do ajuizamento da ação era de R$ 3.382,18 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos). Penhora integralmente cumprida (evento nº 21). Instado a dar andamento ao feito, o Exequente pugnou pela expedição de alvará e intimação do Executado para pagamento das custas (evento n. 42). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os processos de execução fiscal tem gerando grandes debates e desafios nos últimos anos, em razão do grande acervo que vem se acumulando nas Varas de Fazenda Pública, seja na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. Não por acaso, o CNJ fez estudo para analisar o custo médio de um processo de execução fiscal, com o fim de se fazer uma análise econômica do direito (custo-benefício), afinal, não haveria lógica jurídica de um ente federativo gastar mais recursos públicos do que o valor de arrecadação que se aufere ao final do processo. Segundo dados do CNJ, o valor médio da execução fiscal, neste ano de 2025, seria em torno de R$ 9.700,00. Não por acaso, o plenário do STF, ao julgar o RE 1355208, de relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19-12-2023, em sede de Repercussão Geral TEMA 1184, fixou a Tese de que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em seguida a isso, o CNJ editou a Res. 547/2024, cujo art. 1º, §1º, estabeleceu a determinação de extinção de “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Portanto, a análise econômica do direito, no presente caso, envolve uma análise de custo benefício, e portanto, afeta uma das condições da ação, qual seja, o interesse utilidade. Obviamente que o CNJ, não detendo competência para fixar valores de alçada em relação aos demais entes federativos, na Res. 547 previu uma espécie especial de abandono de processo, vinculado ao prazo de 1 (ano) sem movimentação útil e o valor de 10 mil reais como piso. Porém, o princípio do Pacto Federativo não permitiria considerar este valor da Resolução pura e simplesmente com um simples valor de alçada, pois a autonomia política, administrativa, orçamentária e legislativa decorrentes do princípio federativo, impõe a necessidade de lei específica de cada ente federado para estipular o seu valor de alçada, como uma decorrência lógica de sua competência tributária. De toda sorte, esta análise econômica de custo benefício do processo impõe uma finalidade a ser seguida, qual seja: o processo não pode ter um custo maior do que o valor a ser recebido ao final, pois, do contrário, haverá prejuízo ao interesse público. Com base nessas premissas, passo às seguintes considerações: Em primeiro, conforme a Lei Complementar n°. 215/2023 do Município de Aparecida de Goiânia, o valor de alçada para cobrança judicial da dívida é de 1000 UFVAs, sendo que cada UFVA equivale a R$ 3,9493 (três reais, nove mil quatrocentos e noventa e três milésimos). Sendo assim, o valor mínimo para proposição de ações judiciais é de R$3.949,30 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Portanto, conforme o princípio federativo, o valor de alçada é o valor estipulado em Lei Municipal Específica, e não o valor fixado na Res. 547/24. Dentro desta especificidade, para efeito do Município de Aparecida de Goiânia, o valor de alçada constitui o parâmetro objetivo desta análise de custo benefício para a propositura da execução fiscal. Com efeito, a propositura de execuções com valores inferiores autoriza, de imediato, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse/utilidade. Em segundo, a análise econômica também não escapa ao princípio da proporcionalidade e da finalidade, em relação a processos de execução fiscal que já existiam quando da vigência da Lei Complementar n°. 215/2023. Vale dizer que, nestes casos, antes de extinguir a execução fiscal, é preciso verificar se houve ou não penhora de bens e valores, pois, em caso positivo, é mister se analisar a validade do ato pro cessual (penhora) e a possibilidade de conversão em renda do valor penhorado, mesmo que o valor da execução do processo já existente seja inferior ao de Alçada. Para tanto, seria necessário o preenchimento das seguintes condições: i) processo de execução fiscal pré-existente à Lei Complementar Municipal n°. 215/2023; ii) penhora válida efetivada sobre o valor total da execução, ainda que inferior ao valor de Alçada. Com efeito, quando o executivo fiscal já tramitava antes da lei de alçada, a partir dos princípios de segurança jurídica e do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), antes de extinguir de imediato a execução, com base no valor de alçada, é preciso analisar a existência e validade de penhora sobre o valor total da execução, pois, sendo este ato válido, a execução fiscal cumpriu sua finalidade. Seria, pois, inadequado extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no valor de alçada, em lugar de extinguir pela satisfação do débito (art. 924, II, CPC). Esta medida se funda na própria finalidade pela qual foi editada a lei de alçada, ou seja, efetivar uma análise econômica do custo processual já produzido. Além disso, se o processo já existia antes da Lei de Alçada, o princípio da segurança jurídica e o isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) permitem a análise de validade e manutenção do ato processual de penhora já efetivada antes da Lei de Alçada. E, de outro, os princípios da proporcionalidade e da finalidade permitem fazer uma análise adequada do custo processual em relação a processos que já estavam em tramitação, não havendo razão lógica para devolver o valor penhorado em favor do devedor, salvo se o ato processual for nulo. Em terceiro, mesmo que não se entendesse pela aplicação do tempus regit actum, em tais casos, vale a aplicar a teoria da derrotatilbidade da norma (ou defeasibility), de Herbert Hart1, segundo a qual, as regras jurídicas podem ter sua aplicação afastada em determinados casos concretos específicos, ainda que não haja previsão de uma exceção legal, quando as circunstâncias do caso concreto indicam que a sua aplicação seria manifestamente injusta, inadequada, ou mesmo, quando a finalidade para a qual a regra foi criada não será observada. Com isso, é possível, por meio da hermenêutica identificar, em cada caso concreto, situações que podem constituir condições e exceções à aplicação da regra. A teoria da derrotabilidade tem grande importância para aplicação em situações concretas, pois permite o afastamento específico e condicionado, sem, contudo, afetar a validade em abstrato da regra e, por isso, difere do controle de constitucionalidade. Nesse sentido, tendo em conta a aplicação justa, adequada e finalística da regra, havendo penhora anterior e válida, mesmo que o valor da execução seja inferior ao de Alçada, é plenamente possível e legítimo determinar a conversão em renda dos valores penhorados em favor do município, e, portanto, extinguir a execução pelo art. 924, II, do CPC, e não com base na Lei de Alçada. Ademais, para além da validade do ato processual ao tempo em que foi praticado, a conversão em renda do valor minora o prejuízo aos cofres públicos, considerando-se que o processo já estava em trâmite, e, portanto, já gerou custos, diferentes das situações de processo novos, cujas despesas inúteis se busca evitar. Cumpre destacar que os tributos municipais constituem receita essencial ao custeio das atividades estatais, representando a base financeira necessária à manutenção dos serviços públicos e à efetivação de políticas voltadas ao bem-estar coletivo, à promoção e proteção de direitos fundamentais. Por essa razão, a arrecadação tributária insere-se no núcleo do interesse público primário, não podendo ser negligenciada, sob pena de comprometer a própria capacidade econômico-financeira do Município. A conversão em renda, nesse contexto, ampare nos princípios de segurança jurídica e do isolamento dos atos processuais, na lógida de validade do ato no seu tempo de prática ( tempus regit actum), e, sobretudo, busca resguardar a finalidade da norma de alçada, com o fim de evitar a desproporcionalidade entre o custo do processo e o proveito econômico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando-se a validade da penhora efetivada sobre o valor da execução (tempus regit actum), JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o Executado ao pagamento das custas finais, se houver. Determino a conversão em renda do valor penhorado em favor do Município, nos termos da lei. Expeça-se alvará em favor do Exequente, exclusivamente em conta de titularidade do Município de Aparecida. P. R. I. C. Após trânsito em julgado e cumprida a ordem de pagamento, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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