Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Restando satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ev.54, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015.
Independente do trânsito em julgado desta sentença e tendo por referência o depósito a maior de ev. 51 (R$ 25.991,29), remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento:
- de R$ 21.058,93 e rendimentos, em benefício da parte exequente (conta - ev. 54), e;
- de R$ 4.932,36 e rendimentos, em benefício da parte executada (conta – ev.-51).
Cumprida a determinação arquive-se sem custas.
PRIC
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
1
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Restando satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ev.54, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC/2015.
Independente do trânsito em julgado desta sentença e tendo por referência o depósito a maior de ev. 51 (R$ 25.991,29), remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento:
- de R$ 21.058,93 e rendimentos, em benefício da parte exequente (conta - ev. 54), e;
- de R$ 4.932,36 e rendimentos, em benefício da parte executada (conta – ev.-51).
Cumprida a determinação arquive-se sem custas.
PRIC
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
1