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Processo 5320468-16.2026.8.09.0153

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5320468-16.2026.8.09.0153 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). A execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível submete-se ao art. 53 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual o procedimento observa o Código de Processo Civil com as modificações próprias do microssistema. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso, ainda não houve formação válida da relação processual. A tentativa postal não resultou em citação, e o mandado subsequente também não foi cumprido. A certidão do Oficial de Justiça esclarece que o endereço indicado corresponde a imóvel composto por várias quitinetes e que não foi possível identificar qual delas seria ocupada pelo executado (mov. 13). A exequente teve oportunidade específica para complementar os dados de localização ou indicar providência concreta, conforme determinação do mov. 18. Contudo, a manifestação posterior limitou-se a requerer suspensão por 30 dias para realização de diligências próprias, sem apresentar novo endereço, identificação da unidade habitacional ou medida determinada e imediatamente útil à efetivação da citação (mov. 21). Nesse contexto, a suspensão genérica do processo não se mostra adequada. A regra especial do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 privilegia a concentração e a celeridade do rito e determina a extinção da execução quando o devedor não é localizado, sem impedir o ajuizamento de nova demanda caso a parte credora obtenha elementos suficientes para sua localização, observados os requisitos legais. Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no mov. 21 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

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