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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5320466-65.2025.8.09.0158
Polo ativo: Joaquim Rodrigues Soares Filho
Polo passivo: Espólio de Feliciano da Costa Freire
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES SOARES FILHO e WANDA APARECIDA DE CASTRO SOARES em face do ESPÓLIO DE FELICIANO DA COSTA FREIRE, devidamente representado nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narram os autores que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini sobre gleba de terras com área de 48,9134 hectares, inserida em área maior da Fazenda Posse, situada neste Município de Santo Antônio do Descoberto/GO e vinculada à Transcrição nº 10.078 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Luziânia/GO.
Afirmam que José da Costa Pereira e Juliana Severa da Costa teriam iniciado o exercício da posse sobre a área no ano de 1960; que, após o falecimento daquele, ocorrido em 1992, sua companheira e seus filhos permaneceram no imóvel; e que, em 04 de junho de 2001, estes teriam cedido a posse ao autor Joaquim Rodrigues Soares Filho.
Sustentam, assim, que, mediante a soma das posses sucessivas, o exercício possessório perduraria há mais de 60 (sessenta) anos, razão pela qual requerem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
A petição inicial foi emendada no mov. 07.
No mov. 09, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e sua emenda, determinou a citação da parte requerida e dos confrontantes, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO para manifestação acerca de eventual interesse na área.
Seguiram-se sucessivas diligências destinadas à formação do contraditório, com a citação dos sucessores e respectivos cônjuges indicados no polo passivo, bem como dos confrontantes GERALDO GRACIANO DA CUNHA e ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE ALMEIDA.
Foi igualmente promovida a citação por edital dos terceiros interessados (movs. 81, 82 e 84).
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, no mov. 124, informou não possuir interesse na área objeto da demanda.
No mov. 183, EVANGÉLIA DA COSTA FREIRE e outros apresentaram contestação. Em síntese, suscitaram o alegado impedimento ético do patrono da parte autora, em razão de sua atuação pretérita em processos envolvendo membros da família requerida e a Fazenda Posse; impugnaram o valor atribuído à causa; requereram os benefícios da gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público; e, no mérito, defenderam a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, a suspensão ou o impedimento da prescrição aquisitiva em razão da existência de sucessores submetidos à curatela, bem como a impossibilidade de soma das posses invocadas pelos autores.
No mov. 192, os autores apresentaram réplica, ocasião em que, além de refutarem as matérias defensivas, sustentaram a ilegitimidade dos sucessores para figurarem individualmente como requeridos, ao argumento de que o polo passivo seria integrado pelo Espólio de Feliciano da Costa Freire; defenderam a regularidade da atuação de seu patrono; impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelos contestantes; pugnaram pela manutenção do valor atribuído à causa e reiteraram a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária.
Após a conclusão dos autos no mov. 194, os contestantes apresentaram nova manifestação no mov. 195, acompanhada dos documentos de mov. 196, na qual reiteraram as questões anteriormente suscitadas, inclusive o alegado impedimento ético do patrono dos autores, a impugnação ao valor da causa, a suspensão da prescrição aquisitiva, a impossibilidade de soma das posses e o pedido de gratuidade da justiça, além de requererem a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
No mov. 197, diante da multiplicidade de questões processuais pendentes e, especialmente, da notícia de que EVANGÉLIA DA COSTA FREIRE se encontrava submetida à curatela, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à existência de interesse de incapaz e à necessidade de intervenção ministerial, postergando-se a apreciação das demais matérias controvertidas.
No mov. 200, o Ministério Público requereu sua intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica e pugnou pela apresentação de certidão definitiva e atualizada da curatela de Evangélia da Costa Freire, reputando necessária a melhor delimitação temporal da incapacidade para posterior exame de eventual repercussão sobre a prescrição aquisitiva.
No mov. 202, os autores apresentaram nova manifestação acerca da alegação de impedimento ético de seu patrono, refutando-a e requerendo a realização de consulta prévia ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, com a suspensão do processo até a respectiva resposta.
No mov. 203, acolhendo o requerimento ministerial, determinou-se a intimação da curadora de Evangélia da Costa Freire para apresentação de certidão definitiva e atualizada de interdição/curatela.
No mov. 206, Evangélia da Costa Freire, representada por sua curadora, requereu dilação de prazo para cumprimento da diligência, informando dificuldades na localização dos autos físicos do processo de curatela e apresentando documentação pretérita acerca da medida.
Posteriormente, foi juntada no mov. 208 certidão expedida pelo Juízo de Planaltina/GO, atestando a existência do processo de curatela nº 8790/2006, distribuído em 20 de setembro de 2006 e arquivado em 23 de julho de 2007.
Após nova vista, o Ministério Público apresentou parecer complementar no mov. 212. Em síntese, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa, com sua adequação ao valor do imóvel indicado na documentação fiscal e consequente complementação das custas; pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo para consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; e, após a regularização das questões processuais, pelo saneamento do feito, com delimitação das matérias controvertidas e produção de prova testemunhal e documental suplementar.
Vieram-me conclusos no mov. 213.
É o relatório.
DECIDO.
Da alegação de impedimento ético do patrono da parte autora
Os requeridos suscitam a existência de impedimento ético do patrono da parte autora, ao fundamento de que o advogado teria atuado anteriormente em favor de integrantes da família vinculada ao titular registral, bem como em demandas relacionadas à denominada Fazenda Posse, circunstância que, segundo sustentam, importaria conflito de interesses, possível utilização de informações privilegiadas e violação ao dever de sigilo profissional.
A partir dessa premissa, pretendem atribuir à questão repercussão diretamente processual, sustentando a nulidade da representação dos autores e, inclusive, a extinção do feito.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento no âmbito deste processo.
Não se desconhece a relevância dos deveres éticos que orientam o exercício da advocacia, especialmente aqueles relacionados à lealdade profissional, ao conflito de interesses e à preservação do sigilo relativamente a informações obtidas em razão de vínculo profissional pretérito.
Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o advogado, ao postular contra ex-cliente ou ex-empregador, deve resguardar o sigilo profissional, bem como determina que o profissional se abstenha do patrocínio quando houver conflito de interesses motivado por sua intervenção anterior em assunto relacionado à nova causa.
A existência de eventual infração a tais deveres, todavia, não se confunde, por si só, com defeito de representação processual, tampouco conduz automaticamente à nulidade do mandato regularmente outorgado ou dos atos praticados pelo advogado em juízo.
No caso concreto, embora os documentos apresentados revelem atuação pretérita do patrono dos autores em demandas relacionadas a integrantes da família Costa Freire e, em alguma medida, ao contexto envolvendo a Fazenda Posse, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam situação juridicamente apta a retirar-lhe a capacidade postulatória ou a tornar ineficaz o mandato conferido pelos autores.
Não há notícia de suspensão ou exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de impedimento legal ao exercício da advocacia perante este Juízo ou de qualquer outra circunstância que, à luz da legislação processual, comprometa sua habilitação para representar judicialmente os constituintes.
De igual modo, não se identifica, nos elementos até então produzidos, demonstração concreta de que informação submetida a sigilo profissional, obtida em relação jurídica anterior, tenha sido utilizada nesta demanda de modo a produzir vício processual específico ou comprometimento do contraditório capaz de justificar a invalidação dos atos praticados.
Aliás, as próprias partes divergem quanto à extensão e à identidade das relações profissionais pretéritas invocadas. Enquanto os requeridos afirmam que o advogado teria atuado em favor de membros da família e em demandas relacionadas à mesma área de terras, os autores sustentam que os patrocínios anteriores envolveram espólios e pessoas distintas do Espólio de Feliciano da Costa Freire, negando a utilização de informações confidenciais e afirmando que os elementos empregados nesta ação provêm de registros e documentos acessíveis independentemente da relação profissional anterior.
Essa controvérsia pode, evidentemente, assumir relevância no campo ético-disciplinar. Não autoriza, porém, sem demonstração de concreta repercussão sobre os pressupostos processuais, que este Juízo transforme possível infração deontológica em causa autônoma de invalidade da representação judicial.
A distinção mostra-se particularmente relevante porque a apuração da observância dos deveres profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e no respectivo Código de Ética, bem como a imposição das correspondentes sanções disciplinares, insere-se no âmbito institucional próprio da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, o Ministério Público, após examinar a controvérsia, manifestou-se pelo regular prosseguimento da demanda, sem suspensão para realização de consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina, ressalvando aos interessados a possibilidade de provocação direta da Seccional competente.
A solução mostra-se adequada.
Com efeito, não compete a este Juízo instaurar, incidentalmente, procedimento destinado a declarar responsabilidade ético-disciplinar do profissional, matéria que possui instância própria de apuração. Compete-lhe, isto sim, examinar se os fatos alegados produzem alguma consequência juridicamente relevante sobre a regularidade do processo submetido à sua jurisdição.
E, sob essa perspectiva, não se verifica, neste momento, vício de representação, ausência de capacidade postulatória ou nulidade processual decorrente da atuação do patrono da parte autora.
Cumpre esclarecer que a presente conclusão não importa pronunciamento acerca da existência ou inexistência de eventual infração ética, matéria que poderá ser submetida pelos interessados à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil, caso assim entendam pertinente. Significa apenas que, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, as circunstâncias suscitadas não configuram óbice jurídico-processual ao exercício do mandato conferido pelos autores nem ao regular prosseguimento desta demanda.
Eventual apuração promovida perante a entidade de classe seguirá seu curso próprio e, caso venha a produzir decisão com repercussão concreta sobre a capacidade do profissional para o exercício da advocacia, a questão poderá ser oportunamente considerada neste processo, se necessário.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da representação processual dos autores fundada no suposto impedimento ético de seu patrono, por não se verificar, nos elementos atualmente disponíveis, circunstância apta a comprometer a capacidade postulatória do profissional ou a validade dos atos processuais praticados.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo para realização de consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízo de que qualquer dos interessados, querendo, provoque diretamente a Seccional competente pela via própria.
Da impugnação ao valor da causa
A parte requerida impugnou o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa, sustentando que a quantia não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda e requerendo sua adequação ao valor de R$ 1.437.308,06, constante da documentação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
A insurgência merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado corrigir, inclusive de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que a quantia indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Por sua vez, o art. 293 do mesmo diploma autoriza o réu a impugnar o valor atribuído à demanda, impondo ao juízo a respectiva apreciação e, sendo o caso, a determinação de complementação das custas processuais.
Na espécie, os autores pretendem obter, por meio da presente ação, o reconhecimento do domínio de gleba rural com área de 48,9134 hectares, de modo que o conteúdo econômico da demanda corresponde à expressão patrimonial do imóvel cuja propriedade se pretende adquirir.
O valor indicado na petição inicial, contudo, foi fixado em R$ 40.000,00 a partir do preço estipulado em instrumento particular celebrado em 04 de junho de 2001, por meio do qual teria sido transmitida aos autores a posse sobre a área. Trata-se, portanto, de quantia histórica, estabelecida há mais de duas décadas e relacionada à cessão da situação possessória então exercida, que não se mostra apta, por si só, a exprimir o conteúdo patrimonial atual da pretensão deduzida em juízo, voltada ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
A inadequação do parâmetro torna-se ainda mais evidente diante da própria documentação apresentada pelos autores. Com efeito, consta dos autos Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício de 2024, relativa ao imóvel denominado “Fazenda Posse – Parte”, identificado pelo CIB nº 6.799.336-2 e declarado pelo próprio autor JOAQUIM RODRIGUES SOARES FILHO, na qual se atribuiu ao imóvel, com área declarada de 48,6 hectares, o valor total de R$ 1.437.308,06.
Embora exista pequena diferença entre a área consignada na declaração fiscal (48,6 ha) e aquela delimitada como objeto da presente ação (48,9134 ha), a proximidade das dimensões, a identidade da denominação do imóvel e a vinculação do documento ao próprio autor evidenciam que se trata de elemento objetivo e contemporâneo substancialmente relacionado à gleba discutida nestes autos, mostrando-se incomparavelmente mais idôneo à aferição de sua expressão econômica do que o preço estipulado em negócio possessório celebrado no ano de 2001.
Importa registrar, ainda, que a controvérsia foi especificamente instaurada pela parte requerida em contestação, ocasião em que o parâmetro fiscal e o valor de R$ 1.437.308,06 foram expressamente apontados. Em réplica, os autores tiveram oportunidade de se manifestar sobre a questão e defenderam a manutenção dos R$ 40.000,00, ao fundamento de que a quantia corresponderia ao preço pago pela posse adquirida em 2001.
Não apresentaram, todavia, avaliação contemporânea do bem, estimativa fiscal diversa, laudo técnico ou qualquer outro elemento objetivo capaz de indicar que o conteúdo patrimonial da área litigiosa se aproxima do montante atribuído na inicial ou corresponde a valor distinto daquele constante da documentação fiscal por eles próprios apresentada.
Nesse contexto, uma vez especificamente impugnado o valor da causa e demonstrada a manifesta desproporção entre a quantia indicada na inicial e a expressão econômica do imóvel, não se mostra razoável conservar como parâmetro o preço histórico de aquisição da posse, sobretudo quando existe nos autos elemento fiscal contemporâneo, proveniente dos próprios autores e diretamente relacionado à área objeto da pretensão, que lhe atribui valor substancialmente superior.
A circunstância de a declaração fiscal discriminar, para fins tributários, os diferentes componentes que integram a composição patrimonial do imóvel não conduz, por si só, à adoção de alguma dessas rubricas isoladamente. O objeto imediato da presente demanda não consiste na aquisição da posse, tampouco da terra considerada abstratamente, mas no reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre o imóvel individualizado na inicial, sendo o valor total declarado o parâmetro disponível nos autos que, em princípio, melhor traduz o proveito econômico decorrente da tutela jurisdicional pretendida.
Com efeito, a pretensão deduzida, caso acolhida, culminará na aquisição originária do domínio e na abertura de matrícula imobiliária em favor dos autores relativamente à integralidade da gleba usucapienda, razão pela qual não se revela adequado valorar a demanda pelo preço historicamente pago pela posse, dissociado da atual expressão patrimonial do bem.
Cumpre destacar, por fim, que, diante da impugnação concreta e documentalmente instruída, não há, nos elementos atualmente disponíveis, fundamento objetivo para que o Juízo construa parâmetro intermediário diverso daquele extraído da documentação fiscal, sobretudo a partir de critérios alternativos que não foram suficientemente demonstrados pela parte autora.
Se os autores entendiam que o valor total por eles próprios declarado para o imóvel não refletia o efetivo conteúdo econômico da presente pretensão, incumbia-lhes apresentar elementos concretos que permitissem a adoção de parâmetro diverso, especialmente após terem sido diretamente confrontados com a questão em sede de contestação.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e os elementos atualmente disponíveis nos autos, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para FIXÁ-LO em R$ 1.437.308,06 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e oito reais e seis centavos), correspondente ao valor total do imóvel constante da Declaração do ITR do exercício de 2024.
RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema processual.
Em consequência, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à complementação das custas processuais, considerando o valor ora fixado, sob pena das consequências processuais cabíveis.
As demais questões processuais e matérias controvertidas suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à conformação subjetiva do polo passivo, ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos contestantes, aos efeitos da curatela sobre o prazo da prescrição aquisitiva, à possibilidade de soma das posses e à delimitação da instrução probatória, serão apreciadas oportunamente, caso superada a providência antecedente relativa à regularização das custas processuais.
Com efeito, a correção do valor da causa e o correspondente recolhimento das custas constituem providências logicamente antecedentes ao saneamento do feito, não se mostrando útil, neste momento, proceder à ampla organização da instrução e ao enfrentamento das demais matérias pendentes antes de verificada a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Assim, após a complementação das custas, ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me conclusos.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5320466-65.2025.8.09.0158
Polo ativo: Joaquim Rodrigues Soares Filho
Polo passivo: Espólio de Feliciano da Costa Freire
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES SOARES FILHO e WANDA APARECIDA DE CASTRO SOARES em face do ESPÓLIO DE FELICIANO DA COSTA FREIRE, devidamente representado nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narram os autores que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini sobre gleba de terras com área de 48,9134 hectares, inserida em área maior da Fazenda Posse, situada neste Município de Santo Antônio do Descoberto/GO e vinculada à Transcrição nº 10.078 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Luziânia/GO.
Afirmam que José da Costa Pereira e Juliana Severa da Costa teriam iniciado o exercício da posse sobre a área no ano de 1960; que, após o falecimento daquele, ocorrido em 1992, sua companheira e seus filhos permaneceram no imóvel; e que, em 04 de junho de 2001, estes teriam cedido a posse ao autor Joaquim Rodrigues Soares Filho.
Sustentam, assim, que, mediante a soma das posses sucessivas, o exercício possessório perduraria há mais de 60 (sessenta) anos, razão pela qual requerem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
A petição inicial foi emendada no mov. 07.
No mov. 09, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e sua emenda, determinou a citação da parte requerida e dos confrontantes, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Goiás e do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO para manifestação acerca de eventual interesse na área.
Seguiram-se sucessivas diligências destinadas à formação do contraditório, com a citação dos sucessores e respectivos cônjuges indicados no polo passivo, bem como dos confrontantes GERALDO GRACIANO DA CUNHA e ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE ALMEIDA.
Foi igualmente promovida a citação por edital dos terceiros interessados (movs. 81, 82 e 84).
A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, no mov. 124, informou não possuir interesse na área objeto da demanda.
No mov. 183, EVANGÉLIA DA COSTA FREIRE e outros apresentaram contestação. Em síntese, suscitaram o alegado impedimento ético do patrono da parte autora, em razão de sua atuação pretérita em processos envolvendo membros da família requerida e a Fazenda Posse; impugnaram o valor atribuído à causa; requereram os benefícios da gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público; e, no mérito, defenderam a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, a suspensão ou o impedimento da prescrição aquisitiva em razão da existência de sucessores submetidos à curatela, bem como a impossibilidade de soma das posses invocadas pelos autores.
No mov. 192, os autores apresentaram réplica, ocasião em que, além de refutarem as matérias defensivas, sustentaram a ilegitimidade dos sucessores para figurarem individualmente como requeridos, ao argumento de que o polo passivo seria integrado pelo Espólio de Feliciano da Costa Freire; defenderam a regularidade da atuação de seu patrono; impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelos contestantes; pugnaram pela manutenção do valor atribuído à causa e reiteraram a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária.
Após a conclusão dos autos no mov. 194, os contestantes apresentaram nova manifestação no mov. 195, acompanhada dos documentos de mov. 196, na qual reiteraram as questões anteriormente suscitadas, inclusive o alegado impedimento ético do patrono dos autores, a impugnação ao valor da causa, a suspensão da prescrição aquisitiva, a impossibilidade de soma das posses e o pedido de gratuidade da justiça, além de requererem a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
No mov. 197, diante da multiplicidade de questões processuais pendentes e, especialmente, da notícia de que EVANGÉLIA DA COSTA FREIRE se encontrava submetida à curatela, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à existência de interesse de incapaz e à necessidade de intervenção ministerial, postergando-se a apreciação das demais matérias controvertidas.
No mov. 200, o Ministério Público requereu sua intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica e pugnou pela apresentação de certidão definitiva e atualizada da curatela de Evangélia da Costa Freire, reputando necessária a melhor delimitação temporal da incapacidade para posterior exame de eventual repercussão sobre a prescrição aquisitiva.
No mov. 202, os autores apresentaram nova manifestação acerca da alegação de impedimento ético de seu patrono, refutando-a e requerendo a realização de consulta prévia ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, com a suspensão do processo até a respectiva resposta.
No mov. 203, acolhendo o requerimento ministerial, determinou-se a intimação da curadora de Evangélia da Costa Freire para apresentação de certidão definitiva e atualizada de interdição/curatela.
No mov. 206, Evangélia da Costa Freire, representada por sua curadora, requereu dilação de prazo para cumprimento da diligência, informando dificuldades na localização dos autos físicos do processo de curatela e apresentando documentação pretérita acerca da medida.
Posteriormente, foi juntada no mov. 208 certidão expedida pelo Juízo de Planaltina/GO, atestando a existência do processo de curatela nº 8790/2006, distribuído em 20 de setembro de 2006 e arquivado em 23 de julho de 2007.
Após nova vista, o Ministério Público apresentou parecer complementar no mov. 212. Em síntese, manifestou-se pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa, com sua adequação ao valor do imóvel indicado na documentação fiscal e consequente complementação das custas; pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo para consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; e, após a regularização das questões processuais, pelo saneamento do feito, com delimitação das matérias controvertidas e produção de prova testemunhal e documental suplementar.
Vieram-me conclusos no mov. 213.
É o relatório.
DECIDO.
Da alegação de impedimento ético do patrono da parte autora
Os requeridos suscitam a existência de impedimento ético do patrono da parte autora, ao fundamento de que o advogado teria atuado anteriormente em favor de integrantes da família vinculada ao titular registral, bem como em demandas relacionadas à denominada Fazenda Posse, circunstância que, segundo sustentam, importaria conflito de interesses, possível utilização de informações privilegiadas e violação ao dever de sigilo profissional.
A partir dessa premissa, pretendem atribuir à questão repercussão diretamente processual, sustentando a nulidade da representação dos autores e, inclusive, a extinção do feito.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento no âmbito deste processo.
Não se desconhece a relevância dos deveres éticos que orientam o exercício da advocacia, especialmente aqueles relacionados à lealdade profissional, ao conflito de interesses e à preservação do sigilo relativamente a informações obtidas em razão de vínculo profissional pretérito.
Com efeito, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que o advogado, ao postular contra ex-cliente ou ex-empregador, deve resguardar o sigilo profissional, bem como determina que o profissional se abstenha do patrocínio quando houver conflito de interesses motivado por sua intervenção anterior em assunto relacionado à nova causa.
A existência de eventual infração a tais deveres, todavia, não se confunde, por si só, com defeito de representação processual, tampouco conduz automaticamente à nulidade do mandato regularmente outorgado ou dos atos praticados pelo advogado em juízo.
No caso concreto, embora os documentos apresentados revelem atuação pretérita do patrono dos autores em demandas relacionadas a integrantes da família Costa Freire e, em alguma medida, ao contexto envolvendo a Fazenda Posse, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam situação juridicamente apta a retirar-lhe a capacidade postulatória ou a tornar ineficaz o mandato conferido pelos autores.
Não há notícia de suspensão ou exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de impedimento legal ao exercício da advocacia perante este Juízo ou de qualquer outra circunstância que, à luz da legislação processual, comprometa sua habilitação para representar judicialmente os constituintes.
De igual modo, não se identifica, nos elementos até então produzidos, demonstração concreta de que informação submetida a sigilo profissional, obtida em relação jurídica anterior, tenha sido utilizada nesta demanda de modo a produzir vício processual específico ou comprometimento do contraditório capaz de justificar a invalidação dos atos praticados.
Aliás, as próprias partes divergem quanto à extensão e à identidade das relações profissionais pretéritas invocadas. Enquanto os requeridos afirmam que o advogado teria atuado em favor de membros da família e em demandas relacionadas à mesma área de terras, os autores sustentam que os patrocínios anteriores envolveram espólios e pessoas distintas do Espólio de Feliciano da Costa Freire, negando a utilização de informações confidenciais e afirmando que os elementos empregados nesta ação provêm de registros e documentos acessíveis independentemente da relação profissional anterior.
Essa controvérsia pode, evidentemente, assumir relevância no campo ético-disciplinar. Não autoriza, porém, sem demonstração de concreta repercussão sobre os pressupostos processuais, que este Juízo transforme possível infração deontológica em causa autônoma de invalidade da representação judicial.
A distinção mostra-se particularmente relevante porque a apuração da observância dos deveres profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e no respectivo Código de Ética, bem como a imposição das correspondentes sanções disciplinares, insere-se no âmbito institucional próprio da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, o Ministério Público, após examinar a controvérsia, manifestou-se pelo regular prosseguimento da demanda, sem suspensão para realização de consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina, ressalvando aos interessados a possibilidade de provocação direta da Seccional competente.
A solução mostra-se adequada.
Com efeito, não compete a este Juízo instaurar, incidentalmente, procedimento destinado a declarar responsabilidade ético-disciplinar do profissional, matéria que possui instância própria de apuração. Compete-lhe, isto sim, examinar se os fatos alegados produzem alguma consequência juridicamente relevante sobre a regularidade do processo submetido à sua jurisdição.
E, sob essa perspectiva, não se verifica, neste momento, vício de representação, ausência de capacidade postulatória ou nulidade processual decorrente da atuação do patrono da parte autora.
Cumpre esclarecer que a presente conclusão não importa pronunciamento acerca da existência ou inexistência de eventual infração ética, matéria que poderá ser submetida pelos interessados à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil, caso assim entendam pertinente. Significa apenas que, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, as circunstâncias suscitadas não configuram óbice jurídico-processual ao exercício do mandato conferido pelos autores nem ao regular prosseguimento desta demanda.
Eventual apuração promovida perante a entidade de classe seguirá seu curso próprio e, caso venha a produzir decisão com repercussão concreta sobre a capacidade do profissional para o exercício da advocacia, a questão poderá ser oportunamente considerada neste processo, se necessário.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da representação processual dos autores fundada no suposto impedimento ético de seu patrono, por não se verificar, nos elementos atualmente disponíveis, circunstância apta a comprometer a capacidade postulatória do profissional ou a validade dos atos processuais praticados.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo para realização de consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízo de que qualquer dos interessados, querendo, provoque diretamente a Seccional competente pela via própria.
Da impugnação ao valor da causa
A parte requerida impugnou o valor de R$ 40.000,00 atribuído à causa, sustentando que a quantia não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda e requerendo sua adequação ao valor de R$ 1.437.308,06, constante da documentação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
A insurgência merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado corrigir, inclusive de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que a quantia indicada não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Por sua vez, o art. 293 do mesmo diploma autoriza o réu a impugnar o valor atribuído à demanda, impondo ao juízo a respectiva apreciação e, sendo o caso, a determinação de complementação das custas processuais.
Na espécie, os autores pretendem obter, por meio da presente ação, o reconhecimento do domínio de gleba rural com área de 48,9134 hectares, de modo que o conteúdo econômico da demanda corresponde à expressão patrimonial do imóvel cuja propriedade se pretende adquirir.
O valor indicado na petição inicial, contudo, foi fixado em R$ 40.000,00 a partir do preço estipulado em instrumento particular celebrado em 04 de junho de 2001, por meio do qual teria sido transmitida aos autores a posse sobre a área. Trata-se, portanto, de quantia histórica, estabelecida há mais de duas décadas e relacionada à cessão da situação possessória então exercida, que não se mostra apta, por si só, a exprimir o conteúdo patrimonial atual da pretensão deduzida em juízo, voltada ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
A inadequação do parâmetro torna-se ainda mais evidente diante da própria documentação apresentada pelos autores. Com efeito, consta dos autos Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, exercício de 2024, relativa ao imóvel denominado “Fazenda Posse – Parte”, identificado pelo CIB nº 6.799.336-2 e declarado pelo próprio autor JOAQUIM RODRIGUES SOARES FILHO, na qual se atribuiu ao imóvel, com área declarada de 48,6 hectares, o valor total de R$ 1.437.308,06.
Embora exista pequena diferença entre a área consignada na declaração fiscal (48,6 ha) e aquela delimitada como objeto da presente ação (48,9134 ha), a proximidade das dimensões, a identidade da denominação do imóvel e a vinculação do documento ao próprio autor evidenciam que se trata de elemento objetivo e contemporâneo substancialmente relacionado à gleba discutida nestes autos, mostrando-se incomparavelmente mais idôneo à aferição de sua expressão econômica do que o preço estipulado em negócio possessório celebrado no ano de 2001.
Importa registrar, ainda, que a controvérsia foi especificamente instaurada pela parte requerida em contestação, ocasião em que o parâmetro fiscal e o valor de R$ 1.437.308,06 foram expressamente apontados. Em réplica, os autores tiveram oportunidade de se manifestar sobre a questão e defenderam a manutenção dos R$ 40.000,00, ao fundamento de que a quantia corresponderia ao preço pago pela posse adquirida em 2001.
Não apresentaram, todavia, avaliação contemporânea do bem, estimativa fiscal diversa, laudo técnico ou qualquer outro elemento objetivo capaz de indicar que o conteúdo patrimonial da área litigiosa se aproxima do montante atribuído na inicial ou corresponde a valor distinto daquele constante da documentação fiscal por eles próprios apresentada.
Nesse contexto, uma vez especificamente impugnado o valor da causa e demonstrada a manifesta desproporção entre a quantia indicada na inicial e a expressão econômica do imóvel, não se mostra razoável conservar como parâmetro o preço histórico de aquisição da posse, sobretudo quando existe nos autos elemento fiscal contemporâneo, proveniente dos próprios autores e diretamente relacionado à área objeto da pretensão, que lhe atribui valor substancialmente superior.
A circunstância de a declaração fiscal discriminar, para fins tributários, os diferentes componentes que integram a composição patrimonial do imóvel não conduz, por si só, à adoção de alguma dessas rubricas isoladamente. O objeto imediato da presente demanda não consiste na aquisição da posse, tampouco da terra considerada abstratamente, mas no reconhecimento judicial do direito de propriedade sobre o imóvel individualizado na inicial, sendo o valor total declarado o parâmetro disponível nos autos que, em princípio, melhor traduz o proveito econômico decorrente da tutela jurisdicional pretendida.
Com efeito, a pretensão deduzida, caso acolhida, culminará na aquisição originária do domínio e na abertura de matrícula imobiliária em favor dos autores relativamente à integralidade da gleba usucapienda, razão pela qual não se revela adequado valorar a demanda pelo preço historicamente pago pela posse, dissociado da atual expressão patrimonial do bem.
Cumpre destacar, por fim, que, diante da impugnação concreta e documentalmente instruída, não há, nos elementos atualmente disponíveis, fundamento objetivo para que o Juízo construa parâmetro intermediário diverso daquele extraído da documentação fiscal, sobretudo a partir de critérios alternativos que não foram suficientemente demonstrados pela parte autora.
Se os autores entendiam que o valor total por eles próprios declarado para o imóvel não refletia o efetivo conteúdo econômico da presente pretensão, incumbia-lhes apresentar elementos concretos que permitissem a adoção de parâmetro diverso, especialmente após terem sido diretamente confrontados com a questão em sede de contestação.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e os elementos atualmente disponíveis nos autos, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para FIXÁ-LO em R$ 1.437.308,06 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e oito reais e seis centavos), correspondente ao valor total do imóvel constante da Declaração do ITR do exercício de 2024.
RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema processual.
Em consequência, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à complementação das custas processuais, considerando o valor ora fixado, sob pena das consequências processuais cabíveis.
As demais questões processuais e matérias controvertidas suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à conformação subjetiva do polo passivo, ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos contestantes, aos efeitos da curatela sobre o prazo da prescrição aquisitiva, à possibilidade de soma das posses e à delimitação da instrução probatória, serão apreciadas oportunamente, caso superada a providência antecedente relativa à regularização das custas processuais.
Com efeito, a correção do valor da causa e o correspondente recolhimento das custas constituem providências logicamente antecedentes ao saneamento do feito, não se mostrando útil, neste momento, proceder à ampla organização da instrução e ao enfrentamento das demais matérias pendentes antes de verificada a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Assim, após a complementação das custas, ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me conclusos.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito