Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5320447-70.2017.8.09.0051 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Licitação. Aquisição de materiais de educação de trânsito. Manual Interativo do Novo Código de Trânsito Brasileiro. Inexigibilidade de licitação. Percentual de lucro. Superfaturamento na quantidade e no preço do produto. Imputação de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, V, VIII e XII da Lei Federal 8.429/1992 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO (1º corréu) ALEXANDRE MAIA GARROTE (2º corréu) SEBASTIAO VAZ DA SILVA (3º corréu) GLÉZIA AVELLINO ROSA (4º corréu) FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO (5º corréu) ELVIO NETO VIEIRA (6º corréu) MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO (7º corréu) ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI EPP (8º corréu) JOAQUIM SAETA FILHO (9º corréu) DETRAN/GO (10º corréu) PRISCILA CARANDINA (11º corréu) HORÁCIO MELLO CUNHA E SANTOS (12º corréu) Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após trâmite, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Nos eventos 528/529, os promoventes requereram o imediato cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos. Decisão do dia 24/06/2025 determinando-se à UPJ que proceda com o integral cumprimento da sentença proferida no evento 511 [ev. 532] Os corréus JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO e MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO requerem que os valores atualmente depositados na referida conta judicial sejam levantados mediante expedição de alvará eletrônico [ev. 589] Decisão do dia 11/08/2025determinando-se a expedição de alvará em favor de JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO do valor R$ 15.377,60 e acréscimos, depositado na conta judicial n. 1900105187594 conforme solicitado[ev. 652] . Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e a decisão de ev. 532 até os seus ulteriores termos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. [ev. 717] Certidão da UPJ Fazendária instando as partes a se manifestarem acerca dos valores depositados na CEF [ev. 778, pg. 416 PDF] Pedido de expedição dos alvarás em nome de JOAQUIM SAETA FILHO e ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI EPP [ev. 806] Despacho do dia 16/01/2026, de lavra deste togado ora subscritor, com o seguinte dispositivo: Nesta toada, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal CEF para que informe o ID da transferência que deu origem aos valores depositados vinculados a este feito, com vistas a auxiliar na expedição dos alvarás de levantamento dos valores. Após, expeçam-se os alvará(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, de acordo com o ID de transferência e sua titularidade, vide consulta em ev. 561, conforme pleiteado, em favor do credor ou seu advogado, caso detenha poderes para o ato, cabendo ao interessado as diligências necessárias junto às agências bancárias e respectivos gerentes a fim de viabilizar o acesso ao montante, em prestígio ao princípio da cooperação. Para a confecção e levantamento do(s) alvará(s), em atenção aos Decretos Judiciários nº 585/2020 e 611/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica autorizada a apresentação dos dados bancários, pelo credor, para a expedição do(s) alvará(s) de transferência da(s) quantia(s). Juntada(s) a(s) informação(es), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s), oficiando a(s) Instituição(es) Bancária(s), caso necessário, encaminhando-o(s) via e-mail institucional. Em tempo, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do corréu JOAQUIM SAETA FILHO visto que não consta bloqueio, tampouco transferência, em seu desfavor na consulta de ev. 561. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo [ev.808]. Em resposta ao ofício, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou no evento 866, os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. O extrato referente à conta em nome da ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP, embora confirme o depósito inicial, aponta saldo zerado após lançamentos a título de "EF REPASSE" e "FR REPASSE" em 12/09/2019. Após, a ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP, sobreveio aos autos no evento 893, ratificando seu pedido anterior. Sustenta que os lançamentos de "REPASSE" decorrem de uma sistemática de centralização e migração de depósitos judiciais da instituição financeira, mas que o numerário permanece vinculado ao processo e à sua titularidade. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida, ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP, ratifica o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo. O direito ao levantamento do montante é, portanto, incontroverso, já tendo sido reconhecido no evento 808, que corretamente identificou a existência de um depósito no valor histórico de R$ 4.658,20, vinculado ao ID de transferência nº 072017000013934709, em favor da peticionante. O óbice ao imediato cumprimento da ordem residiria na informação prestada pela CAIXA [evento 866], cujo extrato aponta saldo zerado na conta judicial. Contudo, a requerida apresenta justificativa plausível para tal fato, ao alegar que os lançamentos de "REPASSE" se referem a uma reorganização administrativa interna da instituição depositária, não implicando em levantamento ou perda do valor. Ainda, compulsando os autos, é possível verificar tal informação, atualmente esses são os valores vinculados: Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP no evento 893 e, por conseguinte, cumpram-se integralmente as determinações de evento 808 e expeçam-se os alvarás conforme já expressamente determinado. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5320447-70.2017.8.09.0051 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Licitação. Aquisição de materiais de educação de trânsito. Manual Interativo do Novo Código de Trânsito Brasileiro. Inexigibilidade de licitação. Percentual de lucro. Superfaturamento na quantidade e no preço do produto. Imputação de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput, incisos I, V, VIII e XII da Lei Federal 8.429/1992 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO (1º corréu) ALEXANDRE MAIA GARROTE (2º corréu) SEBASTIAO VAZ DA SILVA (3º corréu) GLÉZIA AVELLINO ROSA (4º corréu) FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO (5º corréu) ELVIO NETO VIEIRA (6º corréu) MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO (7º corréu) ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI EPP (8º corréu) JOAQUIM SAETA FILHO (9º corréu) DETRAN/GO (10º corréu) PRISCILA CARANDINA (11º corréu) HORÁCIO MELLO CUNHA E SANTOS (12º corréu) Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após trâmite, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Nos eventos 528/529, os promoventes requereram o imediato cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos. Decisão do dia 24/06/2025 determinando-se à UPJ que proceda com o integral cumprimento da sentença proferida no evento 511 [ev. 532] Os corréus JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO e MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO requerem que os valores atualmente depositados na referida conta judicial sejam levantados mediante expedição de alvará eletrônico [ev. 589] Decisão do dia 11/08/2025determinando-se a expedição de alvará em favor de JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO do valor R$ 15.377,60 e acréscimos, depositado na conta judicial n. 1900105187594 conforme solicitado[ev. 652] . Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e a decisão de ev. 532 até os seus ulteriores termos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. [ev. 717] Certidão da UPJ Fazendária instando as partes a se manifestarem acerca dos valores depositados na CEF [ev. 778, pg. 416 PDF] Pedido de expedição dos alvarás em nome de JOAQUIM SAETA FILHO e ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI EPP [ev. 806] Despacho do dia 16/01/2026, de lavra deste togado ora subscritor, com o seguinte dispositivo: Nesta toada, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal CEF para que informe o ID da transferência que deu origem aos valores depositados vinculados a este feito, com vistas a auxiliar na expedição dos alvarás de levantamento dos valores. Após, expeçam-se os alvará(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, de acordo com o ID de transferência e sua titularidade, vide consulta em ev. 561, conforme pleiteado, em favor do credor ou seu advogado, caso detenha poderes para o ato, cabendo ao interessado as diligências necessárias junto às agências bancárias e respectivos gerentes a fim de viabilizar o acesso ao montante, em prestígio ao princípio da cooperação. Para a confecção e levantamento do(s) alvará(s), em atenção aos Decretos Judiciários nº 585/2020 e 611/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica autorizada a apresentação dos dados bancários, pelo credor, para a expedição do(s) alvará(s) de transferência da(s) quantia(s). Juntada(s) a(s) informação(es), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s), oficiando a(s) Instituição(es) Bancária(s), caso necessário, encaminhando-o(s) via e-mail institucional. Em tempo, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do corréu JOAQUIM SAETA FILHO visto que não consta bloqueio, tampouco transferência, em seu desfavor na consulta de ev. 561. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo [ev.808]. Em resposta ao ofício, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou no evento 866, os extratos das contas judiciais vinculadas ao feito. O extrato referente à conta em nome da ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP, embora confirme o depósito inicial, aponta saldo zerado após lançamentos a título de "EF REPASSE" e "FR REPASSE" em 12/09/2019. Após, a ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP, sobreveio aos autos no evento 893, ratificando seu pedido anterior. Sustenta que os lançamentos de "REPASSE" decorrem de uma sistemática de centralização e migração de depósitos judiciais da instituição financeira, mas que o numerário permanece vinculado ao processo e à sua titularidade. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida, ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP, ratifica o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo. O direito ao levantamento do montante é, portanto, incontroverso, já tendo sido reconhecido no evento 808, que corretamente identificou a existência de um depósito no valor histórico de R$ 4.658,20, vinculado ao ID de transferência nº 072017000013934709, em favor da peticionante. O óbice ao imediato cumprimento da ordem residiria na informação prestada pela CAIXA [evento 866], cujo extrato aponta saldo zerado na conta judicial. Contudo, a requerida apresenta justificativa plausível para tal fato, ao alegar que os lançamentos de "REPASSE" se referem a uma reorganização administrativa interna da instituição depositária, não implicando em levantamento ou perda do valor. Ainda, compulsando os autos, é possível verificar tal informação, atualmente esses são os valores vinculados: Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI – EPP no evento 893 e, por conseguinte, cumpram-se integralmente as determinações de evento 808 e expeçam-se os alvarás conforme já expressamente determinado. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.