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TJGO · Edéia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: cartcrim.jandaia@tjgo.jus.br Processo nº: 5320406-58.2025.8.09.0040 Requerente(s): Robison Rosa Da Silva Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROBISON ROSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (evento 01), sustentou a parte autora, em síntese, ser portador de fratura do colo do fêmur direito e de fratura do maléolo medial direito (CID10 S72.0 e S82.5), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2024, patologias que lhe teriam causado sequelas capazes de limitar sua mobilidade e sua força, configurando a condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alegou, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita familiar inferior ao limite legal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos. Por decisão proferida no evento 05, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, e determinada, antes mesmo da citação da autarquia ré, a realização de perícia médica judicia, bem como de estudo social. Nos eventos 18 e 29, foram juntados os laudos de estudo socioeconômico e de perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 39), sustentando a ausência de comprovação do requisito de deficiência, na forma da legislação de regência, à luz das conclusões do laudo pericial judicial, e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora impugnou a contestação (evento 44), reiterando que a limitação funcional constatada pelo perito, ainda que não configure incapacidade laborativa, caracterizaria barreira apta a colocá-la em desigualdade perante a sociedade, invocando a distinção entre os conceitos de incapacidade e de deficiência e a Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito tramitou regularmente, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação. Constato, ainda, que o laudo médico pericial elaborado por profissional habilitado (evento 29), preenche os requisitos técnicos exigidos e mostra-se apto a esclarecer suficientemente a controvérsia posta nestes autos, tendo respondido de forma fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Da mesma forma, o estudo social realizado apresenta-se completo quanto à composição do núcleo familiar e às condições de moradia e renda. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial médico e o estudo social, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Passo ao exame do mérito. Conforme narrado, visa a parte requerente a concessão do benefício de prestação continuada (BPC). Com efeito, a previsão infraconstitucional do benefício é encontrada nos artigos 2º, I, "e", e 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011). Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). O Decreto n. 6.214/2007 (Regulamenta o BPC) estabelece os parâmetros para constatação da condição de pessoa com deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica. Veja-se: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 9º Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I- a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011. II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; Ciente disso, no caso, vejo que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. Explico. No exame pericial, o perito judicial registrou que o periciado se apresenta consciente e orientado, sem alterações neurológicas ou de sensibilidade, com coluna vertebral e membros superiores com movimentos preservados, manipulando documentos e objetos sem dificuldade. Quanto ao membro inferior direito, sede das lesões decorrentes do acidente de trânsito, o laudo registrou apenas discreta limitação de rotação do quadril, na ordem de 15º, em razão da prótese, e discreta claudicação, mantendo-se preservados os movimentos de joelho, tornozelo e pé. Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo, especificamente elaborados para fins de aferição de deficiência nos moldes da avaliação biopsicossocial, o perito pontuou o periciado com 100 (cem) pontos, indicativo de desempenho independente, nos domínios de aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação e vida doméstica, e com pontuação entre 75 e 100 pontos nos domínios de mobilidade, cuidados pessoais, educação/trabalho/vida econômica e relações interpessoais, todos compatíveis com desempenho autônomo ou, no máximo, com adaptação, sem dependência de terceiros em qualquer domínio avaliado. Em conclusão expressa, consignou o expert que "o Periciado, no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas executa suas funções com maior demanda de esforço físico, a partir da data da solicitação do benefício em 06/09/2024", tratando-se de lesões consolidadas, sem expectativa de piora do quadro clínico. Tal conclusão foi mantida de forma uniforme em todas as respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento de barreira funcional decorrente da patologia. Nesse contexto, não prospera o argumento da parte autora de que bastaria a maior demanda de esforço físico para caracterizar barreira apta a colocá-la em desigualdade perante a sociedade. A previsão legal exige a configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e não a mera exigência de esforço superior à média em determinadas tarefas, sob pena de se esvaziar o requisito legal e transformar em regra o que a lei estabeleceu como exceção. O próprio laudo pericial, ao aplicar o instrumento de avaliação funcional multidimensional determinado pelo Juízo, atribuiu ao periciado pontuação compatível com desempenho independente ou, no pior cenário, adaptado, em todos os domínios avaliados, distante, portanto, dos patamares que a literatura técnica associa a impedimentos de longo prazo caracterizadores de deficiência. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, com base em exame físico direcionado e em toda a documentação médica acostada aos autos, é apto a dirimir as questões técnicas em disputa. As alegações da parte autora, ainda que amparadas em relatórios e atestados médicos, não têm o condão de infirmar as conclusões periciais, formadas sob o crivo do contraditório e mediante exame direto do periciado, prevalecendo sobre a prova unilateralmente produzida pela parte, salvo demonstração concreta de equívoco técnico, o que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, ausente a comprovação do impedimento de longo prazo, pressuposto inafastável e de natureza cumulativa com o critério de renda para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 9º do Decreto nº 6.214/2007, a ausência desse único requisito já é suficiente para afastar o direito ao benefício pleiteado, tornando prejudicada e dispensável a análise aprofundada do critério socioeconômico, notadamente porque os requisitos legais devem ser preenchidos cumulativamente, sendo a falta de qualquer um deles causa bastante para a improcedência do pedido. Assim, diante da ausência de comprovação do requisito de deficiência, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário nº 3842/2026 N
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