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Agravo de Instrumento Nº 5320375-43.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO RODRIGUES LEITE
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS (OAB RS105541)
ADVOGADO(A): SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB RS131318)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ART. 34 DA LEF.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU, POR PRECLUSÃO, A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DA PENHORA POR AVISO DE RECEBIMENTO NÃO FOI ASSINADA PESSOALMENTE PELO EXECUTADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980 RESTRINGE OS RECURSOS CABÍVEIS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS, AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO PRÓPRIO JUÍZO DA CAUSA.
2. O VALOR DA CAUSA, NA DATA DO AJUIZAMENTO, ERA INFERIOR AO EQUIVALENTE A 50 ORTNS ATUALIZADO PELO IPCA-E, CONFORME CRITÉRIO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento de LUIS FERNANDO RODRIGUES LEITE, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, rejeitou, por preclusão, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 2.144,36.
Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar válida a intimação da penhora realizada por aviso de recebimento, porquanto o AR não teria sido assinado pessoalmente pelo executado, não se mostrando apto, assim, a deflagrar a fluência do prazo processual e a consequente preclusão.
Alega que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores inferiores a 40 salários mínimos constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não exaurida a execução.
Afirma que os valores bloqueados são provenientes de verba destinada à sua subsistência e de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, encontrando-se protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Refere que a constrição também afronta o princípio da menor onerosidade da execução.
Defende a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito, consubstanciada na invalidade da intimação e na natureza alimentar dos valores constritos, e do perigo de dano decorrente da determinação de expedição de alvará para levantamento da quantia pelo exequente, circunstância que poderia comprometer sua subsistência e esvaziar o objeto do recurso.
Pede, por isso, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a expedição ou o cumprimento do alvará de levantamento dos valores constritos até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo, para reformar as decisões recorridas, afastar a preclusão, reconhecer o cabimento da arguição de impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio e a restituição da quantia de R$ 2.144,36 ao agravante.
Vieram os autos.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
De plano, antecipo que o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
[...]
Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual “em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.”
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Passando à análise do caso concreto, verifico que a execução fiscal proposta tinha o valor da causa fixado em R$ 655,41 quando do seu ajuizamento em 07/12/2016.
Nessa linha, valendo-me da tabela mensalmente fornecida aos Gabinetes desta Corte pelo Serviço de Contadoria do Departamento Processual, verifico que o valor de 50 ORTNs devidamente atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda era de R$ 931,02 (dezembro de 2016).
No caso, trata-se de execução cujo valor é inferior ao determinado pelo artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, de forma que os únicos recursos cabíveis seriam os embargos de declaração e os embargos infringentes, não sendo possível a admissão do recurso de agravo de instrumento ora interposto.
Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTNs, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do art. 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, então vigente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50028412220198210141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 24-02-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50006044620188210142, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 21-02-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos) cujo valor é inferior a 50 ORTN s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria submetida ao rito do art. 543-C do CPC (REsp nº 1168625/MG), sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de repercussão geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70076319300, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2018)
Do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.