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5320373-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5320373-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE: ALINE TATIANE DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299) ADVOGADO(A): BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA BASTOS BONES AGRAVADO: ELIO CAMPO (Espólio) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO CAMPO (OAB RS028297) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE E INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão original; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova e determina julgamento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é intempestivo, pois a decisão que encerrou a fase instrutória foi proferida em 26/05/2026, com prazo recursal encerrado em 19/06/2026, e o recurso foi protocolado apenas em 08/09/2026. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, por ausência de previsão legal, de modo que a insurgência deveria ter sido veiculada no prazo contado da decisão original. 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla o indeferimento de produção probatória nem a decisão que determina o julgamento antecipado da lide. 4. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação, requisito não preenchido no caso. 5. O indeferimento de prova pericial contábil não causa prejuízo imediato ou irreparável, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALINE TATIANE DOMINGOS DA SILVA da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato, movida contra ESPÓLIO DE ÉLIO CAMPO, indeferiu o pedido de produção de prova e determinou o julgamento antecipado da lide (evento 102, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta a existência de cerceamento de defesa diante da negativa de realização de perícia técnica contábil. Aduz a complexidade da relação contratual e a vulnerabilidade da consumidora. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois manifestamente intempestivo. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual a autora pleiteia o expurgo de encargos, ao passo que a decisão atacada considerou suficientes os elementos documentais dos autos e encerrou a fase instrutória. A questão em discussão consiste no cabimento do presente recurso contra a decisão que indeferiu a dilação probatória pericial e determinou o julgamento antecipado do mérito. O art. 1.003, § 5º, do CPC, que trata das disposições gerais para interposição de recursos, prevê: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...)" No caso, a decisão contra a qual efetivamente se insurge a parte ora agravante, entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, foi exarada em 26/05/2026 (evento 94, DESPADEC1); do aludido decisum a parte agravante foi inequivocamente cientificada (Evento 95 dos autos de origem), sendo que o prazo para interposição de recurso iniciou em 29/05/2026, com termo final em 19/06/2026. Nesse contexto, flagrantemente intempestivo o presente agravo de instrumento, pois apresentado no dia 08/09/2026, com inobservância do dispositivo suprarreferido, uma vez que protocolizada a insurgência quando há muito expirado o prazo para tanto. A petição constante do evento 100, PET1 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, já que a parte requerente, uma vez descontente com a decisão interlocutória proferida pela Magistrada, deveria ter manejado o recurso cabível no momento oportuno. Houve, portanto, verdadeira preclusão. Assim, a interposição do agravo de instrumento da decisão que mantém o pronunciamento judicial anterior se mostra flagrantemente intempestiva. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É INTEMPESTIVO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO LEGAL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL EM QUESTÃO. VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50754036920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 11-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE POSSUIR PATRIMÔNIO, O AGRAVANTE ESTARIA COM SUA SITUAÇÃO DE LIQUIDEZ FINANCEIRA COMPROMETIDA, IMPOSSIBILITANDO-O DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, POIS A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI PROFERIDA EM 17/11/2025, COM PRAZO RECURSAL INICIADO EM 21/11/2025 E TÉRMINO EM 12/12/2025, MAS O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO APENAS EM 19/02/2026.2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELO AGRAVANTE EM 04/12/2025 NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO ATÉ O DIA 12/12/2025, DATA EM QUE FINDOU O PRAZO RECURSAL DA DECISÃO ORIGINAL, POSTERIORMENTE RATIFICADA PELO JUÍZO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO, E NÃO DO DESPACHO QUE A MANTÉM. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III, 1.003, §5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51879993020258217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. NEWTON FABRÍCIO, J. 09-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52715045020248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 24-09-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53513017520248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, J. 28-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50829838720258217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. EUGÊNIO COUTO TERRA, J. 13-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50495549520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 23-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para decretação da indisponibilidade de bem imóvel em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, questionando também a legitimidade ativa da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que causou gravame à agravante, ao indeferir a tutela provisória de urgência e questionar sua legitimidade ativa, foi proferida no evento 5, disponibilizada em 15 de maio de 2025, iniciando o prazo recursal de 15 dias úteis, que se encerrou em 11 de junho de 2025.2. O pedido de reconsideração formulado pela agravante não possui natureza jurídica de recurso e não suspende ou interrompe a fluência do prazo para interposição do recurso cabível.3. A decisão subsequente, proferida no evento 10, apenas rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos, não inovando no mundo jurídico quanto à matéria controvertida.4. O presente recurso foi protocolado em 12 de junho de 2025, um dia após o término do prazo legal, configurando intempestividade e preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo recursal, por ausência de previsão legal, tornando intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo legal contado da decisão original. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51822729020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 10-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51576512920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 13-01-2026) A fidelidade aos prazos previstos em lei, estabelecidos judicialmente ou mesmo aqueles ajustados entre as partes é substancialmente relevante na relação jurídica processual, inclusive para que não fiquem julgadores e litigantes à mercê da vontade de uma das partes, em absoluto desrespeito à necessidade de paridade de tratamento entre os personagens atuantes no feito e de brevidade na prestação jurisdicional. Intempestiva, portanto, a irresignação veiculada no presente agravo de instrumento. Não bastasse, além da intempestividade, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O rol legal não contempla o indeferimento de produção probatória nem a decisão que determina o julgamento antecipado da lide. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige a demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação. Essa hipótese excepcional não se faz presente no caso em exame. O indeferimento de prova pericial contábil não causa prejuízo imediato ou irreparável à parte recorrente. A matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A apreciação de eventual cerceamento de defesa pela via da apelação preserva o sistema processual recursal, possibilitando eventual anulação de sentença na hipótese de reconhecimento de vício instrutório. Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade e inadmissibilidade recursal. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Intimem-se.

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