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5320359-74.2026.8.09.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5320359-74.2026.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por JULIANA BAZARIN em face de TRANSUL ENCOMENDAS LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, que em 20 de março de 2026, foi vítima de um acidente de trânsito na rodovia BR-153, quando o caminhão de propriedade da primeira requerida, TRANSUL, segurado pela segunda requerida, ALLIANZ, realizou uma ultrapassagem indevida e colidiu com seu veículo Toyota Corolla. Sustenta que o automóvel, instrumento essencial para seu trabalho como gerente de vendas, sofreu avarias de grande monta, ficando privada de seu uso. Alega que ambas as requeridas se comprometeram, via mensagens de WhatsApp, a fornecer um veículo reserva, o que não foi cumprido, gerando-lhe danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Citada, a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (mov. 46), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento da oficina reparadora ao processo. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de cobertura contratual para carro reserva a terceiros, a falta de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais, e, por fim, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida. A requerida TRANSUL ENCOMENDAS LTDA, por sua vez, também ofertou contestação (mov. 47), na qual impugna a dinâmica do acidente, atribuindo-o a uma derrapagem involuntária em pista molhada. Nega a existência de danos materiais indenizáveis, lucros cessantes e danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela produção de prova pericial para avaliação da depreciação do veículo (mov. 67). A requerida ALLIANZ informou não ter interesse na produção de novas provas (mov. 69), enquanto a requerida TRANSUL, em sua peça de defesa, protestou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analiso as preliminares arguidas pela requerida ALLIANZ SEGUROS S/A em sua contestação (mov. 46). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida ALLIANZ sustenta que sua responsabilidade é estritamente contratual e securitária, não abrangendo o fornecimento de veículo reserva a terceiros ou a demora nos reparos, que seria de responsabilidade da fabricante ou da oficina. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial. A requerente imputa à seguradora não apenas a responsabilidade decorrente do contrato de seguro, mas também uma obrigação autônoma, nascida de promessa expressa (oferta) de fornecimento de veículo reserva, feita por meio de aplicativo de mensagens. Tal alegação, amparada nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece pertinência subjetiva suficiente para manter a requerida no polo passivo. A análise sobre a existência, validade e eficácia dessa promessa é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será decidida. Corrobora tal entendimento o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5429503-80.2026.8.09.0032 (mov. 68), que manteve a decisão liminar com base na força vinculante da oferta. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao pedido de chamamento ao processo da oficina reparadora, formulado também pela ALLIANZ, entendo que não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 130 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre a seguradora e a oficina por ela credenciada ou escolhida pelo segurado não estabelece, por si só, uma obrigação solidária ou de garantia perante o terceiro prejudicado que justifique a intervenção de terceiros na modalidade requerida. A eventual responsabilidade da oficina por demora nos reparos deve ser apurada em ação regressiva própria, se for o caso. A inclusão da oficina neste feito apenas tumultuaria a marcha processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoabilidade da duração do processo. Desta forma, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, evitando-se futuras alegações de nulidade na Instância ad quem, defiro a produção de prova pericial de avaliação, requerida pela autora, para apuração da existência e do montante da depreciação venal do veículo. Nomeio para o encargo o perito Ronan José Seabra Júnior, podendo ser encontrado na Oficina do Ronan, situada na Avenida Bernardo Sayão, nº 162, centro, Ceres-GO. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não concorde a autora com o valor dos honorários propostos, neste mesmo prazo deverá depositar o valor que entende pertinente acompanhado da irresignação fundamentada, sob pena de ser entendida a desistência na produção da prova. Depositados os honorários, intimem-se as partes a cumprirem no prazo legal o disposto no artigo 465, § 1º, incisos I a III do CPC. De posse dos quesitos das partes e da qualificação dos assistentes técnicos eventualmente indicados, oficie-se ao Perito nomeado para que designe data, horários e local para realização da perícia, do que deverão ser intimadas as partes com cinco dias de antecedência, fazendo acompanhar a inicial e contestação com os quesitos a serem respondidos, tendo o “expert” o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o respectivo Laudo. Apresentada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes informando-os. Apresentado o Laudo pelo perito, elaborado nos termos do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º a 3º do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (dez) dias. Autorizo a expedição de Alvará para levantamento da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, pelo perito, quando do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ceres - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5320359-74.2026.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por JULIANA BAZARIN em face de TRANSUL ENCOMENDAS LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, que em 20 de março de 2026, foi vítima de um acidente de trânsito na rodovia BR-153, quando o caminhão de propriedade da primeira requerida, TRANSUL, segurado pela segunda requerida, ALLIANZ, realizou uma ultrapassagem indevida e colidiu com seu veículo Toyota Corolla. Sustenta que o automóvel, instrumento essencial para seu trabalho como gerente de vendas, sofreu avarias de grande monta, ficando privada de seu uso. Alega que ambas as requeridas se comprometeram, via mensagens de WhatsApp, a fornecer um veículo reserva, o que não foi cumprido, gerando-lhe danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Citada, a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (mov. 46), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento da oficina reparadora ao processo. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de cobertura contratual para carro reserva a terceiros, a falta de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais, e, por fim, o integral cumprimento da tutela de urgência deferida. A requerida TRANSUL ENCOMENDAS LTDA, por sua vez, também ofertou contestação (mov. 47), na qual impugna a dinâmica do acidente, atribuindo-o a uma derrapagem involuntária em pista molhada. Nega a existência de danos materiais indenizáveis, lucros cessantes e danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela produção de prova pericial para avaliação da depreciação do veículo (mov. 67). A requerida ALLIANZ informou não ter interesse na produção de novas provas (mov. 69), enquanto a requerida TRANSUL, em sua peça de defesa, protestou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analiso as preliminares arguidas pela requerida ALLIANZ SEGUROS S/A em sua contestação (mov. 46). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida ALLIANZ sustenta que sua responsabilidade é estritamente contratual e securitária, não abrangendo o fornecimento de veículo reserva a terceiros ou a demora nos reparos, que seria de responsabilidade da fabricante ou da oficina. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial. A requerente imputa à seguradora não apenas a responsabilidade decorrente do contrato de seguro, mas também uma obrigação autônoma, nascida de promessa expressa (oferta) de fornecimento de veículo reserva, feita por meio de aplicativo de mensagens. Tal alegação, amparada nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece pertinência subjetiva suficiente para manter a requerida no polo passivo. A análise sobre a existência, validade e eficácia dessa promessa é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será decidida. Corrobora tal entendimento o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5429503-80.2026.8.09.0032 (mov. 68), que manteve a decisão liminar com base na força vinculante da oferta. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao pedido de chamamento ao processo da oficina reparadora, formulado também pela ALLIANZ, entendo que não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 130 do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre a seguradora e a oficina por ela credenciada ou escolhida pelo segurado não estabelece, por si só, uma obrigação solidária ou de garantia perante o terceiro prejudicado que justifique a intervenção de terceiros na modalidade requerida. A eventual responsabilidade da oficina por demora nos reparos deve ser apurada em ação regressiva própria, se for o caso. A inclusão da oficina neste feito apenas tumultuaria a marcha processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoabilidade da duração do processo. Desta forma, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, evitando-se futuras alegações de nulidade na Instância ad quem, defiro a produção de prova pericial de avaliação, requerida pela autora, para apuração da existência e do montante da depreciação venal do veículo. Nomeio para o encargo o perito Ronan José Seabra Júnior, podendo ser encontrado na Oficina do Ronan, situada na Avenida Bernardo Sayão, nº 162, centro, Ceres-GO. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não concorde a autora com o valor dos honorários propostos, neste mesmo prazo deverá depositar o valor que entende pertinente acompanhado da irresignação fundamentada, sob pena de ser entendida a desistência na produção da prova. Depositados os honorários, intimem-se as partes a cumprirem no prazo legal o disposto no artigo 465, § 1º, incisos I a III do CPC. De posse dos quesitos das partes e da qualificação dos assistentes técnicos eventualmente indicados, oficie-se ao Perito nomeado para que designe data, horários e local para realização da perícia, do que deverão ser intimadas as partes com cinco dias de antecedência, fazendo acompanhar a inicial e contestação com os quesitos a serem respondidos, tendo o “expert” o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o respectivo Laudo. Apresentada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes informando-os. Apresentado o Laudo pelo perito, elaborado nos termos do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º a 3º do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (dez) dias. Autorizo a expedição de Alvará para levantamento da quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, pelo perito, quando do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

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