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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5320354-10.2017.8.09.0051
Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DAS M. GOIÂNIA E ANÁPOLIS LTDA -CREDSEGURO
Executado(s): NIR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - (PEÇO LATAS AUTO CENTER)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a instauração da fase executiva, foi realizado o bloqueio parcial de R$ 1.524,19 via SISBAJUD (mov. 418), valor este transferido para conta judicial (mov. 459).
Seguiu-se intensa controvérsia processual acerca da titularidade do valor bloqueado e de outros depósitos judiciais existentes nos autos (consignados na fase de conhecimento), bem como sobre a representação processual da Cooperativa SICOOB CREDSEGURO, que figurou como autora na ação principal.
A sociedade exequente, Faisano e Rangel, requer o levantamento do valor bloqueado e a conversão dos depósitos consignados em penhora para satisfação de seu crédito (mov. 441 e 479). A Cooperativa, por sua vez, reconhece a titularidade dos honorários aos antigos patronos, mas se opõe à conversão dos depósitos, pugnando pela segregação dos créditos (mov. 446).
É o relatório. Decido.
O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil consagra a autonomia do crédito de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e não se confundem com o direito da parte que representa.
No presente caso, há duas categorias distintas de valores:
1. Valor bloqueado via SISBAJUD (mov. 418): Este montante foi obtido em decorrência do presente cumprimento de sentença, cujo objeto é, unicamente, a cobrança dos honorários sucumbenciais. Portanto, o valor pertence de direito aos credores da verba honorária, a sociedade FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
2. Valores consignados na fase de conhecimento (mov. 13, 31, 41, etc.): Estes depósitos foram realizados pelos devedores da obrigação contratual (NIR Comércio e outros) e estão vinculados à relação jurídica material discutida com a Cooperativa SICOOB CREDSEGURO. Não podem, assim, ser utilizados para satisfazer o crédito de honorários devido pelos executados aos advogados da parte adversa, sob pena de violação dos limites da obrigação e de apropriação de crédito de terceiro.
Dessa forma, o pedido de levantamento do valor bloqueado merece acolhimento, enquanto o pleito de conversão dos depósitos consignados em penhora deve ser indeferido, acolhendo-se a tese de segregação dos créditos.
A conduta da Cooperativa, ao retificar prontamente seu pedido equivocado na movimentação 446, demonstra cooperação e lealdade processual, afastando o dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé (art. 80, CPC). Rejeita-se, portanto, a alegação.
Por fim, a regularização da autuação e da representação das partes é medida de rigor para o saneamento do feito e a validade dos atos subsequentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, oriundo do bloqueio SISBAJUD (mov. 418 e 459).
EXPEÇA-SE, preclusa esta decisão, alvará de levantamento da integralidade do saldo da conta judicial nº 1300116644036 em favor da sociedade FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 19.110.241/0001-11), nos dados bancários informados na petição de movimentação 479.
INDEFIRO o pedido de conversão em penhora dos valores consignados na fase de conhecimento (mov. 441), por se tratar de verba vinculada à relação jurídica material entre a Cooperativa e os executados.
REJEITO a alegação de litigância de má-fé formulada na movimentação 441.
RETIFIQUE a autuação para fazer constar como Exequente a sociedade FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 19.110.241/0001-11).
INCLUA a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. (CNPJ: 02.935.307/0001-00) no polo de Terceiro Interessado.
ATUALIZE o cadastro de procuradores, vinculando: Bruno Viana Faisano (OAB/GO 25.884) e Renata Brasil Rangel (OAB/GO 27.653) como representantes da parte exequente. Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO 15.634) e Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira (OAB/GO 43.694) como representantes da terceira interessada (SICOOB CREDSEGURO), conforme substabelecimento de movimentação 481, desabilitando os patronos anteriores da Cooperativa.
INTIME-SE a parte exequente, FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5320354-10.2017.8.09.0051
Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DAS M. GOIÂNIA E ANÁPOLIS LTDA -CREDSEGURO
Executado(s): NIR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - (PEÇO LATAS AUTO CENTER)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a instauração da fase executiva, foi realizado o bloqueio parcial de R$ 1.524,19 via SISBAJUD (mov. 418), valor este transferido para conta judicial (mov. 459).
Seguiu-se intensa controvérsia processual acerca da titularidade do valor bloqueado e de outros depósitos judiciais existentes nos autos (consignados na fase de conhecimento), bem como sobre a representação processual da Cooperativa SICOOB CREDSEGURO, que figurou como autora na ação principal.
A sociedade exequente, Faisano e Rangel, requer o levantamento do valor bloqueado e a conversão dos depósitos consignados em penhora para satisfação de seu crédito (mov. 441 e 479). A Cooperativa, por sua vez, reconhece a titularidade dos honorários aos antigos patronos, mas se opõe à conversão dos depósitos, pugnando pela segregação dos créditos (mov. 446).
É o relatório. Decido.
O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil consagra a autonomia do crédito de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado e não se confundem com o direito da parte que representa.
No presente caso, há duas categorias distintas de valores:
1. Valor bloqueado via SISBAJUD (mov. 418): Este montante foi obtido em decorrência do presente cumprimento de sentença, cujo objeto é, unicamente, a cobrança dos honorários sucumbenciais. Portanto, o valor pertence de direito aos credores da verba honorária, a sociedade FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
2. Valores consignados na fase de conhecimento (mov. 13, 31, 41, etc.): Estes depósitos foram realizados pelos devedores da obrigação contratual (NIR Comércio e outros) e estão vinculados à relação jurídica material discutida com a Cooperativa SICOOB CREDSEGURO. Não podem, assim, ser utilizados para satisfazer o crédito de honorários devido pelos executados aos advogados da parte adversa, sob pena de violação dos limites da obrigação e de apropriação de crédito de terceiro.
Dessa forma, o pedido de levantamento do valor bloqueado merece acolhimento, enquanto o pleito de conversão dos depósitos consignados em penhora deve ser indeferido, acolhendo-se a tese de segregação dos créditos.
A conduta da Cooperativa, ao retificar prontamente seu pedido equivocado na movimentação 446, demonstra cooperação e lealdade processual, afastando o dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé (art. 80, CPC). Rejeita-se, portanto, a alegação.
Por fim, a regularização da autuação e da representação das partes é medida de rigor para o saneamento do feito e a validade dos atos subsequentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo, oriundo do bloqueio SISBAJUD (mov. 418 e 459).
EXPEÇA-SE, preclusa esta decisão, alvará de levantamento da integralidade do saldo da conta judicial nº 1300116644036 em favor da sociedade FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 19.110.241/0001-11), nos dados bancários informados na petição de movimentação 479.
INDEFIRO o pedido de conversão em penhora dos valores consignados na fase de conhecimento (mov. 441), por se tratar de verba vinculada à relação jurídica material entre a Cooperativa e os executados.
REJEITO a alegação de litigância de má-fé formulada na movimentação 441.
RETIFIQUE a autuação para fazer constar como Exequente a sociedade FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 19.110.241/0001-11).
INCLUA a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. (CNPJ: 02.935.307/0001-00) no polo de Terceiro Interessado.
ATUALIZE o cadastro de procuradores, vinculando: Bruno Viana Faisano (OAB/GO 25.884) e Renata Brasil Rangel (OAB/GO 27.653) como representantes da parte exequente. Adriano Waldeck Felix de Sousa (OAB/GO 15.634) e Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira (OAB/GO 43.694) como representantes da terceira interessada (SICOOB CREDSEGURO), conforme substabelecimento de movimentação 481, desabilitando os patronos anteriores da Cooperativa.
INTIME-SE a parte exequente, FAISANO E RANGEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)