Publicações do processo

5320313-49.2017.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5320313-49.2017.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: AMARA DE SOUZA RAMOS; Requerido: Adão Ramos (Espólio) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício ou alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por ADÃO RAMOS, falecido em 16/12/2016. O autor da herança era casado com Amara de Souza Ramos desde 30/05/1961, sob o regime da comunhão universal de bens, e deixou os seguintes herdeiros: 1) Adilon de Souza Ramos; 2) Andréia Souza Ramos do Nascimento; 3) Flávio Souza Ramos; 4) Sandra Ramos de Souza, falecida em 26/11/2003 e sucedida por sua filha Amanda Souza de Araújo, curatelada; 5) Sideni Pereira Ramos; 6) Siderne Pereira Ramos; 7) Simar Pereira Ramos; 8) Solon Ramos; 9) Valdivino Souza Ramos. Foram arrolados como bens do espólio um imóvel urbano residencial situado no lote 12 da quadra 235, Bairro Santa Luzia, em Goianésia/GO (matrícula nº R-3-3.287), e um imóvel rural situado na Fazenda Bonito, no Município de Vila Propício/GO. As primeiras declarações foram acostadas aos autos (ev. 16). Em pesquisas judiciais, identificou-se, via Renajud, registro do veículo GM/Chevrolet C10 em nome do falecido (ev. 43), bem como a existência de 29 semoventes vinculados ao seu cadastro junto à Agrodefesa (ev. 47). Após reiteradas intimações dos interessados para impulsionamento do feito, o processo foi extinto por abandono, tendo a sentença sido cassada pelo Tribunal de Justiça (evs. 81 e 114). Foram juntadas as certidões negativas fiscais em relação ao espólio (ev. 126). Em decisão posterior, manteve-se a nomeação de Andréia Souza Ramos do Nascimento como inventariante, oportunidade em que se determinou a avaliação judicial dos imóveis, em razão do interesse de incapaz, bem como a intimação da inventariante para retificar ou ratificar as primeiras declarações, apresentar o plano de partilha e comprovar a regularização cadastral do veículo e dos semoventes, sob pena de inclusão forçada no acervo (ev. 128). O laudo de avaliação do imóvel urbano foi apresentado no valor de R$ 160.000,00, com concordância da inventariante (evs. 144 e 157). Foi realizada a avaliação do imóvel rural, no montante de R$ 1.700.000,00 (ev. 159). Diante do transcurso do prazo sem manifestação da inventariante e após manifestação do Ministério Público, determinou-se sua intimação pessoal para dar cumprimento integral às ordens pendentes, sob pena de remoção do encargo (evs. 167, 171 e 173). A inventariante e os herdeiros manifestaram-se, reiterando a concordância com a avaliação do imóvel urbano, mas impugnaram o laudo do imóvel rural, postulando a realização de nova avaliação. Requereram, ainda, a exclusão do veículo GM/Chevrolet C10, sob o argumento de que foi alienado em vida pelo de cujus, e dos semoventes, sob a alegação de pertencerem com exclusividade ao herdeiro Solon Ramos. Ao final, apresentaram esboço prévio de partilha (ev. 186). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela inventariante e requereu sua intimação para apresentar plano de partilha definitivo, abrangendo a totalidade dos bens (ev. 189). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, impõe-se reconhecer a preclusão temporal da impugnação apresentada em relação ao laudo de avaliação do imóvel rural. Com efeito, a inventariante e os demais herdeiros foram formalmente intimados para se manifestarem sobre os laudos avaliatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (evs. 164 e 167). A posterior intimação pessoal teve por escopo exclusivo compelir a inventariante ao cumprimento dos deveres inerentes ao encargo, mediante a apresentação das declarações e do esboço de partilha, não tendo o condão de reabrir prazo processual já precluso para impugnação da prova técnica. Ainda que superada a preclusão, não se vislumbram elementos mínimos que autorizem a realização de nova avaliação, por se tratar de medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando o mero inconformismo da parte com o valor apurado. Na espécie, o laudo impugnado foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, profissional dotado de fé pública, mediante vistoria in loco e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado da região (ev. 159). A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas acerca da qualidade do solo e à juntada de anúncio informal extraído da internet, referente a imóvel diverso, sem qualquer respaldo em laudo técnico ou em elementos probatórios idôneos capazes de suscitar dúvida fundada sobre a adequação do valor apurado (ev. 186). No que tange ao veículo e aos semoventes, o pedido de exclusão do rol de bens do espólio não procede. É cediço que a herança se transmite no momento da abertura da sucessão, abrangendo a totalidade dos bens que integravam o patrimônio do falecido. No caso em apreço, foi identificada, mediante consulta ao Renajud, a existência de registro do veículo em nome do de cujus (ev. 43), bem como a vinculação de 29 semoventes ao seu cadastro perante a Agrodefesa (ev. 47). A alegação de que o veículo teria sido alienado em vida, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da tradição ou do negócio jurídico, bem como a afirmação de que o rebanho pertenceria exclusivamente ao herdeiro Solon Ramos, igualmente desprovida de prova documental idônea, não autorizam a pretendida exclusão dos bens do acervo hereditário, sobretudo diante da existência de herdeira incapaz no feito. Ademais, foi expressamente consignado que, na ausência de regularização dos respectivos cadastros perante os órgãos competentes, os bens deveriam ser incluídos nas declarações e no plano de partilha (ev. 128). Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel rural, mantendo integralmente as avaliações judiciais dos imóveis urbano e rural, nos valores homologados (evs. 144 e 159). b) INDEFIRO o pedido de exclusão do veículo GM/Chevrolet C10 e dos 29 semoventes, mantendo-os no monte partilhável. c) INTIME-SE a inventariante para que, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente as últimas declarações e o plano de partilha definitivo, contemplando a integralidade do acervo hereditário, composto pelo imóvel urbano, imóvel rural, veículo e semoventes, e observando os valores das avaliações judiciais homologadas, sob pena de remoção do encargo e nomeação de inventariante dativo. d) Apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, na sequência, ao Ministério Público. e) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5320313-49.2017.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: AMARA DE SOUZA RAMOS; Requerido: Adão Ramos (Espólio) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício ou alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por ADÃO RAMOS, falecido em 16/12/2016. O autor da herança era casado com Amara de Souza Ramos desde 30/05/1961, sob o regime da comunhão universal de bens, e deixou os seguintes herdeiros: 1) Adilon de Souza Ramos; 2) Andréia Souza Ramos do Nascimento; 3) Flávio Souza Ramos; 4) Sandra Ramos de Souza, falecida em 26/11/2003 e sucedida por sua filha Amanda Souza de Araújo, curatelada; 5) Sideni Pereira Ramos; 6) Siderne Pereira Ramos; 7) Simar Pereira Ramos; 8) Solon Ramos; 9) Valdivino Souza Ramos. Foram arrolados como bens do espólio um imóvel urbano residencial situado no lote 12 da quadra 235, Bairro Santa Luzia, em Goianésia/GO (matrícula nº R-3-3.287), e um imóvel rural situado na Fazenda Bonito, no Município de Vila Propício/GO. As primeiras declarações foram acostadas aos autos (ev. 16). Em pesquisas judiciais, identificou-se, via Renajud, registro do veículo GM/Chevrolet C10 em nome do falecido (ev. 43), bem como a existência de 29 semoventes vinculados ao seu cadastro junto à Agrodefesa (ev. 47). Após reiteradas intimações dos interessados para impulsionamento do feito, o processo foi extinto por abandono, tendo a sentença sido cassada pelo Tribunal de Justiça (evs. 81 e 114). Foram juntadas as certidões negativas fiscais em relação ao espólio (ev. 126). Em decisão posterior, manteve-se a nomeação de Andréia Souza Ramos do Nascimento como inventariante, oportunidade em que se determinou a avaliação judicial dos imóveis, em razão do interesse de incapaz, bem como a intimação da inventariante para retificar ou ratificar as primeiras declarações, apresentar o plano de partilha e comprovar a regularização cadastral do veículo e dos semoventes, sob pena de inclusão forçada no acervo (ev. 128). O laudo de avaliação do imóvel urbano foi apresentado no valor de R$ 160.000,00, com concordância da inventariante (evs. 144 e 157). Foi realizada a avaliação do imóvel rural, no montante de R$ 1.700.000,00 (ev. 159). Diante do transcurso do prazo sem manifestação da inventariante e após manifestação do Ministério Público, determinou-se sua intimação pessoal para dar cumprimento integral às ordens pendentes, sob pena de remoção do encargo (evs. 167, 171 e 173). A inventariante e os herdeiros manifestaram-se, reiterando a concordância com a avaliação do imóvel urbano, mas impugnaram o laudo do imóvel rural, postulando a realização de nova avaliação. Requereram, ainda, a exclusão do veículo GM/Chevrolet C10, sob o argumento de que foi alienado em vida pelo de cujus, e dos semoventes, sob a alegação de pertencerem com exclusividade ao herdeiro Solon Ramos. Ao final, apresentaram esboço prévio de partilha (ev. 186). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela inventariante e requereu sua intimação para apresentar plano de partilha definitivo, abrangendo a totalidade dos bens (ev. 189). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, impõe-se reconhecer a preclusão temporal da impugnação apresentada em relação ao laudo de avaliação do imóvel rural. Com efeito, a inventariante e os demais herdeiros foram formalmente intimados para se manifestarem sobre os laudos avaliatórios, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (evs. 164 e 167). A posterior intimação pessoal teve por escopo exclusivo compelir a inventariante ao cumprimento dos deveres inerentes ao encargo, mediante a apresentação das declarações e do esboço de partilha, não tendo o condão de reabrir prazo processual já precluso para impugnação da prova técnica. Ainda que superada a preclusão, não se vislumbram elementos mínimos que autorizem a realização de nova avaliação, por se tratar de medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando o mero inconformismo da parte com o valor apurado. Na espécie, o laudo impugnado foi elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, profissional dotado de fé pública, mediante vistoria in loco e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado da região (ev. 159). A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas acerca da qualidade do solo e à juntada de anúncio informal extraído da internet, referente a imóvel diverso, sem qualquer respaldo em laudo técnico ou em elementos probatórios idôneos capazes de suscitar dúvida fundada sobre a adequação do valor apurado (ev. 186). No que tange ao veículo e aos semoventes, o pedido de exclusão do rol de bens do espólio não procede. É cediço que a herança se transmite no momento da abertura da sucessão, abrangendo a totalidade dos bens que integravam o patrimônio do falecido. No caso em apreço, foi identificada, mediante consulta ao Renajud, a existência de registro do veículo em nome do de cujus (ev. 43), bem como a vinculação de 29 semoventes ao seu cadastro perante a Agrodefesa (ev. 47). A alegação de que o veículo teria sido alienado em vida, desacompanhada de qualquer documento comprobatório da tradição ou do negócio jurídico, bem como a afirmação de que o rebanho pertenceria exclusivamente ao herdeiro Solon Ramos, igualmente desprovida de prova documental idônea, não autorizam a pretendida exclusão dos bens do acervo hereditário, sobretudo diante da existência de herdeira incapaz no feito. Ademais, foi expressamente consignado que, na ausência de regularização dos respectivos cadastros perante os órgãos competentes, os bens deveriam ser incluídos nas declarações e no plano de partilha (ev. 128). Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel rural, mantendo integralmente as avaliações judiciais dos imóveis urbano e rural, nos valores homologados (evs. 144 e 159). b) INDEFIRO o pedido de exclusão do veículo GM/Chevrolet C10 e dos 29 semoventes, mantendo-os no monte partilhável. c) INTIME-SE a inventariante para que, no derradeiro prazo de 15 dias, apresente as últimas declarações e o plano de partilha definitivo, contemplando a integralidade do acervo hereditário, composto pelo imóvel urbano, imóvel rural, veículo e semoventes, e observando os valores das avaliações judiciais homologadas, sob pena de remoção do encargo e nomeação de inventariante dativo. d) Apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, na sequência, ao Ministério Público. e) Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.