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TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: Imissão na Posse Processo nº: 5320302-62.2026.8.09.0127 Requerente(s): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Requerido(a)(s): Moisés Rodrigues de Andrade Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MOISÉS RODRIGUES DE ANDRADE e OUTROS, todos qualificados. Na petição inicial a autora informa que, como concessionária de serviço público de energia elétrica, está realizando a implantação da Linha de Distribuição 138 kV - Serra de Caldas - Pires do Rio, e necessita instituir servidão administrativa em uma fração do imóvel rural denominado "Fazenda Fundão", de propriedade do requerido. A área destinada à servidão corresponde a 1,5569 ha e 0,1467 ha, nesta urbe, conforme registro R.25/10.844 da matrícula do imóvel 10.844 do Cartório de Registro de Imóveis local. Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 3.365/41 e na Resolução Autorizativa nº 16.299, de 15 de julho de 2025, da ANEEL, que declarou a área de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa. Afirma a urgência da medida para a melhoria na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região. Sustenta que, apesar das tentativas de composição amigável, não obteve êxito, conforme notificação extrajudicial. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência (imissão provisória na posse) mediante o depósito de R$ 35.776,41; b) citação dos requeridos; c) a procedência da ação para decretar a instituição definitiva da servidão de passagem; d) a condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.776,41 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos no evento 01. No evento 05, decisão determinou a emenda à inicial para a inclusão de todos os coproprietários constantes na matrícula do imóvel. A requerente apresentou petição resistindo à determinação, argumentando que apenas a fração ideal de um dos condôminos seria afetada (ev. 08). Sobreveio nova decisão rejeitando os argumentos da autora e reiterando a ordem de emenda, sob pena de indeferimento, dada a natureza indivisível do registro em condomínio pro diviso (ev. 10). A requerente cumpriu a determinação, apresentando a emenda à inicial com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários e colacionando o comprovante do depósito judicial (ev. 13). No evento 15, foi deferida a liminar de imissão provisória na posse, a qual foi devidamente cumprida, conforme certidão e auto do Oficial de Justiça juntados no evento 54. Na mesma decisão, foi nomeado perito judicial para a avaliação definitiva do bem. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.239,68 (ev. 42), a qual foi impugnada pela parte autora por considerá-la excessiva (ev. 55). Os requeridos apresentaram contestação no evento 59. Preliminarmente, arguiram a necessidade de publicação de edital, a nulidade da imissão na posse por ausência de avaliação judicial prévia, a insuficiência da alegação de urgência e a inconsistência da petição inicial. No mérito, impugnaram o valor ofertado, defenderam a necessidade de apuração da desvalorização da área remanescente e dos acessos, e requereram, subsidiariamente, a desapropriação total do imóvel. Pleitearam a produção de prova pericial, com o custeio a cargo da autora. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 67. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida reiterou o pedido de prova pericial (ev. 76), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir (ev. 74). É o relatório. DECIDO. Após o processamento da ação com apresentação de contestação e impugnação, é questão impositiva o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que o processo está em ordem, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Passo à apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação (ev. 59). Quanto à alegação de necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, com base no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, verifica-se que tal norma não se aplica à fase atual do processo, uma vez que regula o momento do levantamento do preço depositado, e não a fase postulatória. Ademais, os requeridos foram devidamente identificados e citados, não havendo prejuízo que justifique a anulação de atos processuais. Ato contínuo, a questão da necessidade de avaliação judicial prévia à imissão na posse está superada, uma vez que a medida liminar já foi deferida e cumprida (evs. 15 e 54), com fundamento no art. 15 do mesmo Decreto-lei e em conformidade com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 652). Por fim, a inconsistência material apontada na petição inicial configura mero erro material, incapaz de macular a peça, pois o objeto da ação e os fundamentos do pedido estão claramente delineados no restante da petição e nos documentos que a acompanham. Desse modo, indefiro as preliminares suscitadas. DO PONTO CONTROVERTIDO A questão de fato controvertida e central para o julgamento do mérito consiste na apuração do valor da justa e prévia indenização devida pela instituição da servidão administrativa, o que abrange a correta avaliação da área diretamente afetada e a eventual desvalorização da área remanescente do imóvel. DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, deverá ser observada a regra do art. 373 do CPC e a ordem instituída no dispositivo legal, com a distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS Para a solução de tal controvérsia, a produção de prova pericial é indispensável. A avaliação unilateral produzida pela autora foi suficiente apenas para a análise do pedido liminar, mas a fixação do valor definitivo exige prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, destaca-se a nomeação de perito judicial para a avaliação definitiva do bem, conforme determinado na decisão de evento 15. Quanto ao custeio da perícia, embora o artigo 95 do CPC atribua o adiantamento a quem requer a prova, a jurisprudência em ações de desapropriação e servidão administrativa, por se tratar de uma intervenção do Poder Público na propriedade privada, consolidou-se no sentido de que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte expropriante/autora, pois a perícia é essencial para garantir o preceito constitucional da justa indenização. Assim, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora. Superadas as questões apresentadas, nos termos do art. 357, do CPC, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, dispondo do prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela concessionária requerente (ev. 55), informando a possibilidade de readequação/redução de seus honorários. Caso haja redução do valor dos honorários periciais, intime-se a concessionária requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito judicial da verba honorária. Lado outro, se a concessionária requerente discordar da nova proposta de honorários e não realizar o depósito da quantia, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito do valor da verba honorária. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: Imissão na Posse Processo nº: 5320302-62.2026.8.09.0127 Requerente(s): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Requerido(a)(s): Moisés Rodrigues de Andrade Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, ajuizada por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MOISÉS RODRIGUES DE ANDRADE e OUTROS, todos qualificados. Na petição inicial a autora informa que, como concessionária de serviço público de energia elétrica, está realizando a implantação da Linha de Distribuição 138 kV - Serra de Caldas - Pires do Rio, e necessita instituir servidão administrativa em uma fração do imóvel rural denominado "Fazenda Fundão", de propriedade do requerido. A área destinada à servidão corresponde a 1,5569 ha e 0,1467 ha, nesta urbe, conforme registro R.25/10.844 da matrícula do imóvel 10.844 do Cartório de Registro de Imóveis local. Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-lei nº 3.365/41 e na Resolução Autorizativa nº 16.299, de 15 de julho de 2025, da ANEEL, que declarou a área de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa. Afirma a urgência da medida para a melhoria na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na região. Sustenta que, apesar das tentativas de composição amigável, não obteve êxito, conforme notificação extrajudicial. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência (imissão provisória na posse) mediante o depósito de R$ 35.776,41; b) citação dos requeridos; c) a procedência da ação para decretar a instituição definitiva da servidão de passagem; d) a condenação dos requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.776,41 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Juntou documentos no evento 01. No evento 05, decisão determinou a emenda à inicial para a inclusão de todos os coproprietários constantes na matrícula do imóvel. A requerente apresentou petição resistindo à determinação, argumentando que apenas a fração ideal de um dos condôminos seria afetada (ev. 08). Sobreveio nova decisão rejeitando os argumentos da autora e reiterando a ordem de emenda, sob pena de indeferimento, dada a natureza indivisível do registro em condomínio pro diviso (ev. 10). A requerente cumpriu a determinação, apresentando a emenda à inicial com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários e colacionando o comprovante do depósito judicial (ev. 13). No evento 15, foi deferida a liminar de imissão provisória na posse, a qual foi devidamente cumprida, conforme certidão e auto do Oficial de Justiça juntados no evento 54. Na mesma decisão, foi nomeado perito judicial para a avaliação definitiva do bem. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.239,68 (ev. 42), a qual foi impugnada pela parte autora por considerá-la excessiva (ev. 55). Os requeridos apresentaram contestação no evento 59. Preliminarmente, arguiram a necessidade de publicação de edital, a nulidade da imissão na posse por ausência de avaliação judicial prévia, a insuficiência da alegação de urgência e a inconsistência da petição inicial. No mérito, impugnaram o valor ofertado, defenderam a necessidade de apuração da desvalorização da área remanescente e dos acessos, e requereram, subsidiariamente, a desapropriação total do imóvel. Pleitearam a produção de prova pericial, com o custeio a cargo da autora. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 67. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida reiterou o pedido de prova pericial (ev. 76), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir (ev. 74). É o relatório. DECIDO. Após o processamento da ação com apresentação de contestação e impugnação, é questão impositiva o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que o processo está em ordem, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Passo à apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação (ev. 59). Quanto à alegação de necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, com base no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, verifica-se que tal norma não se aplica à fase atual do processo, uma vez que regula o momento do levantamento do preço depositado, e não a fase postulatória. Ademais, os requeridos foram devidamente identificados e citados, não havendo prejuízo que justifique a anulação de atos processuais. Ato contínuo, a questão da necessidade de avaliação judicial prévia à imissão na posse está superada, uma vez que a medida liminar já foi deferida e cumprida (evs. 15 e 54), com fundamento no art. 15 do mesmo Decreto-lei e em conformidade com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 652). Por fim, a inconsistência material apontada na petição inicial configura mero erro material, incapaz de macular a peça, pois o objeto da ação e os fundamentos do pedido estão claramente delineados no restante da petição e nos documentos que a acompanham. Desse modo, indefiro as preliminares suscitadas. DO PONTO CONTROVERTIDO A questão de fato controvertida e central para o julgamento do mérito consiste na apuração do valor da justa e prévia indenização devida pela instituição da servidão administrativa, o que abrange a correta avaliação da área diretamente afetada e a eventual desvalorização da área remanescente do imóvel. DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, deverá ser observada a regra do art. 373 do CPC e a ordem instituída no dispositivo legal, com a distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS Para a solução de tal controvérsia, a produção de prova pericial é indispensável. A avaliação unilateral produzida pela autora foi suficiente apenas para a análise do pedido liminar, mas a fixação do valor definitivo exige prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, destaca-se a nomeação de perito judicial para a avaliação definitiva do bem, conforme determinado na decisão de evento 15. Quanto ao custeio da perícia, embora o artigo 95 do CPC atribua o adiantamento a quem requer a prova, a jurisprudência em ações de desapropriação e servidão administrativa, por se tratar de uma intervenção do Poder Público na propriedade privada, consolidou-se no sentido de que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte expropriante/autora, pois a perícia é essencial para garantir o preceito constitucional da justa indenização. Assim, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora. Superadas as questões apresentadas, nos termos do art. 357, do CPC, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, dispondo do prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela concessionária requerente (ev. 55), informando a possibilidade de readequação/redução de seus honorários. Caso haja redução do valor dos honorários periciais, intime-se a concessionária requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito judicial da verba honorária. Lado outro, se a concessionária requerente discordar da nova proposta de honorários e não realizar o depósito da quantia, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito do valor da verba honorária. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. 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