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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5320251-60.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração judicial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: CIA SEMEATO DE ACOS CSA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422)
AGRAVADO: METALURGICA SEMEATO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422)
AGRAVADO: ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422)
AGRAVADO: SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1, contra a decisão, evento 99, DESPADEC1, que, nos autos da recuperação judicial de CIA SEMEATO DE ACOS CSA, METALURGICA SEMEATO LTDA, ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reconsiderou o anterior deferimento da prova pericial e encerrou a instrução.
O agravante sustentou que o encerramento da instrução lhe causou prejuízo concreto, especialmente porque, após o cancelamento da perícia, a Administração Judicial adotou o prazo ordinário de 750 dias, considerou não comprovada a hipótese excepcional de extensão para 1.500 dias e opinou pela inclusão, na Classe III quirografária, do principal dos quatro ACCs. Alegou que a prova pericial anteriormente deferida já abrangia precisamente a controvérsia temporal e que não ocorreu preclusão. Sustentou violação ao contraditório substancial e risco de decisão-surpresa, afirmando ser processualmente inadequado impedir a produção da prova e, posteriormente, utilizar a ausência dos documentos que seriam examinados como fundamento desfavorável. Quanto ao mérito cambial, afirmou que o prazo ordinário seria de 750 dias, admitindo-se excepcionalmente até 1.500 dias, e destacou que os quatro contratos haviam sido baixados em 2018, respectivamente após 1.367, 1.411, 1.376 e 1.373 dias, de modo que a questão decisiva consistiria em apurar se as prorrogações estavam amparadas pela hipótese excepcional e quais documentos as justificaram. Requereu a reforma da decisão agravada.
É o Relatório.
Indefiro o efeito suspensivo.
De início, destaco que a presente controvérsia recursal possui natureza estritamente instrutória. Não me compete, neste agravo, definir se os créditos oriundos dos quatro ACCs estão ou não sujeitos à recuperação judicial. Também não cabe estabelecer, em caráter definitivo, qual prazo regulamentar deve reger as operações e qual consequência jurídica decorre das baixas realizadas em 2018. Essas questões constituem matéria de mérito da impugnação de crédito e ainda não foram julgadas pelo Juízo de origem.
O que deve ser examinado é se a decisão do evento 99, DESPADEC1, ao reconsiderar o deferimento da prova pericial, provocou cerceamento de defesa. A circunstância de a perícia ter sido inicialmente deferida não impede sua posterior reconsideração. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a direção da atividade probatória e permite determinar as provas necessárias ou indeferir diligências que se revelem inúteis ou desnecessárias, desde que a decisão seja fundamentada.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova desempenha um papel fundamental no processo judicial, servindo como meio para as partes apresentarem suas alegações e sustentarem seus direitos. Todavia, o sistema jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da economia processual e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, confere ao magistrado a função de controlar a produção probatória, evitando que diligências desnecessárias ou procrastinatórias venham a prejudicar a celeridade e a eficiência do processo. Ao magistrado é atribuída a posição de destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise e valoração dos elementos apresentados pelas partes. Com isso, o juiz tem a discricionariedade de indeferir provas que considere impertinentes, desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Essa prerrogativa visa evitar o prolongamento indevido do processo e a prática de atos protelatórios, que não contribuam para o esclarecimento dos fatos ou a justa solução do litígio.
Neste ponto, é crucial compreender que o indeferimento de provas não se configura como cerceamento de defesa, desde que o magistrado, com base em seu poder de condução do processo, entenda que os elementos já trazidos são suficientes para a resolução da questão. O STJ tem reiteradamente decidido que o juiz, na condição de destinatário da prova, pode, com base em sua convicção acerca dos fatos apresentados, indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à ampla defesa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos.
2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Assim leciona Arruda Alvim1:
"Ainda, é possível afirmar, por tudo o que já se expôs a respeito do objeto da prova (v. item retro), que tais limitações dizem respeito à existência de fato controvertido (via de regra), pertinente e relevante. Nesse sentido, pode o magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), que são aquelas que não dizem respeito a fatos pertinentes e relevantes para a resolução do litígio, e que não têm potencialidade de influenciar a conclusão sobre os fatos."
E na doutrina de Luciane Cardoso Barzotto2:
"A admissão da prova é ato exclusivo do juiz, que deve pronunciar-se oralmente acerca da matéria (art. 357) ou através de despacho saneador com relação às indicadas na inicial (art. 348) e na contestação. Ao juiz da causa caberá o deferimento ou o indeferimento da prova porque a lei faculta o indeferimento de provas manifestamente inúteis ou protelatórias. A admissibilidade das provas é feita a priori pelo legislador e em concreto pelo juiz. Passa pelos filtros da licitude, da adequação, da pertinência e da relevância. Por esses filtros, há uma seleção preventiva dos meios de prova e seu objeto (art. 370 do CPC), relacionando-os logicamente aos fatos controvertidos. Segundo o critério da relevância, deverá o magistrado realizar uma hipotética projeção dos caminhos que correrá o processo a partir da fixação das questões deduzidas em juízo, ou seja, a partir da delimitação dos limites subjetivos e objetivos da lide."
O exame do eventual cerceamento, portanto, não pode partir apenas da circunstância de a prova ter sido anteriormente admitida. Exige verificar se a matéria controvertida dependia de conhecimento técnico e se a supressão da prova retirou da parte meio efetivamente indispensável à demonstração de fato oportunamente alegado. No caso, tenho que essa indispensabilidade não se verifica em relação à controvérsia que constitui o núcleo do presente recurso.
Os quatro ACCs estão documentalmente individualizados desde o evento 1, INIC1. As datas de contratação, de vencimento original, das prorrogações e das baixas não dependem de prova pericial para serem identificadas. Também não é necessária perícia contábil para realizar a contagem cronológica decorrente desses marcos. Os próprios documentos indicam que os vencimentos contratuais, depois das sucessivas prorrogações, foram levados a aproximadamente 1.260 ou 1.263 dias após a contratação. As baixas ocorreram entre aproximadamente 1.367 e 1.411 dias depois da celebração das operações. A discussão que permanece é predominantemente jurídica. Consiste em interpretar a disciplina cambial vigente, estabelecer qual regime temporal é aplicável, verificar o significado jurídico das sucessivas prorrogações e definir qual relevância deve ser atribuída às baixas de 2018.
O próprio Banco, nas razões recursais, reconheceu que todas as operações superaram 750 dias e foram baixadas antes de 1.500 dias. A divergência, portanto, não reside na obtenção das datas. Está na norma que deve ser aplicada a essas datas e nos requisitos jurídicos para incidência de eventual regime excepcional. Foi precisamente essa distinção que o Juízo realizou no evento 99, DESPADEC1 ao concluir que a identificação dos marcos temporais e das consequências de sua superação era atividade de interpretação jurídica e de análise documental.
O principal fundamento do agravante está em que o parecer do evento 112, PET1 teria alterado o eixo da controvérsia. Segundo o recorrente, embora a discussão genérica sobre o prazo já existisse, somente depois da manifestação final da Administração Judicial teria sido individualizada, como questão determinante, a inexistência de prova da circunstância excepcional que autorizaria as prorrogações para além de 750 dias. A reconstrução cronológica do processo afasta essa conclusão. A diferenciação entre o regime ordinário e a hipótese excepcional já integrava o contraditório muito antes do evento 112.
Na manifestação do evento 30, PET1, a Administração Judicial já havia examinado os arts. 49, § 4º3, e 86, II4, da Lei nº 11.101/05 e relacionado sua incidência à observância do prazo estabelecido pela autoridade cambial. Ao analisar a data de ajuizamento da execução invocada pelo Banco, afirmou expressamente que, naquele momento, as recuperandas ainda não estavam em recuperação judicial e examinou a questão sob o parâmetro ordinário de 750 dias. A matéria foi ainda mais claramente delimitada no evento 48, QUESITOS1.
Naquela manifestação, as recuperandas reproduziram o regime do art. 995 da Circular BACEN nº 3.691/13 e sustentaram que, como não havia pedido de recuperação judicial na época das operações, a regra ordinária seria de 750 dias. Também argumentaram que, mesmo sob outros marcos temporais defendidos pelo Banco, o prazo de 1.500 dias teria sido ultrapassado. O Banco tinha inequívoca ciência da relevância da matéria. No evento 86, QUESITOS1, formulou como seus três primeiros quesitos justamente a identificação do prazo regulamentar aplicável aos ACCs, a definição dos respectivos termos inicial e final e a verificação da ocorrência concreta de extrapolação.
Há, assim, uma incompatibilidade entre a premissa recursal de surpresa e a sequência documentada no processo. O evento 112, PET1 não criou questão fática até então desconhecida. A Administração Judicial apenas tomou posição sobre uma das alternativas jurídicas que já estavam postas no processo e confrontou essa alternativa com os documentos disponíveis. A circunstância de a conclusão opinativa ter se tornado mais desfavorável ao Banco não transforma em nova a questão anteriormente submetida ao contraditório.
Há outro aspecto que enfraquece a tese recursal. O agravante pretendeu agora produzir documentos para verificar se existiu uma situação excepcional apta a justificar o prolongamento das operações para além do regime ordinário. As razões recursais são expressas ao afirmar que seria necessário investigar se ocorreu outra hipótese excepcional, documentalmente comprovada, na época das prorrogações. O problema está justamente nessa formulação. O Banco não afirmou qual situação excepcional efetivamente ocorreu e não identificou qualquer evento específico.
No evento 15, PET2, o Banco sustentou que a extraconcursalidade deveria ser preservada e concentrou sua argumentação temporal no ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial e na tese de que o prazo referido no art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005 estaria relacionado à concessão, e não à liquidação da operação. Não consta dessa defesa a alegação de que as prorrogações concedidas até 2018 estivessem concretamente fundadas em uma situação excepcional de incapacidade de exportação ou em outra hipótese específica autorizada pela regulamentação.
A alegação de que seria necessária prévia decisão nos termos do art. 373, § 1º6, do Código de Processo Civil também não procede. Não houve distribuição dinâmica do ônus da prova. As recuperandas permanecem obrigadas a demonstrar os fatos constitutivos da impugnação, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se o Banco pretende afastar a consequência que as impugnantes extraem das prorrogações documentadas mediante a invocação de uma situação excepcional específica, cabe-lhe alegar e provar o fato impeditivo ou modificativo correspondente, de acordo com a distribuição ordinária prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Essa atribuição não resulta de decisão surpresa e decorre diretamente da lei.
O art. 373, § 1º, disciplina hipótese diversa, em que o magistrado altera concretamente o encargo probatório em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte produzir determinada prova ou da maior facilidade da parte contrária em obtê-la, mas nada semelhante foi determinado no evento 99, DESPADEC1.
A Administração Judicial apenas valorou os elementos existentes e afirmou não ter identificado documentação que demonstrasse uma hipótese excepcional. O parecer não possui natureza jurisdicional e não tem aptidão para modificar a distribuição legal do encargo da prova. Por isso, não se exige decisão de saneamento específica para advertir o Banco de que uma situação excepcional que eventualmente pretenda invocar necessita de alegação e comprovação.
A pretensão de abertura de nova fase de produção documental também deve ser examinada à luz do momento processual em que a defesa foi apresentada. O art. 117 da Lei nº 11.101/05 determina que o credor cujo crédito foi impugnado apresente sua contestação acompanhada dos documentos que tiver e indique as demais provas que reputar necessárias. No mesmo sentido, o art. 4348 do Código de Processo Civil estabelece que compete à parte instruir sua petição inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior continua possível nas hipóteses do art. 4359, especialmente quando se tratar de documento formado posteriormente, destinado a provar fato superveniente ou cuja existência somente tenha se tornado conhecida ou acessível depois. O agravo, porém, não individualizou qualquer dessas situações.
É relevante observar que, no evento 49, PET1, ao requerer a prova pericial, o Banco afirmou acreditar que a documentação existente já comprovava seu direito. Ressalvou a possibilidade de complementação caso o perito considerasse necessários outros documentos. Essa ressalva justificava eventual colaboração com a atividade do perito. Não equivalia à reserva ilimitada de uma nova fase probatória para investigar fatos até então não alegados.
O argumento mais consistente do recurso está na sequência ocorrida entre os eventos 60, 92 e 99. A perícia havia sido deferida no evento 60, DESPADEC1. No evento 92, PET1, o perito apresentou proposta de honorários e solicitou diversos documentos. O Banco foi intimado dessa manifestação e ainda estava no prazo correspondente quando, depois da redistribuição do incidente, o novo Juízo reconsiderou o deferimento da prova. Esse dado é efetivamente comprovado. O prazo referente ao evento 92, PET1 ainda estava em curso quando foi proferida a decisão do evento 99, DESPADEC1. Isso demonstra que houve mudança do modelo instrutório anteriormente adotado. Não demonstra, entretanto, cerceamento de defesa.
O prazo então concedido estava relacionado à execução de uma prova pericial que posteriormente foi considerada desnecessária. Uma vez cancelada a perícia, a finalidade específica daquela intimação também deixou de subsistir. O perito, ademais, não havia iniciado análise técnica e seu ato consistia exclusivamente em proposta de honorários e indicação do material que desejava receber para a futura perícia. A reconsideração da prova tornou sem objeto a diligência dirigida à preparação da perícia.
As recuperandas alegaram subsidiariamente que os instrumentos denominados ACCs teriam sido utilizados como mútuos de capital de giro. Essa questão é distinta da controvérsia temporal. Não é necessário, porém, definir agora, de forma definitiva, se essa conclusão está correta em toda a sua extensão. Também é relevante que as próprias recuperandas, na manifestação do evento 114, PET1, tenham requerido subsidiariamente a reabertura da instrução para realização da perícia caso o fundamento temporal seja rejeitado e a controvérsia sobre o desvio de finalidade se torne decisiva. Nesse contexto, não há prejuízo atual do Banco que justifique o provimento deste agravo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA MANIFESTAÇÃO. APÓS, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Intimem-se.
1. ALVIM, Arruda. 24. Teoria Geral da Prova In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.
2. BARZOTTO, Luciane. 2. A Prova Testemunhal In: BARZOTTO, Luciane. Prova Testemunhal. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
3. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
4. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
5. Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte: I - no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias; II - o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.
6. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
7. Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
8. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
9. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.