Publicações do processo

5320251-08.2026.8.09.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5320251-08.2026.8.09.0109 Polo ativo: Juarez Leomar De Souza Polo passivo: Isonilda Aparecida De Souza Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUAREZ LEOMAR DE SOUZA em face de ISONILDA APARECIDA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O autor pretende indenização por danos morais decorrentes de supostas imputações de fraude e ilicitudes relacionadas à estremação de imóvel rural. A ré foi citada para audiência de conciliação, designada para 12 de agosto de 2026, mas não compareceu ao ato. Posteriormente, apresentou manifestação arguindo nulidade da citação, justificando sua ausência, suscitando incompetência territorial e alegando impedimento e suspeição da técnica judiciária DEBORAH ALVES MACEDO. Na sequência, apresentou contestação, reiterando as preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. O autor impugnou as alegações e requereu o reconhecimento da validade da citação, a decretação da revelia, o afastamento das preliminares e o julgamento do mérito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido. DA VALIDADE DA CITAÇÃO A ré sustenta a nulidade da citação realizada mediante carta com aviso de recebimento entregue ao funcionário da portaria do condomínio em que reside. A alegação não prospera, ao menos diante dos elementos atualmente constantes dos autos. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil admite, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, ressalvada a hipótese de recusa acompanhada de declaração escrita de que o destinatário está ausente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a citação entregue ao funcionário da portaria possui presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário alegar e demonstrar eventual irregularidade na primeira oportunidade de manifestação, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação ? ônus que lhe incumbe.8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado. (STJ - REsp: 2149061 SP 2024/0057245-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No caso, a decisão do movimento 28 determinou expressamente a expedição de nova carta de citação com aviso de recebimento para o endereço do condomínio, com advertência quanto à validade da entrega ao funcionário da portaria. A carta foi recebida no local indicado, sem notícia de recusa formal ou de declaração do funcionário no sentido de que a ré não residia no endereço. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que não recebeu pessoalmente a correspondência, sem apresentar elemento concreto de que não residia no condomínio, de que o funcionário não fosse responsável pelo recebimento ou de que a correspondência tivesse sido encaminhada a endereço estranho à sua residência. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato citatório. DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA REVELIA A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação realizada em 12 de agosto de 2026, mas não compareceu ao ato. No sistema dos Juizados Especiais, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A apresentação posterior de contestação não substitui o comparecimento pessoal à audiência nem elimina, por si só, a consequência processual decorrente da ausência injustificada. A jurisprudência reconhece que, no rito dos Juizados Especiais, a contestação apresentada não afasta automaticamente os efeitos da revelia decorrentes do não comparecimento à audiência, vejamos: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de locação. Débitos pendentes. Não comparecimento do requerido na audiência de conciliação. Revelia decretada. Procedência na origem. Insurgência do requerido. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. O fato de ter apresentado contestação antes mesmo da audiência designada não tem o condão de afastar a revelia. Não comparecimento à audiência designada. Aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9.099. O rito específico que rege os Juizados Especiais Cíveis prevê a orientação do processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação – art. 2º da Lei 9.099/95. Em consonância com estes princípios, restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada. Na mesma linha o entendimento do Enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia". Ademais, a carta de citação de fls. 52 adverte de forma clara e expressa que a ausência resultaria no reconhecimento da revelia. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107461420238260127 Carapicuíba, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) A justificativa apresentada — participação em outra audiência presencial no mesmo dia — não veio acompanhada, neste momento, de elementos suficientes para demonstrar impossibilidade absoluta de comparecimento, comunicação prévia ao Juízo ou requerimento tempestivo de redesignação. A ré poderia ter informado previamente o conflito de compromissos e solicitado providência judicial adequada, o que não consta tenha ocorrido. Dessa forma, decreto a revelia da ré, exclusivamente para os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da análise do conjunto probatório e da possibilidade de afastamento da presunção quando os elementos dos autos conduzirem a conclusão diversa. A contestação apresentada será considerada quanto às matérias de direito e aos elementos probatórios nela trazidos, preservando-se o contraditório possível, sem afastar a consequência processual decorrente da ausência injustificada ao ato conciliatório. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré sustenta que o feito deveria tramitar em Goiânia, local de seu domicílio, e afirma que o autor residiria em Sanclerlândia/GO. A preliminar não merece acolhimento neste momento. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995 prevê a competência do Juizado do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Além disso, o art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. O autor afirma que os efeitos da conduta imputada à ré atingiram sua honra e reputação profissional em Mossâmedes, local em que exerce a advocacia e onde a narrativa teria produzido repercussão. A competência territorial, portanto, pode ser sustentada pelo local em que o dano teria produzido efeitos, não sendo o domicílio da ré critério exclusivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1274492 SP 2018/0077048-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial, mantendo o processamento do feito perante o Juizado Especial Cível de Mossâmedes/GO. DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA SERVIDORA A ré alegou que a técnica judiciária DEBORAH ALVES MACEDO seria sobrinha do autor, sua inimiga e pessoa diretamente interessada no resultado do processo, atribuindo-lhe, ainda, supostas falhas relacionadas à carta de citação e ao acesso dos advogados ao sistema. A alegação deve observar o procedimento próprio previsto para impedimento e suspeição de auxiliares da justiça. O art. 148, II, do Código de Processo Civil estende a esses sujeitos os motivos de impedimento e suspeição, determinando que o incidente seja processado em separado e sem suspensão do processo, com oitiva da pessoa arguida no prazo de 15 dias e possibilidade de produção de prova quando necessária. A arguição não pode ser decidida incidentalmente no corpo desta decisão sem a formação do contraditório específico. Além disso, a ré não apresentou, até o momento, elementos objetivos suficientes para comprovar o alegado parentesco, a suposta inimizade ou o interesse direto da servidora no resultado da demanda. Assim, determino o desentranhamento lógico e a autuação em apartado da arguição de impedimento e suspeição, com a oportuna oitiva da servidora arguida. O incidente deverá tramitar sem suspensão do processo principal, salvo decisão posterior em sentido diverso pela autoridade competente. A jurisprudência exige fatos objetivos e elementos concretos para o reconhecimento de impedimento ou suspeição, não bastando alegações genéricas de parcialidade, vejamos: Exceção de impedimento e suspeição. Ausência de fatos objetivos ou elementos concretos que demonstrem as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Insurgência contra atos jurisdicionais que não configuram parcialidade. Súmula 88 do Eg. TJSP. Rejeição da exceção. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJ-SP - Incidente de Impedimento Cível: 00012403020258269061 Marília, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) A Secretaria deverá certificar a formação do incidente e encaminhar a servidora arguida para manifestação no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos e indicação de provas. Até ulterior deliberação, FICA A SERVIDORA DEBORAH ALVES MACEDO PROIBIDA DE REALIZAR QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, PRÁTICA DE ATO OU INTERVENÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS E NO INCIDENTE, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para impedir sua atuação no feito. O eventual descumprimento desta determinação deverá ser imediatamente certificado e levado conclusivamente ao conhecimento deste Juízo, para análise da adoção das providências disciplinares cabíveis, inclusive a possível instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A instauração de PAD não será automática nem implicará antecipação de juízo quanto à responsabilidade funcional da servidora. Após a apuração dos fatos no incidente e a análise dos elementos eventualmente produzidos, será examinada a possível instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), caso identificados indícios de eventual irregularidade funcional, sem antecipação de juízo quanto à responsabilidade da servidora. DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL A arguição contra a servidora não impede o prosseguimento do processo principal. Do mesmo modo, a contestação apresentada contém matérias que deverão ser apreciadas no julgamento, inclusive a alegação de exercício regular de direito, a inexistência de abuso na comunicação de supostas irregularidades e a ausência de dano moral. A controvérsia de mérito não será antecipada nesta decisão. Registre-se, contudo, que a comunicação de fatos às autoridades pode configurar exercício regular de direito quando ausente demonstração de dolo, má-fé ou propósito deliberado de ofender, mas eventual abuso depende da análise concreta do conteúdo, do contexto e da finalidade da conduta. Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade da citação realizada mediante entrega da carta ao funcionário da portaria do condomínio; DECRETO A REVELIA de ISONILDA APARECIDA DE SOUZA, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório; REJEITO a preliminar de incompetência territorial e mantenho o processamento do feito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mossâmedes/GO; DETERMINO A AUTUAÇÃO EM APARTADO da arguição de impedimento e suspeição da técnica judiciária DEBORAH ALVES MACEDO, sem suspensão do processo principal; INTIME-SE A SERVIDORA ARGUIDA, por meio da chefia imediata ou da autoridade responsável, para manifestação no incidente, no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos e indicação de provas, sem praticar qualquer ato ou movimentação nos autos principais ou no incidente;; Ante o princípio da cooperação, sem prejuízo do possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando aquelas que julgar pertinentes, bem como justificando a necessidade de sua realização. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do julgamento antecipado ou organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

  2. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.: 5320251-08.2026.8.09.0109 Polo ativo: Juarez Leomar De Souza Polo passivo: Isonilda Aparecida De Souza Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUAREZ LEOMAR DE SOUZA em face de ISONILDA APARECIDA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O autor pretende indenização por danos morais decorrentes de supostas imputações de fraude e ilicitudes relacionadas à estremação de imóvel rural. A ré foi citada para audiência de conciliação, designada para 12 de agosto de 2026, mas não compareceu ao ato. Posteriormente, apresentou manifestação arguindo nulidade da citação, justificando sua ausência, suscitando incompetência territorial e alegando impedimento e suspeição da técnica judiciária DEBORAH ALVES MACEDO. Na sequência, apresentou contestação, reiterando as preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. O autor impugnou as alegações e requereu o reconhecimento da validade da citação, a decretação da revelia, o afastamento das preliminares e o julgamento do mérito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário. Decido. DA VALIDADE DA CITAÇÃO A ré sustenta a nulidade da citação realizada mediante carta com aviso de recebimento entregue ao funcionário da portaria do condomínio em que reside. A alegação não prospera, ao menos diante dos elementos atualmente constantes dos autos. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil admite, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, ressalvada a hipótese de recusa acompanhada de declaração escrita de que o destinatário está ausente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a citação entregue ao funcionário da portaria possui presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário alegar e demonstrar eventual irregularidade na primeira oportunidade de manifestação, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação ? ônus que lhe incumbe.8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado. (STJ - REsp: 2149061 SP 2024/0057245-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No caso, a decisão do movimento 28 determinou expressamente a expedição de nova carta de citação com aviso de recebimento para o endereço do condomínio, com advertência quanto à validade da entrega ao funcionário da portaria. A carta foi recebida no local indicado, sem notícia de recusa formal ou de declaração do funcionário no sentido de que a ré não residia no endereço. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que não recebeu pessoalmente a correspondência, sem apresentar elemento concreto de que não residia no condomínio, de que o funcionário não fosse responsável pelo recebimento ou de que a correspondência tivesse sido encaminhada a endereço estranho à sua residência. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato citatório. DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA REVELIA A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação realizada em 12 de agosto de 2026, mas não compareceu ao ato. No sistema dos Juizados Especiais, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A apresentação posterior de contestação não substitui o comparecimento pessoal à audiência nem elimina, por si só, a consequência processual decorrente da ausência injustificada. A jurisprudência reconhece que, no rito dos Juizados Especiais, a contestação apresentada não afasta automaticamente os efeitos da revelia decorrentes do não comparecimento à audiência, vejamos: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais. Contrato de locação. Débitos pendentes. Não comparecimento do requerido na audiência de conciliação. Revelia decretada. Procedência na origem. Insurgência do requerido. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. O fato de ter apresentado contestação antes mesmo da audiência designada não tem o condão de afastar a revelia. Não comparecimento à audiência designada. Aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9.099. O rito específico que rege os Juizados Especiais Cíveis prevê a orientação do processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação – art. 2º da Lei 9.099/95. Em consonância com estes princípios, restou estabelecida sanção grave e específica para a ausência injustificada da parte à conciliação devidamente designada. Na mesma linha o entendimento do Enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia". Ademais, a carta de citação de fls. 52 adverte de forma clara e expressa que a ausência resultaria no reconhecimento da revelia. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10107461420238260127 Carapicuíba, Relator: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) A justificativa apresentada — participação em outra audiência presencial no mesmo dia — não veio acompanhada, neste momento, de elementos suficientes para demonstrar impossibilidade absoluta de comparecimento, comunicação prévia ao Juízo ou requerimento tempestivo de redesignação. A ré poderia ter informado previamente o conflito de compromissos e solicitado providência judicial adequada, o que não consta tenha ocorrido. Dessa forma, decreto a revelia da ré, exclusivamente para os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da análise do conjunto probatório e da possibilidade de afastamento da presunção quando os elementos dos autos conduzirem a conclusão diversa. A contestação apresentada será considerada quanto às matérias de direito e aos elementos probatórios nela trazidos, preservando-se o contraditório possível, sem afastar a consequência processual decorrente da ausência injustificada ao ato conciliatório. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré sustenta que o feito deveria tramitar em Goiânia, local de seu domicílio, e afirma que o autor residiria em Sanclerlândia/GO. A preliminar não merece acolhimento neste momento. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995 prevê a competência do Juizado do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Além disso, o art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. O autor afirma que os efeitos da conduta imputada à ré atingiram sua honra e reputação profissional em Mossâmedes, local em que exerce a advocacia e onde a narrativa teria produzido repercussão. A competência territorial, portanto, pode ser sustentada pelo local em que o dano teria produzido efeitos, não sendo o domicílio da ré critério exclusivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1274492 SP 2018/0077048-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial, mantendo o processamento do feito perante o Juizado Especial Cível de Mossâmedes/GO. DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA SERVIDORA A ré alegou que a técnica judiciária DEBORAH ALVES MACEDO seria sobrinha do autor, sua inimiga e pessoa diretamente interessada no resultado do processo, atribuindo-lhe, ainda, supostas falhas relacionadas à carta de citação e ao acesso dos advogados ao sistema. A alegação deve observar o procedimento próprio previsto para impedimento e suspeição de auxiliares da justiça. O art. 148, II, do Código de Processo Civil estende a esses sujeitos os motivos de impedimento e suspeição, determinando que o incidente seja processado em separado e sem suspensão do processo, com oitiva da pessoa arguida no prazo de 15 dias e possibilidade de produção de prova quando necessária. A arguição não pode ser decidida incidentalmente no corpo desta decisão sem a formação do contraditório específico. Além disso, a ré não apresentou, até o momento, elementos objetivos suficientes para comprovar o alegado parentesco, a suposta inimizade ou o interesse direto da servidora no resultado da demanda. Assim, determino o desentranhamento lógico e a autuação em apartado da arguição de impedimento e suspeição, com a oportuna oitiva da servidora arguida. O incidente deverá tramitar sem suspensão do processo principal, salvo decisão posterior em sentido diverso pela autoridade competente. A jurisprudência exige fatos objetivos e elementos concretos para o reconhecimento de impedimento ou suspeição, não bastando alegações genéricas de parcialidade, vejamos: Exceção de impedimento e suspeição. Ausência de fatos objetivos ou elementos concretos que demonstrem as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do CPC. Insurgência contra atos jurisdicionais que não configuram parcialidade. Súmula 88 do Eg. TJSP. Rejeição da exceção. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJ-SP - Incidente de Impedimento Cível: 00012403020258269061 Marília, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/04/2025) A Secretaria deverá certificar a formação do incidente e encaminhar a servidora arguida para manifestação no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos e indicação de provas. Até ulterior deliberação, FICA A SERVIDORA DEBORAH ALVES MACEDO PROIBIDA DE REALIZAR QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, PRÁTICA DE ATO OU INTERVENÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS E NO INCIDENTE, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para impedir sua atuação no feito. O eventual descumprimento desta determinação deverá ser imediatamente certificado e levado conclusivamente ao conhecimento deste Juízo, para análise da adoção das providências disciplinares cabíveis, inclusive a possível instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A instauração de PAD não será automática nem implicará antecipação de juízo quanto à responsabilidade funcional da servidora. Após a apuração dos fatos no incidente e a análise dos elementos eventualmente produzidos, será examinada a possível instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), caso identificados indícios de eventual irregularidade funcional, sem antecipação de juízo quanto à responsabilidade da servidora. DA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL A arguição contra a servidora não impede o prosseguimento do processo principal. Do mesmo modo, a contestação apresentada contém matérias que deverão ser apreciadas no julgamento, inclusive a alegação de exercício regular de direito, a inexistência de abuso na comunicação de supostas irregularidades e a ausência de dano moral. A controvérsia de mérito não será antecipada nesta decisão. Registre-se, contudo, que a comunicação de fatos às autoridades pode configurar exercício regular de direito quando ausente demonstração de dolo, má-fé ou propósito deliberado de ofender, mas eventual abuso depende da análise concreta do conteúdo, do contexto e da finalidade da conduta. Ante o exposto: REJEITO a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade da citação realizada mediante entrega da carta ao funcionário da portaria do condomínio; DECRETO A REVELIA de ISONILDA APARECIDA DE SOUZA, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório; REJEITO a preliminar de incompetência territorial e mantenho o processamento do feito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mossâmedes/GO; DETERMINO A AUTUAÇÃO EM APARTADO da arguição de impedimento e suspeição da técnica judiciária DEBORAH ALVES MACEDO, sem suspensão do processo principal; INTIME-SE A SERVIDORA ARGUIDA, por meio da chefia imediata ou da autoridade responsável, para manifestação no incidente, no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos e indicação de provas, sem praticar qualquer ato ou movimentação nos autos principais ou no incidente;; Ante o princípio da cooperação, sem prejuízo do possível julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de provas, especificando aquelas que julgar pertinentes, bem como justificando a necessidade de sua realização. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do julgamento antecipado ou organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.