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5320203-26.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5320203-26.2026.8.09.0149 Requerente(s): Hoanna Gabryella Goncalves Barbosa Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido de limitação de descontos c/c pedido de tutela de urgência proposta por Hoanna Gabryella Gonçalves Barbosa em desfavor de Banco Santander (brasil) S.A.. Instrui a exordial com os documentos do evento 1. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, haja vista que a procuração juntada encontra-se apócrifa. Contudo, conforme certificado no evento 8, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação ou documentação. Assim, diante do não atendimento da determinação judicial, impõe-se o seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da justiça gratutia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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