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5320179-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo) Nº 5320179-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito AUTOR: ROSANE LOPES ALVES ADVOGADO(A): BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça e da consequente dispensa do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1), verifico que não foi apresentado instrumento de mandato destinado à propositura da presente ação rescisória. Quanto à situação econômico-financeira da autora, sustenta-se a persistência da hipossuficiência anteriormente reconhecida em outras demandas, inclusive no processo em que foi proferido o julgado rescindendo. Pois bem. A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação e instaura nova relação jurídica processual, distinta daquela formada no feito originário, ainda que destinada à desconstituição da coisa julgada nele produzida. Nos termos dos arts. 103 e seguintes do CPC, a parte deve estar regularmente representada por advogado constituído mediante instrumento de mandato válido. Tratando-se de ação rescisória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige mandato apto a autorizar a atuação do procurador nessa nova demanda, não bastando, para esse fim, a simples utilização da procuração apresentada no processo originário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS. A JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NO PROCESSO ORIGINAL, AINDA QUE AUTENTICADA, NÃO É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL DO PLEITO RESCISÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2. In casu, após serem intimados para que regularizassem sua representação processual, os autores, ora agravantes, não apresentaram os instrumentos específicos de mandato, de modo que a decisão agravada está em consonância com a posição deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2129 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO: 1) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR E CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 2) NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. 3) ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 4) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl na AR n. 5.405/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 28/10/2014.) No caso, o instrumento de mandato juntado no processo nº 5023028-53.2024.8.21.0019 (evento 1, OUT2, p. 13) foi outorgado e apresentado no contexto daquele processo, não havendo, nestes autos, procuração destinada especificamente ao ajuizamento da presente ação rescisória. Impõe-se, portanto, a regularização da representação processual, na forma do art. 76 do CPC. De outro lado, também se mostra necessária a complementação dos elementos destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo necessidade de melhor aferição dos pressupostos legais, pode o julgador determinar à parte requerente que comprove sua atual situação econômico-financeira antes de decidir o pedido. O fato de a gratuidade ter sido deferida em demanda anterior constitui elemento a ser considerado, mas não vincula o juízo desta ação autônoma nem dispensa a verificação da persistência da insuficiência de recursos, sobretudo porque a situação patrimonial e financeira pode sofrer alteração ao longo do tempo. Na hipótese, os documentos utilizados para a concessão do benefício no processo originário remontam ao ano de 2024, razão pela qual se mostra adequada a apresentação de elementos atualizados. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado com poderes especificos para a propositura da presente ação rescisória, sob pena de indeferimento da inicial; b) comprovar sua atual situação econômico-financeira, mediante apresentação de documentos idôneos e contemporâneos, tais como comprovantes de rendimentos, a última declaração de imposto de renda ou comprovação de não obrigatoriedade de entrega, extratos bancários e outros elementos que reputar pertinentes, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Advirta-se que, não demonstrados os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o pedido será indeferido, hipótese em que será oportunizado o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, observadas as consequências legais de seu eventual descumprimento. Intime-se. Dil. e prov.

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