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5320167-59.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5320167-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: ELIAS DA SILVA BORBA ADVOGADO(A): LEANDRA VARGAS (OAB RS110908) ADVOGADO(A): DIANA CADORIN ROXO (OAB RS054729) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO ROXO (OAB RS096125) AGRAVADO: SERGIO ADEMIR PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) AGRAVADO: LUCILAINE DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIAS DA SILVA BORBA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra SERGIO ADEMIR PEREIRA DIAS e LUCILAINE DE OLIVEIRA DIAS, assim exarada (evento 136, DOC1): "Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente requer entre outras medidas, a penhora de 20% sobre a remuneração líquida do executado Sérgio Ademir Pereira Dias, alegando que ele é servidor público, com renda fixa e estável, e as diligências realizadas até o momento não lograram localizar bens passíveis de constrição suficientes para satisfazer o débito. Do pedido de penhora de percentual de remuneração O pedido não comporta deferimento. A remuneração percebida pelo executado na condição de servidor público é verba de natureza alimentar, expressamente protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A regra tem fundamento direto na proteção do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), valores que não podem ser afastados com base apenas na dificuldade de localização de outros bens. A relativização da impenhorabilidade salarial, ainda que admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência, exige a demonstração concreta de que o executado aufere rendimentos em patamar que, mesmo após o desconto do percentual pretendido, preserva integralmente sua subsistência e a de sua família. Tal demonstração não foi produzida nos autos. O exequente limitou-se a afirmar que o executado é servidor público com "renda fixa alta e estável", sem comprovar o valor da remuneração percebida nem demonstrar que o bloqueio pretendido não comprometeria o mínimo necessário à manutenção do devedor. Não é dado ao juízo presumir, de forma abstrata, que a remuneração de servidor público supera o limite necessário à subsistência. A constrição sobre verbas salariais, por constituir exceção à regra de impenhorabilidade, exige amparo fático específico, que aqui não se verifica. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado Sérgio Ademir Pereira Dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação.". Em suas razões recursais, o agravante reconhece a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC, mas sustenta que essa proteção não é absoluta. Argumenta que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de parcela da remuneração quando a constrição não comprometer o mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo este o caso dos autos. Argumenta que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e que, após quatro anos de tramitação e diligências patrimoniais frustradas, não é razoável que a única alternativa oferecida ao exequente seja a indicação de novos bens, quando o próprio problema da execução é justamente a ausência de patrimônio localizável. Defende que o processo executivo deve proporcionar ao credor resultado prático equivalente ao cumprimento voluntário da obrigação e que a restrição ao percentual de 20% representa medida adequada e proporcional para que a execução avance. Requer a concessão de tutela recursal nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, apontando que a probabilidade do direito decorre da possibilidade jurídica de relativização da impenhorabilidade diante das circunstâncias concretas da execução (longa duração, inadimplemento persistente e insucesso nas pesquisas patrimoniais), e que o perigo de dano decorre do risco de suspensão imediata da execução caso não sejam indicados outros bens no prazo fixado, sem que o exequente disponha de qualquer meio efetivo para tanto. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, com reforma da decisão agravada para autorizar a penhora de 20% da remuneração líquida do agravado, ou, alternativamente, em percentual inferior. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da ausência de probabilidade do direito A probabilidade do direito, no contexto da tutela recursal em agravo de instrumento, corresponde à verificação, em juízo sumário, de que a decisão recorrida apresenta fumus boni iuris contrário ao que nela se concluiu, ou seja, de que o agravante detém posição jurídica com perspectiva séria de êxito no julgamento definitivo do recurso. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a penhora sobre a remuneração do executado por duas razões objetivas: (a) a natureza alimentar dos vencimentos, protegida pela regra do art. 833, inciso IV, do CPC; e (b) a ausência de demonstração do valor dos rendimentos do executado e de que o desconto de 20% não comprometeria sua subsistência. É bem verdade que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, admite a relativização da impenhorabilidade salarial em determinadas circunstâncias. Entretanto, esse entendimento não equivale à automática procedência do pedido de penhora sobre remuneração, independentemente das circunstâncias concretas do caso. Ao contrário, a possibilidade de relativização pressupõe justamente a análise das condições patrimoniais e financeiras do executado, sem a qual não é viável aferir se a constrição preserva o mínimo existencial. O ponto central da controvérsia não é, portanto, a tese jurídica abstrata da relativização da impenhorabilidade, com a qual a decisão agravada, inclusive, concorda em tese. O ponto é a ausência de elementos concretos que permitam aferir se o percentual pleiteado respeita o mínimo existencial do executado e de sua família. O agravante afirma que o executado é servidor público com remuneração estável, mas não trouxe ao processo qualquer informação sobre o valor dos vencimentos, encargos financeiros ou condições de vida do executado. Sem esses dados, não é possível afirmar, com a segurança mínima exigida para a tutela recursal, que a penhora de 20% dos rendimentos não compromete a subsistência do devedor. A tese de que caberia ao próprio executado demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência, apresentada pelo agravante como argumento para afastar a exigência probatória, não é suficiente para inverter o ônus da prova em desfavor do devedor neste momento. O credor que pretende a constrição de verba naturalmente protegida pela impenhorabilidade deve apresentar, ao menos, elementos mínimos que indiquem a razoabilidade da medida no caso concreto. Apenas após esse embasamento inicial é que o executado poderia ser chamado a demonstrar eventual comprometimento da subsistência. Diante disso, a probabilidade do direito, tal como exigida para a tutela recursal, não está suficientemente demonstrada neste momento. Do perigo de dano O agravante alega que o perigo de dano residiria no risco de suspensão da execução, caso não sejam indicados outros bens penhoráveis no prazo fixado pela decisão agravada. Não obstante a preocupação seja compreensível, a eventual suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC não representa, por si só, situação de urgência apta a autorizar tutela recursal. A suspensão prevista no referido dispositivo é temporária e não implica extinção do processo, tampouco preclusão do direito do credor. Além disso, a própria interposição do agravo de instrumento já submete a questão à apreciação deste Tribunal, de modo que o risco de prejuízo irreversível ao credor não está caracterizado. O perigo invocado, portanto, refere-se mais à demora na satisfação do crédito do que a um risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não atende ao requisito do art. 300 do CPC para fins de tutela de urgência. Conclusão quanto à tutela recursal Destarte, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, aliada à inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento processual, conduz ao indeferimento do pedido de tutela recursal. O mérito do recurso, incluindo a discussão sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e sobre os ônus probatórios na execução, será devidamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, após a instrução regular do feito recursal. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e mantenho a decisão agravada até final julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem conclusos.

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