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5320135-54.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5320135-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: LURDES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CASAGRANDE BATISTA (OAB RS100946) AGRAVANTE: JOAO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CASAGRANDE BATISTA (OAB RS100946) AGRAVADO: VHL INSUMOS E CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL LEAL LESSA (OAB RS084714) ADVOGADO(A): ZILMAR COELHO LESSA (OAB RS015993) ADVOGADO(A): GUSTAVO DA CUNHA GOULARTE (OAB RS101397) ADVOGADO(A): DIEGO BETTIN TEIXEIRA (OAB RS114210) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a rejeição da alegação de impenhorabilidade de imóveis em execução de título extrajudicial. A agravante, intimada da decisão originária, não interpôs recurso no prazo legal, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, que foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de 15 dias para interposição do agravo de instrumento é contado da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal, especialmente quando a parte deixou de impugnar a decisão pelo recurso próprio no momento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir o prazo para interposição de agravo de instrumento quando a parte deixou de recorrer da decisão originária no prazo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50405328120248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 16-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LURDES OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 50007372920208210042, manteve a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidae dos imóveis de matrículas nºs nº 35.324 e 35.326 do RI de Camaquã (evento 156, DESPADEC1). Os autos vieram para apreciação. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não comporta conhecimento, pois, no caso em análise, manifestamente intempestivo. Da análise dos autos principais, verifico que a decisão recorrida é a do evento 141, DESPADEC1, da qual a parte agravante foi intimada ainda em 10/07/2026 (Eventos 142 e 143), com prazo encerrado em 30/07/2026, sendo que na oportunidade não interpôs recurso, limitando-se a apresentar manifestação (evento 148, PET1). De modo que, de fato, na ocasião formulou pedido de reconsideração, que não foi acolhido pelo Juízo e que, de toda forma, não reabriu prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.O pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir prazo para discussão de questão já decidida, sobretudo quando não enfrentada no momento adequado e pelo recurso próprio.Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50405328120248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 16-02-2024) - grifado não contido no original Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.

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