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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5320102-64.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVANTE: LEONICE DEAK MARTIN VESTUARIO
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
ADVOGADO(A): GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)
ADVOGADO(A): LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONICE DEAK MARTIN VESTUARIO contra a decisão do evento 84.1 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, foi proferida nos seguintes termos:
1. Lavrem-se os termos de penhora no rosto dos autos, conforme postulado nos eventos 79.1 e 80.1 e anote-se a constrição.
2. Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Leonice Deak Martin Vestuário ME (CNPJ 22.868.373/0001-11), para cobrança de crédito tributário de ICMS.
No evento 81.1, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência, requerendo a suspensão dos leilões designados para 14 e 25 de setembro de 2026 nos autos da Carta Precatória nº 5000924-47.2026.8.21.0100, deprecada à Comarca de Giruá. Sustentou, em síntese: (a) incompatibilidade da multa qualificada de 120% com o Tema 863 do STF (RE nº 736.090), cujo julgamento teria limitado essa penalidade a 100% do débito; (b) necessidade de nova avaliação dos imóveis, em razão de suposto lapso superior a dois anos desde a avaliação realizada em abril de 2024; e (c) irregularidade no edital de leilão quanto à matrícula nº 16.604, que ainda indicaria o Sicredi como credor fiduciário, a despeito de o financiamento ter sido liquidado.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS:
O pedido de tutela de urgência para suspensão dos leilões não comporta deferimento.
A presente execução tramita desde 2020. A executada foi regularmente citada em novembro de 2020 (9.1). Desde então, foram praticados inúmeros atos processuais do conhecimento da executada: a penhora foi formalizada em dezembro de 2021 (21.1) e a executada foi pessoalmente intimada da penhora e da avaliação em novembro de 2024 (50.1), com ciência expressa de seu inteiro teor, tendo aceitado a contrafé.
Em que pese todo esse histórico processual, a executada quedou-se inerte. Não apresentou embargos à execução no prazo legal, não deduziu qualquer impugnação tempestiva e aguardou o processo avançar até o estágio da alienação judicial para, às vésperas do primeiro leilão, formular pedido destinado a sustar o ato expropriatório. Essa conduta não pode ser tolerada, pois representa exercício tardio e estratégico do direito de defesa com o único propósito de procrastinar a satisfação do crédito fiscal.
A tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração conjunta de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, nenhum desses requisitos está satisfeito com a solidez necessária para justificar a suspensão de atos expropriatórios que se encontram em estágio avançado de execução, após longa tramitação e regular observância das garantias processuais da executada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 81.1, não havendo fundamento para a suspensão dos atos expropriatórios em andamento na Carta Precatória nº 5000924-47.2026.8.21.0100.
2. DA MULTA QUALIFICADA E DO TEMA 863 DO STF:
A questão central levantada pela executada refere-se à suposta incompatibilidade da multa qualificada de 120% com o Tema 863 do Supremo Tribunal Federal.
Sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento da exceção de pré-executividade no mérito, verifica-se que a tese do Tema 863 não apresenta, neste momento e neste contexto, probabilidade suficiente para justificar a paralisação imediata de todo o processo expropriatório.
A própria executada reconhece que o excesso apontado corresponderia a R$ 20.726,81 sobre um débito total que, atualizado, supera R$ 385.000,00 (63.4). A discussão envolve, portanto, parcela relativamente reduzida do total executado. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicabilidade da tese do STF, a execução prosseguiria pelo valor remanescente, que continuaria amparado pelos imóveis penhorados.
Inexiste, pois, risco de expropriação por valor integralmente indevido.
Além disso, a modularidade do julgamento do RE nº 736.090 e seus exatos efeitos sobre débitos que permaneceram em cobrança judicial são questões que demandam análise mais cuidadosa, não compatível com cognição sumária típica da tutela de urgência. A questão deve ser apreciada no julgamento do mérito da exceção, com eventual manifestação do exequente.
3. DA NOVA AVALIAÇÃO:
O pedido de nova avaliação dos imóveis também não prospera neste momento.
A avaliação foi realizada pelo Oficial de Justiça Talvani Roberto Durigon em 30 de abril de 2024 (46.1), tendo os cinco imóveis sido avaliados ao total de R$ 220.000,00, com valores individuais variando entre R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00 cada. Trata-se de avaliação realizada por servidor público no exercício de suas funções legais, com presunção de legitimidade.
O art. 873 do CPC admite nova avaliação nas hipóteses de erro na avaliação anterior, modificação posterior do valor do bem ou fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído. A executada não apresentou nenhum elemento concreto, como laudo técnico, pesquisa de mercado ou qualquer outra evidência objetiva, que demonstre alteração relevante no valor dos terrenos desde a avaliação de 2024. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o decurso de "mais de dois anos" seria suficiente para justificar nova avaliação.
O simples transcurso do tempo, desacompanhado de qualquer indicativo de variação no valor dos bens, não configura, por si só, fundada dúvida sobre a avaliação realizada. Deferido fosse o pedido nessas condições, qualquer executado poderia, indefinidamente, protelar a alienação judicial mediante requerimentos periódicos de reavaliação, o que inviabilizaria o processo executivo.
Isso posto, indefiro o pedido de nova avaliação dos bens.
4. DO EDITAL E DA MATRÍCULA Nº 16.604:
Quanto à questão da matrícula nº 16.604 e da informação de quitação do contrato de alienação fiduciária com o Sicredi, trata-se de providência que compete ao Juízo deprecado verificar e atualizar, se necessário, no âmbito da carta precatória. O Juízo deprecado já solicitou, na oportunidade em que aceitou as datas de leilão, que fossem apresentadas as certidões atualizadas do imóvel. Trata-se de formalidade a ser acompanhada no feito precatório, não de questão que justifique a suspensão dos leilões por este Juízo.
5. Quanto ao mérito da exceção de pré-executividade, especialmente no que se refere à questão da multa qualificada e ao Tema 863 do STF, intime-se o exequente para se manifestar.
Intimações agendadas.
Em suas razões (evento 1.1), elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de reforma do pronunciamento de origem, aduzindo a existência de grave risco de dano irreparável em razão da realização iminente de leilões judiciais designados para 14/09/2026 e 25/09/2026 na Carta Precatória nº 5000924-47.2026.8.21.0100, deprecada à 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. Afirma que há incompatibilidade cronológica no procedimento deprecado, pois o primeiro leilão foi agendado para data anterior ao término do prazo conferido ao Estado para apresentação de certidão imobiliária atualizada e ao término do prazo de intimação eletrônica de credor com gravame registrado. Assevera que o edital de leilão veicula dado desatualizado ao apontar o Sicredi como credor fiduciário do imóvel da matrícula nº 16.604, a despeito de a instituição financeira já ter informado a quitação integral do contrato garantido. Defende a ocorrência de defasagem na avaliação dos bens, realizada em 30/04/2024, o que expõe o patrimônio a alienação por preço vil no segundo leilão. Argumenta que o crédito executado carece de liquidez exata, porquanto a multa qualificada de 120% aplicada no auto de lançamento originário supera o teto de 100% estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a realização dos leilões e, ao final, o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Recebo o agravo de instrumento, pois inicialmente atendidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017 do CPC.
Na espécie, a manutenção da decisão agravada pode ensejar a prática de atos expropriatórios desnecessários, uma vez que ainda pendem providências relacionadas à regularidade da hasta pública, notadamente a atualização das certidões imobiliárias e das informações registrais constantes do edital.
Além disso, subsiste controvérsia acerca da composição do crédito exequendo, especialmente quanto à multa qualificada aplicada, matéria atualmente submetida à apreciação do juízo de origem em exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, a realização dos leilões antes da definição dessas questões recomenda cautela, porquanto pode acarretar prejuízo à executada e comprometer a segurança jurídica do procedimento expropriatório, sobretudo diante dos efeitos da eventual arrematação.
3. Assim sendo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro a antecipação de tutela recursal, para fins de suspender os leilões designados para os dias 14/09/2026 e 25/09/2026 nos autos da Carta Precatória nº 5000924-47.2026.8.21.0100 (em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS), decorrentes do processo principal, mantidas íntegras as penhoras realizadas, até julgamento final do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS e ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá/RS para cumprimento imediato desta determinação.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Diligências.
Porto Alegre, 8 de setembro de 2026.