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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5320099-12.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: ANDERSON FUSIGER HAACK
ADVOGADO(A): ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470)
AGRAVANTE: CAROLINA DE BORBA PEREIRA
ADVOGADO(A): ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470)
AGRAVADO: UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCEIDADE COOPERATVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666)
DESPACHO/DECISÃO
CAROLINA DE BORBA PEREIRA e ANDERSON FUSIGER HAACK interpuseram agravo de instrumento, evento 1, INIC1, contra a decisão, evento 74, DESPADEC1, que, nos autos da ação ajuizada contra UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Anderson.
O agravantes sustentaram que a ausência de titularidade do contrato não afastaria a legitimidade de Anderson para pleitear direito próprio decorrente dos mesmos acontecimentos. Argumentou que, na condição de companheiro de Carolina, acompanhara diretamente a situação de grave risco à saúde e participara das tentativas de obtenção do atendimento, circunstâncias que poderiam caracterizar dano moral reflexo ou por ricochete. Afirmou que a apuração da efetiva existência e extensão desse dano deveria ocorrer na instrução, e não mediante extinção prematura do feito. Pediu o reconhecimento de sua legitimidade e sua manutenção no polo ativo.
É o Relatório.
Indefiro o efeito suspensivo.
Passando ao exame do agravo de instrumento, sinalo que a presente controvérsia recursal está centrada em definir se o autor Anderson possui legitimidade ativa. Já adianto que a decisão agravada deve ser mantida, embora a fundamentação comporte uma precisão relevante. Não se desconhece que a ausência de vínculo contratual entre determinado terceiro e a operadora de plano de saúde não impede, por si só e em qualquer circunstância, o reconhecimento de eventual dano extrapatrimonial autônomo suportado por pessoa próxima à vítima direta.
O chamado dano moral reflexo ou por ricochete possui natureza própria. Nessa hipótese, o familiar não busca indenização pertencente à vítima imediata e tampouco exerce direito alheio em nome próprio. A pretensão funda-se em lesão que teria alcançado diretamente sua própria esfera extrapatrimonial, embora decorrente do ilícito inicialmente dirigido contra outra pessoa. Essa orientação, contudo, não conduz à reforma da decisão no caso concreto.
O ponto determinante não reside em afirmar que Anderson jamais poderia ser titular de dano moral próprio por não ser beneficiário do plano. A questão é anterior e processualmente distinta. A petição inicial que delimitou esta demanda não atribuiu a Anderson uma lesão extrapatrimonial autônoma e não formulou pedido indenizatório em seu favor. Aplicada essa orientação aos autos, a conclusão adotada na origem permanece adequada.
Na petição inicial do evento 1, INIC1, Carolina de Borba Pereira foi apresentada como beneficiária do plano e titular da situação material objeto da tutela. Anderson foi mencionado no início da peça como seu companheiro e como pessoa que a representava naquele contexto de emergência. A inicial identificou Carolina como a pessoa internada, submetida ao grave quadro clínico e destinatária da cobertura assistencial cuja efetivação se pretendia judicialmente.
A narrativa dos danos morais seguiu a mesma configuração subjetiva. A petição inicial descreveu a negativa de cobertura, a aflição causada pela ausência de diagnóstico preciso, a situação de vulnerabilidade da paciente e as consequências físicas e psíquicas que teriam atingido Carolina. A peça afirmou que a requerida teria provocado danos em razão da negativa de remoção da autora para unidade da Unimed e da demora na avaliação por neurocirurgião. Ao final, pediu indenização pelos danos morais causados à autora, em valor mínimo de R$ 20.000,00.
Esse aspecto é essencial porque legitimidade e mérito não se confundem. Caso a petição inicial tivesse afirmado que a negativa de cobertura produzira dano extrapatrimonial autônomo ao companheiro e tivesse formulado pretensão reparatória correspondente, a aferição da existência concreta desse dano, do nexo causal e de sua extensão pertenceria ao mérito. Nessa hipótese, seria inadequado extinguir a pretensão simplesmente porque Anderson não figurava como beneficiário do contrato. Todavia, antes de se chegar à discussão sobre a prova do dano reflexo, é indispensável que exista pretensão dessa natureza efetivamente deduzida em juízo. E ela não foi formulada. Também não houve modificação posterior da demanda que alterasse essa conclusão.
No evento 21, PED LIMINAR_ANT TUTE1, após a Unimed Vale dos Sinos informar que não era a operadora contratualmente vinculada à beneficiária, Carolina apresentou emenda à inicial. A alteração requerida foi objetiva e expressamente direcionada à regularização do polo passivo, com inclusão da Unimed Encosta da Serra. Nada foi acrescentado à causa de pedir quanto a Anderson, nem foi incluído pedido reparatório próprio em seu favor. A Unimed Encosta da Serra apresentou contestação no evento 66, CONT1 e suscitou diretamente a ilegitimidade ativa de Anderson.
Na réplica do evento 72, RÉPLICA1, Anderson e Carolina defenderam sua permanência na ação. A argumentação ali desenvolvida, contudo, confirmou que a atuação de Anderson era vinculada à proteção do direito da companheira. A réplica afirmou que Anderson havia buscado auxílio junto à operadora e recorrido ao Poder Judiciário para garantir o tratamento de Carolina. Mencionou sua participação direta nas providências adotadas e sustentou interesse jurídico e fático em razão da relação familiar e do envolvimento com os acontecimentos. Mesmo nesse momento processual, quando a legitimidade de Anderson já havia sido especificamente impugnada, não se afirmou que ele era titular de indenização autônoma fundada em dano por ricochete.
É somente nas razões do agravo que aparece uma estrutura processual diversa. O agravante passou a afirmar que a negativa de atendimento teria produzido consequências jurídicas próprias em sua esfera extrapatrimonial. Desenvolveu expressamente a teoria do dano moral reflexo e sustentou que, como companheiro da paciente, teria acompanhado o sofrimento, a internação, a incerteza acerca do diagnóstico e as tentativas de obtenção de tratamento. A partir daí, postulou que permanecesse no processo para que fosse apreciada sua pretensão indenizatória.
Há diferença entre oferecer nova argumentação jurídica para pretensão já existente e introduzir uma nova situação fática constitutiva de direito acompanhada de uma pretensão condenatória própria. O primeiro comportamento é compatível com a atividade recursal, inclusive porque o órgão julgador não está vinculado à qualificação jurídica fornecida pelas partes. O segundo não é admissível, pois modificaria aquilo que foi efetivamente submetido ao primeiro grau.
Para reconhecer a legitimidade de Anderson nos moldes sustentados no agravo, seria necessário tomar como premissa que ele ingressou na ação afirmando haver sofrido pessoalmente um dano extrapatrimonial decorrente da negativa dirigida à companheira. Os autos não permitem essa reconstrução. Sua participação nos acontecimentos pode ser verdadeira e até relevante em outra perspectiva jurídica. O processo mostra que ele era companheiro de Carolina e que participou das providências destinadas à obtenção do atendimento. Isso, porém, não equivale à dedução de pretensão pessoal indenizatória. O que impede a permanência de Anderson nesta ação não é a impossibilidade jurídica do instituto, mas a ausência de causa de pedir e pedido correspondentes na demanda que foi efetivamente ajuizada.
O art. 3291 do CPC permite que o autor altere o pedido ou a causa de pedir livremente até a citação. Após a citação e até o saneamento, a alteração depende do consentimento do réu e da observância do contraditório. A situação destes autos não envolve simples correção de irregularidade formal. Para acolher o pedido subsidiário seria necessário inserir fatos constitutivos referentes ao alegado dano extrapatrimonial de Anderson e formular condenação indenizatória autônoma em seu benefício. Isso representaria alteração substancial da causa de pedir e do conteúdo da tutela jurisdicional postulada. Quando a preliminar foi deduzida no evento 66, CONT1, a ré já integrava regularmente a relação processual e apresentou oposição expressa à presença de Anderson.
No evento 72, RÉPLICA1, quando os autores responderam à questão, poderiam ter suscitado eventual necessidade de regularização da pretensão nos limites admitidos pelo sistema processual. Não o fizeram. A réplica insistiu na legitimidade de Anderson com fundamento em sua participação nas providências relacionadas ao direito de Carolina e reiterou os pedidos da inicial. Não se identifica, portanto, consentimento da ré para aditamento dessa natureza. Ao contrário, sua manifestação processual foi expressamente dirigida à exclusão de Anderson.
Assim, a manutenção da decisão agravada não importa julgamento sobre a existência ou inexistência de eventual sofrimento pessoal de Anderson. Também não representa pronunciamento definitivo acerca da possibilidade abstrata de dano moral por ricochete em situações envolvendo assistência à saúde. O que se reconhece é apenas que a presente ação foi estruturada para tutelar a situação jurídica de Carolina e que nenhuma pretensão indenizatória pessoal do agravante Anderson foi submetida ao primeiro grau nos limites processualmente adequados. Afastada essa premissa, não há fundamento para reconhecer sua legitimidade ativa na ação tal como proposta.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES.
Intimem-se.
1. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.