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5320098-27.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5320098-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: MARCO ANTONIO LEMOS VINHAS ADVOGADO(A): REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E REQUER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA CONFIGURA ABUSIVIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27), ADMITE A REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A ABUSIVIDADE — CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA — ESTIVER CABALMENTE DEMONSTRADA, CONFORME O ART. 51, §1º, DO CDC. 2. A TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NO MÊS DA CONTRATAÇÃO. 3. A AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE QUANDO NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO, O QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 51, §1º; CPC/2015, ARTS. 300 E 932, INC. IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008 (TEMA 27); TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50008667920258210132, 13ª CÂMARA CÍVEL, REL. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, J. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO LEMOS VINHAS em face da decisão proferida pela eminente Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante alega a abusividade dos juros remuneratórios contratados. Defende a descaracterização da mora. Requer sejam concedidas as medidas antecipatórias formuladas na petição inicial. É o relatório. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Por ocasião do julgamento de tal recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese, a parte autora argumenta que a abusividade está consubstanciada na cobrança de taxa de juros excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN. Analisando o contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR6), verifica-se que os juros foram pactuados à taxa anual de 37,72%. Já a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" no mês da contratação (março de 2025) foi de 28,59% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina. Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025) Desse modo, a taxa de juros remuneratórios contratada não pode ser admitida como substancialmente discrepante, por não exceder ao dobro da taxa de mercado. Com isso, em análise perfunctória, não resta evidenciada a abusividade alegada, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. Por fim e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências legais. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

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