2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5320094-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: FERNANDO SASSO MORAES ADVOGADO(A): SAMANTHA BARASUOL RIBORISKI (OAB RS115098) ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE DE LIMA RIBORISKI (OAB RS093210) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabeleceu normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Para a análise da insuficiência alegada e, assim, concessão do benefício pretendido, devem ser considerados a qualificação da parte requerente e seus rendimentos mensais, além da situação patrimonial que não pode, de qualquer forma, ir de encontro à hipossuficiência alegada. No caso concreto, a agravante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo, formulando pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após intimada para apresentação de documentação, acostou aos autos declarações atualizadas de imposto de renda em que é possível verificar que aufere rendimentos anuais de R$ 52.119,57, estando abaixo do patamar de cinco salários mínimos mensais adotado por este Tribunal de Justiça como parâmetro, gozando de presunção de hipossuficiência de recursos. Nesse cenário, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, ao revés, encontra-se corroborada por prova documental concreta, na esteira do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. O art. 1.019, I, do CPC, admite expressamente, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal ou, em outras palavras, da providência negada em primeira instância. Para o deferimento de medida antecipatória devem estar presentes prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não resta demonstrado de plano a probabilidade do direito alegado, recomendando-se aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. Por tal razão, denego o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.