Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5320046-91.2026.8.09.0007
ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis_7
RECORRENTE: LORENA FERREIRA GOMES
RECORRIDO: PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE). DISTRATO CONSENSUAL. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. A parte autora ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, alegando que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Após efetuar o pagamento de R$ 1.058,00, solicitou o distrato por motivos pessoais, o que foi formalizado em 02 de abril de 2025. Ficou acordado que a ré reteria R$ 529,00 como multa e devolveria o saldo de R$ 529,00 em até 30 dias após a emissão do “Habite-se”, prevista para junho de 2025. Contudo, o valor não foi restituído. Requereu a restituição do valor corrigido e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
2. Em sua contestação, a parte ré defendeu a legalidade do termo de distrato, firmado livremente entre as partes. Argumentou que a restituição estava condicionada à emissão do “Habite-se”, conforme pactuado, e que a relação jurídica não seria de consumo, mas de investimento. Sustentou a validade da multa de 50% sobre os valores pagos, prevista na Lei 13.786/18 para empreendimentos com patrimônio de afetação. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual que não gera dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 16).
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cláusula que condicionava a restituição do valor à emissão do “Habite-se”, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Assim, condenou a ré a restituir imediatamente a quantia de R$ 529,00, com correção monetária e juros. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos se restringem à rescisão contratual, sem prova de ofensa a direitos da personalidade (mov. 22).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se à análise do dever de indenizar por danos morais. A recorrente sustenta que: (i) a retenção indevida de valores e a falta de clareza e cumprimento do prazo de devolução configuram falha na prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva; (ii) a situação ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e frustração que caracterizam o dano moral, conforme os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 6º, VI, do CDC; (iii) a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se o dever de indenizar (mov. 27).
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da devolução de valor pactuado em distrato, não configura dano moral; (ii) a situação vivenciada pela recorrente se insere no campo dos aborrecimentos ordinários da vida negocial, não havendo lesão a bem jurídico da personalidade; (iii) a recorrente não produziu prova de efetiva ofensa à sua honra, imagem ou dignidade, ônus que lhe incumbia, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa); (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral (mov. 33).
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. A questão central do recurso é definir se o atraso na devolução de valores, após a celebração de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, configura dano moral indenizável. A recorrente defende que a conduta da recorrida extrapolou o mero aborrecimento, enquanto a recorrida e a sentença de primeiro grau entendem tratar-se de mero inadimplemento contratual.
7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença. Contudo, a caracterização da relação de consumo não implica, automaticamente, na procedência do pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
8. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de uma consequência fática que ultrapasse o dissabor inerente à expectativa frustrada. É necessária a comprovação de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.
9. No caso concreto, a recorrente não demonstrou que o atraso na restituição da quantia de R$ 529,00 tenha gerado abalo excepcional aos seus direitos de personalidade. A petição inicial e o recurso inominado se limitam a alegar a frustração e a necessidade de buscar o judiciário, sem narrar ou comprovar qualquer situação vexatória, humilhante ou que tenha afetado sua integridade psíquica ou sua dignidade de forma concreta. A controvérsia, de natureza estritamente patrimonial e de reduzido valor econômico, resolve-se com a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, o que já foi determinado pela sentença. Ausente a prova do dano, não há dever de indenizar, conforme acertadamente concluiu o juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO:
10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos.
11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE). DISTRATO CONSENSUAL. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. A parte autora ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, alegando que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Após efetuar o pagamento de R$ 1.058,00, solicitou o distrato por motivos pessoais, o que foi formalizado em 02 de abril de 2025. Ficou acordado que a ré reteria R$ 529,00 como multa e devolveria o saldo de R$ 529,00 em até 30 dias após a emissão do “Habite-se”, prevista para junho de 2025. Contudo, o valor não foi restituído. Requereu a restituição do valor corrigido e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
2. Em sua contestação, a parte ré defendeu a legalidade do termo de distrato, firmado livremente entre as partes. Argumentou que a restituição estava condicionada à emissão do “Habite-se”, conforme pactuado, e que a relação jurídica não seria de consumo, mas de investimento. Sustentou a validade da multa de 50% sobre os valores pagos, prevista na Lei 13.786/18 para empreendimentos com patrimônio de afetação. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual que não gera dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 16).
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cláusula que condicionava a restituição do valor à emissão do “Habite-se”, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Assim, condenou a ré a restituir imediatamente a quantia de R$ 529,00, com correção monetária e juros. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos se restringem à rescisão contratual, sem prova de ofensa a direitos da personalidade (mov. 22).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se à análise do dever de indenizar por danos morais. A recorrente sustenta que: (i) a retenção indevida de valores e a falta de clareza e cumprimento do prazo de devolução configuram falha na prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva; (ii) a situação ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e frustração que caracterizam o dano moral, conforme os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 6º, VI, do CDC; (iii) a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se o dever de indenizar (mov. 27).
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da devolução de valor pactuado em distrato, não configura dano moral; (ii) a situação vivenciada pela recorrente se insere no campo dos aborrecimentos ordinários da vida negocial, não havendo lesão a bem jurídico da personalidade; (iii) a recorrente não produziu prova de efetiva ofensa à sua honra, imagem ou dignidade, ônus que lhe incumbia, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa); (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral (mov. 33).
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. A questão central do recurso é definir se o atraso na devolução de valores, após a celebração de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, configura dano moral indenizável. A recorrente defende que a conduta da recorrida extrapolou o mero aborrecimento, enquanto a recorrida e a sentença de primeiro grau entendem tratar-se de mero inadimplemento contratual.
7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença. Contudo, a caracterização da relação de consumo não implica, automaticamente, na procedência do pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
8. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de uma consequência fática que ultrapasse o dissabor inerente à expectativa frustrada. É necessária a comprovação de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.
9. No caso concreto, a recorrente não demonstrou que o atraso na restituição da quantia de R$ 529,00 tenha gerado abalo excepcional aos seus direitos de personalidade. A petição inicial e o recurso inominado se limitam a alegar a frustração e a necessidade de buscar o judiciário, sem narrar ou comprovar qualquer situação vexatória, humilhante ou que tenha afetado sua integridade psíquica ou sua dignidade de forma concreta. A controvérsia, de natureza estritamente patrimonial e de reduzido valor econômico, resolve-se com a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, o que já foi determinado pela sentença. Ausente a prova do dano, não há dever de indenizar, conforme acertadamente concluiu o juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO:
10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos.
11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5320046-91.2026.8.09.0007
ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis_7
RECORRENTE: LORENA FERREIRA GOMES
RECORRIDO: PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE). DISTRATO CONSENSUAL. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. A parte autora ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, alegando que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Após efetuar o pagamento de R$ 1.058,00, solicitou o distrato por motivos pessoais, o que foi formalizado em 02 de abril de 2025. Ficou acordado que a ré reteria R$ 529,00 como multa e devolveria o saldo de R$ 529,00 em até 30 dias após a emissão do “Habite-se”, prevista para junho de 2025. Contudo, o valor não foi restituído. Requereu a restituição do valor corrigido e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
2. Em sua contestação, a parte ré defendeu a legalidade do termo de distrato, firmado livremente entre as partes. Argumentou que a restituição estava condicionada à emissão do “Habite-se”, conforme pactuado, e que a relação jurídica não seria de consumo, mas de investimento. Sustentou a validade da multa de 50% sobre os valores pagos, prevista na Lei 13.786/18 para empreendimentos com patrimônio de afetação. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual que não gera dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 16).
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cláusula que condicionava a restituição do valor à emissão do “Habite-se”, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Assim, condenou a ré a restituir imediatamente a quantia de R$ 529,00, com correção monetária e juros. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos se restringem à rescisão contratual, sem prova de ofensa a direitos da personalidade (mov. 22).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se à análise do dever de indenizar por danos morais. A recorrente sustenta que: (i) a retenção indevida de valores e a falta de clareza e cumprimento do prazo de devolução configuram falha na prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva; (ii) a situação ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e frustração que caracterizam o dano moral, conforme os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 6º, VI, do CDC; (iii) a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se o dever de indenizar (mov. 27).
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da devolução de valor pactuado em distrato, não configura dano moral; (ii) a situação vivenciada pela recorrente se insere no campo dos aborrecimentos ordinários da vida negocial, não havendo lesão a bem jurídico da personalidade; (iii) a recorrente não produziu prova de efetiva ofensa à sua honra, imagem ou dignidade, ônus que lhe incumbia, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa); (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral (mov. 33).
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. A questão central do recurso é definir se o atraso na devolução de valores, após a celebração de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, configura dano moral indenizável. A recorrente defende que a conduta da recorrida extrapolou o mero aborrecimento, enquanto a recorrida e a sentença de primeiro grau entendem tratar-se de mero inadimplemento contratual.
7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença. Contudo, a caracterização da relação de consumo não implica, automaticamente, na procedência do pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
8. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de uma consequência fática que ultrapasse o dissabor inerente à expectativa frustrada. É necessária a comprovação de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.
9. No caso concreto, a recorrente não demonstrou que o atraso na restituição da quantia de R$ 529,00 tenha gerado abalo excepcional aos seus direitos de personalidade. A petição inicial e o recurso inominado se limitam a alegar a frustração e a necessidade de buscar o judiciário, sem narrar ou comprovar qualquer situação vexatória, humilhante ou que tenha afetado sua integridade psíquica ou sua dignidade de forma concreta. A controvérsia, de natureza estritamente patrimonial e de reduzido valor econômico, resolve-se com a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, o que já foi determinado pela sentença. Ausente a prova do dano, não há dever de indenizar, conforme acertadamente concluiu o juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO:
10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos.
11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA (MULTIPROPRIEDADE). DISTRATO CONSENSUAL. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME:
1. A parte autora ajuizou ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, alegando que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Após efetuar o pagamento de R$ 1.058,00, solicitou o distrato por motivos pessoais, o que foi formalizado em 02 de abril de 2025. Ficou acordado que a ré reteria R$ 529,00 como multa e devolveria o saldo de R$ 529,00 em até 30 dias após a emissão do “Habite-se”, prevista para junho de 2025. Contudo, o valor não foi restituído. Requereu a restituição do valor corrigido e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
2. Em sua contestação, a parte ré defendeu a legalidade do termo de distrato, firmado livremente entre as partes. Argumentou que a restituição estava condicionada à emissão do “Habite-se”, conforme pactuado, e que a relação jurídica não seria de consumo, mas de investimento. Sustentou a validade da multa de 50% sobre os valores pagos, prevista na Lei 13.786/18 para empreendimentos com patrimônio de afetação. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual que não gera dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 16).
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cláusula que condicionava a restituição do valor à emissão do “Habite-se”, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Assim, condenou a ré a restituir imediatamente a quantia de R$ 529,00, com correção monetária e juros. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos se restringem à rescisão contratual, sem prova de ofensa a direitos da personalidade (mov. 22).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia recursal cinge-se à análise do dever de indenizar por danos morais. A recorrente sustenta que: (i) a retenção indevida de valores e a falta de clareza e cumprimento do prazo de devolução configuram falha na prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva; (ii) a situação ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e frustração que caracterizam o dano moral, conforme os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 6º, VI, do CDC; (iii) a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se o dever de indenizar (mov. 27).
5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da devolução de valor pactuado em distrato, não configura dano moral; (ii) a situação vivenciada pela recorrente se insere no campo dos aborrecimentos ordinários da vida negocial, não havendo lesão a bem jurídico da personalidade; (iii) a recorrente não produziu prova de efetiva ofensa à sua honra, imagem ou dignidade, ônus que lhe incumbia, não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa); (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral (mov. 33).
III – RAZÕES PARA DECIDIR:
6. A questão central do recurso é definir se o atraso na devolução de valores, após a celebração de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, configura dano moral indenizável. A recorrente defende que a conduta da recorrida extrapolou o mero aborrecimento, enquanto a recorrida e a sentença de primeiro grau entendem tratar-se de mero inadimplemento contratual.
7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença. Contudo, a caracterização da relação de consumo não implica, automaticamente, na procedência do pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020).
8. A reparação por dano extrapatrimonial exige a demonstração de uma consequência fática que ultrapasse o dissabor inerente à expectativa frustrada. É necessária a comprovação de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.
9. No caso concreto, a recorrente não demonstrou que o atraso na restituição da quantia de R$ 529,00 tenha gerado abalo excepcional aos seus direitos de personalidade. A petição inicial e o recurso inominado se limitam a alegar a frustração e a necessidade de buscar o judiciário, sem narrar ou comprovar qualquer situação vexatória, humilhante ou que tenha afetado sua integridade psíquica ou sua dignidade de forma concreta. A controvérsia, de natureza estritamente patrimonial e de reduzido valor econômico, resolve-se com a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais, o que já foi determinado pela sentença. Ausente a prova do dano, não há dever de indenizar, conforme acertadamente concluiu o juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO:
10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos.
11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
12. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.