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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que afastou a responsabilização do alienante por alegado vício redibitório em veículo usado, diante da inexistência de prova segura de que o defeito na caixa de transferência era oculto e preexistia à tradição, sustentando o embargante a existência de omissão e contradição no julgado.
II. TEMA EM DEBATE
2. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3.2. O acórdão examina expressamente que o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova segura da existência de defeito oculto ao tempo da tradição e que, indeferida a inversão do ônus probatório, incumbe aos adquirentes demonstrar esse fato constitutivo, o que não ocorreu.
3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº
: 5320022-62.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : JULIANO MARQUES DE SOUSA EMBARGADO : STEVENSON BORGES
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Juliano Marques de Sousa em face do acórdão proferido no evento 197 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão e de contradição quanto à falta de distribuição dinâmica da prova referente à modificação do sistema de aceleração do veículo, à desistência de perícia técnica pelo embargado, à valoração do conjunto probatório e à manifestação sobre o artigo 489, parágrafo 1°, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 204).
…
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.
Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)
Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.
Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso e contraditório.
Nada obstante, tem-se que a pretensão recursal imerece trânsito. Isto porque o acórdão recorrido (evento 197) consignou expressamente que o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova segura da existência de defeito oculto ao tempo da tradição, incumbindo aos adquirentes demonstrar esse fato constitutivo, sobretudo porque o pedido de inversão do ônus probatório havia sido indeferido. Igualmente, assentou que a circunstância de a caixa de transferência ter sido anteriormente aberta, assim como o surgimento da avaria poucos dias após a compra, não bastavam para comprovar a preexistência do defeito, especialmente diante da inexistência de prova técnica capaz de esclarecer sua origem, antiguidade e causa. Registrou, ademais, que diante da insuficiência do conjunto probatório e da inexistência de vício de fundamentação na sentença, concluiu-se pela falta dos pressupostos para responsabilização do alienante e, consequentemente, pelo desprovimento da apelação.
Confira-se:
“O vício redibitório refere-se a defeito não aparente que afeta o valor ou prejudica a utilização do bem adquirido por meio de um contrato comutativo. O aspecto crucial a ser destacado é a natureza oculta desse defeito, ou seja, sua falta de evidência à primeira vista.
Sobre a matéria, enuncia o Código Civil:
“Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas”.
“Art. 442 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.
“Art. 443 - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
“Art. 444 - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”.
Importa consignar que o defeito deve estar presente no momento da entrega do bem. Caso contrário, se surgir após a aquisição, isto é, se for resultado de má utilização ou de negligência por parte do adquirente, este não terá direito de pleitear qualquer compensação.
Nessa linha de intelecção, leciona Anderson Schreiber, ad litteram:
“O vício redibitório é um defeito da coisa, não da vontade, embora parte da doutrina insista em enxergar certa semelhança com o erro. Não deve haver confusão: o erro assenta sobre um vício do consentimento, enquanto o vício redibitório é defeito do bem, que o inutiliza ou diminui o seu valor. Por isso mesmo, a proteção contra vícios redibitórios limita-se a contratos translativos e conta com disciplina própria no Código Civil, sujeita-se a prazos muito distintos e efeitos bastante diversos do erro, como se verá. Traço significativo na distinção entre os institutos é que o erro somente gera a anulabilidade se cognoscível, enquanto, para a redibição do contrato por vícios redibitórios, afigura-se irrelevante saber se o alienante conhece ou não o vício.
Os vícios redibitórios devem ser ocultos. Se aparentes ou conhecidos do adquirente não produzem efeito algum, pois se presume que, tendo notado tais defeitos, o adquirente já ofereceu pela coisa preço compatível com seu caráter defeituoso. […] Os vícios redibitórios devem ser também já existentes ao tempo da tradição. Defeitos que venham a nascer após a tradição já encontram a coisa incorporada ao patrimônio do adquirente e não atraem a tutela contra vícios redibitórios. Se, ao contrário, a coisa vem a perecer no patrimônio do adquirente em virtude de vício que já existia ao tempo da tradição, os efeitos dos vícios redibitórios aplicam-se (art. 444).” (in Manual de direito civil: contemporâneo. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 726/727)
Colhe-se do caderno processual que os autores-apelantes adquiriram do requerido-apelado, aos 18 de fevereiro de 2025, o veículo BMW X5, Xdrive 30D, M Sport, placa RCC7A80, cor branca metálica, ano/modelo 2020/2020, pela quantia de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Todavia, alegam os compradores que, no dia 11 de março de 2025, o automóvel apresentou defeito na caixa de transferência, ao que o vendedor teria se negado a promover o reparo sob a justificativa de não ser responsável pela avaria, motivando o conserto do bem em oficina particular.
Em suas razões recursais, salientam os recorrentes que a caixa de transferência já havia sido aberta e reparada antes da alienação, ressaltando que o “chip de pedal” não foi por eles instalado. Defendem, também, a falta de nexo causal entre a quebra da caixa de transferência e a modificação referenciada. Acrescentam que o juízo de 1° Grau equivocou-se quanto à inversão do ônus da prova, bem como no que concerne à valoração probatória, incorrendo em vício de fundamentação. Enfatizam, ainda, que o aparecimento do problema cerca de quinze (15) dias depois da tradição reforça a conclusão de que o vício precedeu a transação.
Nada obstante, cumpre registrar que a pretensão recursal imerece trânsito.
Concernentemente ao ônus probatório, dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. In casu, o pedido de inversão do onus probandi foi indeferido pelo juízo a quo durante o desenvolvimento processual (eventos 22 e 65), razão pela qual restou mantido o dever dos autores de demonstrar que o estrago se originou de vício oculto preexistente, e não de desgaste natural, uso inadequado ou intervenção de terceiros.
Nessa esteira, ressai dos autos que o conjunto probatório composto pelos documentos, imagens e orçamentos agregados com a inicial postulatória e a contestação (eventos 1 e 56), bem como os depoimentos colhidos em audiência (eventos 98 e 142), evidencia que o veículo apresentou problema mecânico alguns dias após a transação, resultando na necessidade de substituição da caixa de transferência. Entretanto, a constatação de que a peça referenciada havia sido anteriormente aberta ou submetida a algum reparo não conduz, por si só, à conclusão de que estava contaminada por vício oculto já existente ao tempo da tradição. Em outras palavras, o simples histórico de intervenção mecânica no componente não equivale à comprovação de que se encontrava defeituoso ou inadequadamente reparado quando ocorreu a entrega do bem.
De outra plana, observa-se que a cláusula terceira do instrumento contratual juntado com a peça de defesa contém a declaração da compradora de “ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação” (evento 56, arquivo 5). A despeito de o referido documento não estar assinado pelo representante da empresa autora e por duas testemunhas, mas apenas pelo vendedor, é certo que constam nele a marca d’água e o carimbo utilizados pela pessoa jurídica envolvida na negociação, circunstâncias que corroboram a idoneidade dos termos combinados e, por consectário, a tese de aceitação do veículo sem qualquer defeito. Verifica-se, ainda, a realização de revisões e serviços de manutenção periódicos nos anos anteriores à celebração do negócio jurídico (evento 56, arquivo 9), o que enfraquece a alegação de que o requerido teria deliberadamente alienado produto sabidamente defeituoso.
Os apelantes procuram extrair da prova testemunhal a conclusão de que a avaria surgiu em momento anterior à alienação. Contudo, as impressões sobre o estado da peça substituída fornecidas pelo mecânico que efetuou o conserto não se mostram suficientes para superar a falta de apuração técnica da real causa do problema, diante da realização prévia do reparo em oficina escolhida exclusivamente pelos próprios autores e da inexistência de exame pericial na peça removida.
De igual modo, não afasta a improcedência o argumento de que o problema surgiu poucos dias após a aquisição. Isto porque a proximidade temporal não afasta a possibilidade de que o estrago tenha se desenvolvido ou se agravado depois da tradição, seja pela utilização do veículo, seja pela existência de modificação não homologada em seu sistema de aceleração.
Quanto ao denominado “chip de pedal”, o orçamento emitido pela concessionária autorizada (evento 1, arquivo 10) registra que o equipamento altera o comportamento dinâmico do automóvel e pode ocasionar trancos no sistema de transmissão, inclusive quando a respectiva peça é nova. Conquanto o documento não afirme categoricamente que o dispositivo provocou a avaria, sua presença introduz causa alternativa plausível para os sintomas apresentados e reforça a falta de certeza quanto à origem e ao momento do defeito. De fato, não há prova segura de quem instalou o equipamento ou de quando ocorreu sua instalação. Essa incerteza, contudo, não favorece automaticamente os apelantes, pois a procedência da pretensão exige prova concreta de que o vício indenizável subsistia contemporaneamente à tradição.
A desistência do recorrido quanto à produção da prova pericial tampouco autoriza presumir verdadeiras as alegações dos recorrentes. Com efeito, a prova técnica também interessava aos adquirentes, uma vez que poderia esclarecer a origem, a antiguidade e as causas do defeito. Ao não insistirem na realização da perícia necessária à demonstração do fato constitutivo invocado, assumiram as consequências decorrentes da insuficiência do acervo probatório.
Frise-se inexistir nos autos qualquer indicação de que os autores tenham submetido o automóvel a avaliação técnica prévia por profissional de sua confiança ou a procedimento de vistoria cautelar, providência comum e recomendável em negociações envolvendo veículos usados, justamente para verificação do estado geral do bem e identificação de eventuais defeitos, ainda que não aparentes.
Não se verifica, ainda, a alegada violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença delimitou a controvérsia, examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais considerou não comprovada a preexistência do vício. Assim, o fato de o resultado não corresponder à interpretação defendida pelos apelantes não caracteriza insuficiência de fundamentação.
Destarte, não comprovada a existência de vício oculto no momento da entrega do bem, muito menos demonstrada qualquer conduta omissiva ou abusiva por parte do vendedor, descabe acolher o pleito de reparação por danos materiais.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
“1. Na compra e venda de veículo usado entre particulares, incumbe ao adquirente comprovar que o vício oculto era anterior ou contemporâneo à tradição. 2. A mera constatação posterior de adulteração de chassi, sem prova de sua existência ao tempo da alienação, não enseja responsabilização do vendedor nem caracteriza vício redibitório.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 06/03/2026, DJe. De 10/03/2026)
“1. A ausência de prova robusta da preexistência, gravidade e ocultação do defeito inviabiliza o reconhecimento do vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo usado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5686424-14.2022.8.09.0130, Rel. Dr. Élcio Vicente da Silva, julgado em 15/12/2025, DJe. De 17/12/2025)
“2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra e, não se desincumbindo do seu ônus probatório, impositiva é a improcedência do pedido.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290988-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 27/11/2023, DJe. De 01/12/2023)
“1. Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa. 2. Em tratando-se de veículo seminovo é presumível o desgaste natural das peças e de seus componentes, o que reforça a importância de um exame prévio no veículo por profissional capacitado e da confiança. Outrossim, exige-se daquele que adquire veículo usado que tenha a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de concluir o negócio jurídico, para averiguar o seu estado gera e ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. 3 Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5106796-52.2017.8.09.0051, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, julgado em 26/01/2023, DJe. De 06/02/2023)
Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida, por estes e por seus próprios fundamentos.”
Cumpre registrar que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita.
Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto:
“1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019)
Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir.
A propósito:
“II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Nessa intelecção, desprovejo os embargos.
Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
É o voto.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
(7)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº
: 5320022-62.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : JULIANO MARQUES DE SOUSA EMBARGADO : STEVENSON BORGES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que afastou a responsabilização do alienante por alegado vício redibitório em veículo usado, diante da inexistência de prova segura de que o defeito na caixa de transferência era oculto e preexistia à tradição, sustentando o embargante a existência de omissão e contradição no julgado.
II. TEMA EM DEBATE
2. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3.2. O acórdão examina expressamente que o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova segura da existência de defeito oculto ao tempo da tradição e que, indeferida a inversão do ônus probatório, incumbe aos adquirentes demonstrar esse fato constitutivo, o que não ocorreu.
3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano.
Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que afastou a responsabilização do alienante por alegado vício redibitório em veículo usado, diante da inexistência de prova segura de que o defeito na caixa de transferência era oculto e preexistia à tradição, sustentando o embargante a existência de omissão e contradição no julgado.
II. TEMA EM DEBATE
2. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3.2. O acórdão examina expressamente que o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova segura da existência de defeito oculto ao tempo da tradição e que, indeferida a inversão do ônus probatório, incumbe aos adquirentes demonstrar esse fato constitutivo, o que não ocorreu.
3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº
: 5320022-62.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : JULIANO MARQUES DE SOUSA EMBARGADO : STEVENSON BORGES
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Juliano Marques de Sousa em face do acórdão proferido no evento 197 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão e de contradição quanto à falta de distribuição dinâmica da prova referente à modificação do sistema de aceleração do veículo, à desistência de perícia técnica pelo embargado, à valoração do conjunto probatório e à manifestação sobre o artigo 489, parágrafo 1°, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 204).
…
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.
Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)
Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.
Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso e contraditório.
Nada obstante, tem-se que a pretensão recursal imerece trânsito. Isto porque o acórdão recorrido (evento 197) consignou expressamente que o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova segura da existência de defeito oculto ao tempo da tradição, incumbindo aos adquirentes demonstrar esse fato constitutivo, sobretudo porque o pedido de inversão do ônus probatório havia sido indeferido. Igualmente, assentou que a circunstância de a caixa de transferência ter sido anteriormente aberta, assim como o surgimento da avaria poucos dias após a compra, não bastavam para comprovar a preexistência do defeito, especialmente diante da inexistência de prova técnica capaz de esclarecer sua origem, antiguidade e causa. Registrou, ademais, que diante da insuficiência do conjunto probatório e da inexistência de vício de fundamentação na sentença, concluiu-se pela falta dos pressupostos para responsabilização do alienante e, consequentemente, pelo desprovimento da apelação.
Confira-se:
“O vício redibitório refere-se a defeito não aparente que afeta o valor ou prejudica a utilização do bem adquirido por meio de um contrato comutativo. O aspecto crucial a ser destacado é a natureza oculta desse defeito, ou seja, sua falta de evidência à primeira vista.
Sobre a matéria, enuncia o Código Civil:
“Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas”.
“Art. 442 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.
“Art. 443 - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
“Art. 444 - A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”.
Importa consignar que o defeito deve estar presente no momento da entrega do bem. Caso contrário, se surgir após a aquisição, isto é, se for resultado de má utilização ou de negligência por parte do adquirente, este não terá direito de pleitear qualquer compensação.
Nessa linha de intelecção, leciona Anderson Schreiber, ad litteram:
“O vício redibitório é um defeito da coisa, não da vontade, embora parte da doutrina insista em enxergar certa semelhança com o erro. Não deve haver confusão: o erro assenta sobre um vício do consentimento, enquanto o vício redibitório é defeito do bem, que o inutiliza ou diminui o seu valor. Por isso mesmo, a proteção contra vícios redibitórios limita-se a contratos translativos e conta com disciplina própria no Código Civil, sujeita-se a prazos muito distintos e efeitos bastante diversos do erro, como se verá. Traço significativo na distinção entre os institutos é que o erro somente gera a anulabilidade se cognoscível, enquanto, para a redibição do contrato por vícios redibitórios, afigura-se irrelevante saber se o alienante conhece ou não o vício.
Os vícios redibitórios devem ser ocultos. Se aparentes ou conhecidos do adquirente não produzem efeito algum, pois se presume que, tendo notado tais defeitos, o adquirente já ofereceu pela coisa preço compatível com seu caráter defeituoso. […] Os vícios redibitórios devem ser também já existentes ao tempo da tradição. Defeitos que venham a nascer após a tradição já encontram a coisa incorporada ao patrimônio do adquirente e não atraem a tutela contra vícios redibitórios. Se, ao contrário, a coisa vem a perecer no patrimônio do adquirente em virtude de vício que já existia ao tempo da tradição, os efeitos dos vícios redibitórios aplicam-se (art. 444).” (in Manual de direito civil: contemporâneo. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 726/727)
Colhe-se do caderno processual que os autores-apelantes adquiriram do requerido-apelado, aos 18 de fevereiro de 2025, o veículo BMW X5, Xdrive 30D, M Sport, placa RCC7A80, cor branca metálica, ano/modelo 2020/2020, pela quantia de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). Todavia, alegam os compradores que, no dia 11 de março de 2025, o automóvel apresentou defeito na caixa de transferência, ao que o vendedor teria se negado a promover o reparo sob a justificativa de não ser responsável pela avaria, motivando o conserto do bem em oficina particular.
Em suas razões recursais, salientam os recorrentes que a caixa de transferência já havia sido aberta e reparada antes da alienação, ressaltando que o “chip de pedal” não foi por eles instalado. Defendem, também, a falta de nexo causal entre a quebra da caixa de transferência e a modificação referenciada. Acrescentam que o juízo de 1° Grau equivocou-se quanto à inversão do ônus da prova, bem como no que concerne à valoração probatória, incorrendo em vício de fundamentação. Enfatizam, ainda, que o aparecimento do problema cerca de quinze (15) dias depois da tradição reforça a conclusão de que o vício precedeu a transação.
Nada obstante, cumpre registrar que a pretensão recursal imerece trânsito.
Concernentemente ao ônus probatório, dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. In casu, o pedido de inversão do onus probandi foi indeferido pelo juízo a quo durante o desenvolvimento processual (eventos 22 e 65), razão pela qual restou mantido o dever dos autores de demonstrar que o estrago se originou de vício oculto preexistente, e não de desgaste natural, uso inadequado ou intervenção de terceiros.
Nessa esteira, ressai dos autos que o conjunto probatório composto pelos documentos, imagens e orçamentos agregados com a inicial postulatória e a contestação (eventos 1 e 56), bem como os depoimentos colhidos em audiência (eventos 98 e 142), evidencia que o veículo apresentou problema mecânico alguns dias após a transação, resultando na necessidade de substituição da caixa de transferência. Entretanto, a constatação de que a peça referenciada havia sido anteriormente aberta ou submetida a algum reparo não conduz, por si só, à conclusão de que estava contaminada por vício oculto já existente ao tempo da tradição. Em outras palavras, o simples histórico de intervenção mecânica no componente não equivale à comprovação de que se encontrava defeituoso ou inadequadamente reparado quando ocorreu a entrega do bem.
De outra plana, observa-se que a cláusula terceira do instrumento contratual juntado com a peça de defesa contém a declaração da compradora de “ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação” (evento 56, arquivo 5). A despeito de o referido documento não estar assinado pelo representante da empresa autora e por duas testemunhas, mas apenas pelo vendedor, é certo que constam nele a marca d’água e o carimbo utilizados pela pessoa jurídica envolvida na negociação, circunstâncias que corroboram a idoneidade dos termos combinados e, por consectário, a tese de aceitação do veículo sem qualquer defeito. Verifica-se, ainda, a realização de revisões e serviços de manutenção periódicos nos anos anteriores à celebração do negócio jurídico (evento 56, arquivo 9), o que enfraquece a alegação de que o requerido teria deliberadamente alienado produto sabidamente defeituoso.
Os apelantes procuram extrair da prova testemunhal a conclusão de que a avaria surgiu em momento anterior à alienação. Contudo, as impressões sobre o estado da peça substituída fornecidas pelo mecânico que efetuou o conserto não se mostram suficientes para superar a falta de apuração técnica da real causa do problema, diante da realização prévia do reparo em oficina escolhida exclusivamente pelos próprios autores e da inexistência de exame pericial na peça removida.
De igual modo, não afasta a improcedência o argumento de que o problema surgiu poucos dias após a aquisição. Isto porque a proximidade temporal não afasta a possibilidade de que o estrago tenha se desenvolvido ou se agravado depois da tradição, seja pela utilização do veículo, seja pela existência de modificação não homologada em seu sistema de aceleração.
Quanto ao denominado “chip de pedal”, o orçamento emitido pela concessionária autorizada (evento 1, arquivo 10) registra que o equipamento altera o comportamento dinâmico do automóvel e pode ocasionar trancos no sistema de transmissão, inclusive quando a respectiva peça é nova. Conquanto o documento não afirme categoricamente que o dispositivo provocou a avaria, sua presença introduz causa alternativa plausível para os sintomas apresentados e reforça a falta de certeza quanto à origem e ao momento do defeito. De fato, não há prova segura de quem instalou o equipamento ou de quando ocorreu sua instalação. Essa incerteza, contudo, não favorece automaticamente os apelantes, pois a procedência da pretensão exige prova concreta de que o vício indenizável subsistia contemporaneamente à tradição.
A desistência do recorrido quanto à produção da prova pericial tampouco autoriza presumir verdadeiras as alegações dos recorrentes. Com efeito, a prova técnica também interessava aos adquirentes, uma vez que poderia esclarecer a origem, a antiguidade e as causas do defeito. Ao não insistirem na realização da perícia necessária à demonstração do fato constitutivo invocado, assumiram as consequências decorrentes da insuficiência do acervo probatório.
Frise-se inexistir nos autos qualquer indicação de que os autores tenham submetido o automóvel a avaliação técnica prévia por profissional de sua confiança ou a procedimento de vistoria cautelar, providência comum e recomendável em negociações envolvendo veículos usados, justamente para verificação do estado geral do bem e identificação de eventuais defeitos, ainda que não aparentes.
Não se verifica, ainda, a alegada violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença delimitou a controvérsia, examinou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais considerou não comprovada a preexistência do vício. Assim, o fato de o resultado não corresponder à interpretação defendida pelos apelantes não caracteriza insuficiência de fundamentação.
Destarte, não comprovada a existência de vício oculto no momento da entrega do bem, muito menos demonstrada qualquer conduta omissiva ou abusiva por parte do vendedor, descabe acolher o pleito de reparação por danos materiais.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
“1. Na compra e venda de veículo usado entre particulares, incumbe ao adquirente comprovar que o vício oculto era anterior ou contemporâneo à tradição. 2. A mera constatação posterior de adulteração de chassi, sem prova de sua existência ao tempo da alienação, não enseja responsabilização do vendedor nem caracteriza vício redibitório.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 06/03/2026, DJe. De 10/03/2026)
“1. A ausência de prova robusta da preexistência, gravidade e ocultação do defeito inviabiliza o reconhecimento do vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo usado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5686424-14.2022.8.09.0130, Rel. Dr. Élcio Vicente da Silva, julgado em 15/12/2025, DJe. De 17/12/2025)
“2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra e, não se desincumbindo do seu ônus probatório, impositiva é a improcedência do pedido.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290988-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 27/11/2023, DJe. De 01/12/2023)
“1. Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa. 2. Em tratando-se de veículo seminovo é presumível o desgaste natural das peças e de seus componentes, o que reforça a importância de um exame prévio no veículo por profissional capacitado e da confiança. Outrossim, exige-se daquele que adquire veículo usado que tenha a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de concluir o negócio jurídico, para averiguar o seu estado gera e ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. 3 Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5106796-52.2017.8.09.0051, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, julgado em 26/01/2023, DJe. De 06/02/2023)
Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida, por estes e por seus próprios fundamentos.”
Cumpre registrar que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita.
Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de o embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto:
“1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019)
Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir.
A propósito:
“II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Nessa intelecção, desprovejo os embargos.
Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
É o voto.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
(7)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº
: 5320022-62.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : JULIANO MARQUES DE SOUSA EMBARGADO : STEVENSON BORGES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que afastou a responsabilização do alienante por alegado vício redibitório em veículo usado, diante da inexistência de prova segura de que o defeito na caixa de transferência era oculto e preexistia à tradição, sustentando o embargante a existência de omissão e contradição no julgado.
II. TEMA EM DEBATE
2. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3.2. O acórdão examina expressamente que o reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova segura da existência de defeito oculto ao tempo da tradição e que, indeferida a inversão do ônus probatório, incumbe aos adquirentes demonstrar esse fato constitutivo, o que não ocorreu.
3.3. A decisão não incorre em omissão quando expõe fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todas as alegações ou todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo exigível apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
3.4. O acórdão recorrido fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, afastando qualquer vício de omissão, sendo o inconformismo do embargante direcionado, na realidade, à reforma do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via processual adequada para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, 30, III, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano.
Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR