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5319965-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5319965-10.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por APARECIDO MODAFARES FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que a instituição financeira ré efetuou descontos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010013244914), no valor de R$ 4.389,00, o qual afirma não ter contratado. Aduziu que, em razão da fraude, sofreu descontos indevidos que totalizam R$ 3.239,50. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.479,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Peticionou no evento 01. No evento 06, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa, postergando-se a análise sobre a audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no evento 11, arguindo, em sede de preliminares: i) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; ii) prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado mediante assinatura em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que o valor correspondente foi devidamente liberado na conta bancária de titularidade do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais e a não aplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Juntou documentos, incluindo a cópia da CCB e do comprovante de transferência eletrônica (TED). Impugnação à contestação apresentada no evento 14. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 15), a parte autora (evento 20) requereu a produção de prova pericial documental e grafotécnica, a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério Público Federal. A parte ré (evento 21) pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de hipossuficiência. Os documentos juntados pela parte autora (evento 01), notadamente o extrato do INSS, são suficientes para, em análise perfunctória, demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício concedido. Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, seja trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC). A pretensão de reparação civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, tem seu prazo prescricional renovado a cada novo desconto. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, aplica o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para as ações de repetição de indébito fundadas em abusividade de encargos contratuais. No caso, o contrato data de 04/11/2020, com descontos a partir de fevereiro de 2021, e a ação foi ajuizada em 06/04/2026. Portanto, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, independentemente do prazo aplicável. Por tais razões, REJEITO a preliminar de prescrição. Como não existem outras questões preliminares a serem averiguadas, passo a organização do processo, a partir da avaliação dos pedidos de produção de prova apresentados e a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá referida atividade probatória. A relação jurídica subjacente é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o AUTOR e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova já foi deferida no evento 11, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do idoso perante a instituição financeira. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Questões de fato: i) a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 010013244914 e da assinatura nele aposta, atribuída à parte autora; ii) as circunstâncias da celebração do negócio jurídico, notadamente a existência de manifestação de vontade livre e consciente do autor; iii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (valores descontados) e morais alegados. b) Questões de direito: i) a validade e eficácia do negócio jurídico impugnado; ii) a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço (Súmula 479, STJ); iii) a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); iv) a configuração do dano moral *in re ipsa* ou a necessidade de sua comprovação; v) a quantificação de eventual indenização. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para confirmação dos dados da conta e do recebimento do crédito, devendo ser juntado extrato bancário referente aos meses de outubro e novembro de 2020. Se existe dúvida quanto à veracidade da assinatura posta nos documentos acostados aos autos, esta deve ser sanada para fins de julgamento do mérito. Logo, entendo pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura (ainda que eletrônica/biométrica), a distribuição do ônus probatório atrai a regra do art. 429, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), assentou o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). Considerando a controvérsia fática estabelecida e a expressa impugnação da autenticidade dos documentos eletrônicos pela parte autora, a qual levantou questionamentos técnicos pertinentes sobre a validade da assinatura digital, a produção de prova pericial é indispensável para o correto deslinde da causa. O julgamento antecipado, requerido pela ré, acarretaria cerceamento de defesa. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de tecnologia da informação/forense digital/documentoscópica nos documentos juntados no ev. 22, a fim de averiguar a sua autenticidade, integridade e a validade da assinatura eletrônica atribuída à autora. Por conseguinte, nomeio a expert Caio Cesar Alves de Azeredo, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia digital documentoscópica. Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, bem como para apresentarem os quesitos que julgarem necessários e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que compete ao réu a prova quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora (Tema Repetitivo 1061), a perícia deverá ser custeada pela instituição financeira (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se o requerido para dizer se concorda e, em caso positivo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito judicial e comprovar nos autos. Depositados os honorários, expeça-se alvará em nome da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados (art. 465, §4º, do CPC). Após o levantamento pela perita, os trabalhos devem ser imediatamente iniciados, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil Deixo para apreciar a pertinência do pedido de produção de prova oral após a finalização das provas acima deferidas. Expeça-se o ofício, na forma determinada acima. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5319965-10.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por APARECIDO MODAFARES FILHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que a instituição financeira ré efetuou descontos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010013244914), no valor de R$ 4.389,00, o qual afirma não ter contratado. Aduziu que, em razão da fraude, sofreu descontos indevidos que totalizam R$ 3.239,50. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.479,00) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Peticionou no evento 01. No evento 06, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa, postergando-se a análise sobre a audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no evento 11, arguindo, em sede de preliminares: i) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; ii) prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado mediante assinatura em Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que o valor correspondente foi devidamente liberado na conta bancária de titularidade do autor. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais e a não aplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Juntou documentos, incluindo a cópia da CCB e do comprovante de transferência eletrônica (TED). Impugnação à contestação apresentada no evento 14. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 15), a parte autora (evento 20) requereu a produção de prova pericial documental e grafotécnica, a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério Público Federal. A parte ré (evento 21) pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de hipossuficiência. Os documentos juntados pela parte autora (evento 01), notadamente o extrato do INSS, são suficientes para, em análise perfunctória, demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício concedido. Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, seja trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC). A pretensão de reparação civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, tem seu prazo prescricional renovado a cada novo desconto. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, aplica o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para as ações de repetição de indébito fundadas em abusividade de encargos contratuais. No caso, o contrato data de 04/11/2020, com descontos a partir de fevereiro de 2021, e a ação foi ajuizada em 06/04/2026. Portanto, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, independentemente do prazo aplicável. Por tais razões, REJEITO a preliminar de prescrição. Como não existem outras questões preliminares a serem averiguadas, passo a organização do processo, a partir da avaliação dos pedidos de produção de prova apresentados e a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá referida atividade probatória. A relação jurídica subjacente é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o AUTOR e o réu nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova já foi deferida no evento 11, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do idoso perante a instituição financeira. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Questões de fato: i) a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 010013244914 e da assinatura nele aposta, atribuída à parte autora; ii) as circunstâncias da celebração do negócio jurídico, notadamente a existência de manifestação de vontade livre e consciente do autor; iii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (valores descontados) e morais alegados. b) Questões de direito: i) a validade e eficácia do negócio jurídico impugnado; ii) a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço (Súmula 479, STJ); iii) a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); iv) a configuração do dano moral *in re ipsa* ou a necessidade de sua comprovação; v) a quantificação de eventual indenização. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para confirmação dos dados da conta e do recebimento do crédito, devendo ser juntado extrato bancário referente aos meses de outubro e novembro de 2020. Se existe dúvida quanto à veracidade da assinatura posta nos documentos acostados aos autos, esta deve ser sanada para fins de julgamento do mérito. Logo, entendo pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura (ainda que eletrônica/biométrica), a distribuição do ônus probatório atrai a regra do art. 429, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), assentou o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021). Considerando a controvérsia fática estabelecida e a expressa impugnação da autenticidade dos documentos eletrônicos pela parte autora, a qual levantou questionamentos técnicos pertinentes sobre a validade da assinatura digital, a produção de prova pericial é indispensável para o correto deslinde da causa. O julgamento antecipado, requerido pela ré, acarretaria cerceamento de defesa. Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de tecnologia da informação/forense digital/documentoscópica nos documentos juntados no ev. 22, a fim de averiguar a sua autenticidade, integridade e a validade da assinatura eletrônica atribuída à autora. Por conseguinte, nomeio a expert Caio Cesar Alves de Azeredo, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia digital documentoscópica. Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, se for o caso, bem como para apresentarem os quesitos que julgarem necessários e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que compete ao réu a prova quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora (Tema Repetitivo 1061), a perícia deverá ser custeada pela instituição financeira (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se o requerido para dizer se concorda e, em caso positivo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito judicial e comprovar nos autos. Depositados os honorários, expeça-se alvará em nome da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados (art. 465, §4º, do CPC). Após o levantamento pela perita, os trabalhos devem ser imediatamente iniciados, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil Deixo para apreciar a pertinência do pedido de produção de prova oral após a finalização das provas acima deferidas. Expeça-se o ofício, na forma determinada acima. Goiânia, data da assinatura digital. 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