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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5319771-82.2025.8.09.0006
Requerente: Marla Carine Figueiredo Galvao
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida na movimentação 54.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que sentença determinou o reestabelecimento do benefício durante 12 meses, mas não esclareceu a partir de que momento este deveria ser contado. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.
Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.
No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque consta expressamente na sentença que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deverá ocorrer a partir da data de sua cessação, em 30/09/2025, pelo período de 12 (doze) meses, contado a partir desse marco, inexistindo, portanto, vício nesse aspecto.
Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente.
Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem.
Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada.
Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
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