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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5319734-17.2025.8.09.0051 Autor: KARINE MARIA GONZAGA DA SILVA Réu: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes (goinfra) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (evento 241) opostos por KARINE MARIA GONZAGA DA SILVA, KASSYA GONZAGA DA SILVA, KELE CRISTINA GONZAGA DE MENEZES E SILVA e KENNEDY GONZAGA DA SILVA contra a sentença proferida no evento 226, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA e a ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. (QUALITTI ALIMENTOS) ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais e R$9.770,00 a título de danos materiais. Os embargantes apontam três vícios no julgado: (I) contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; (II) omissão acerca da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça como termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; e (III) erro material quanto à data do evento danoso. Determinada a conversão do julgamento em diligência para oportunizar manifestação das embargadas (evento 244). A GOINFRA foi intimada nos termos do evento 256. A Abatedora interpôs recurso de apelação (evento 257) antes de apresentar contrarrazões aos embargos, recurso que, por ora, permanece retido até o desfecho dos presentes embargos. É o relatório. Decido. 1- DA CONTRADIÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os embargantes apontam contradição interna na sentença: o item 12 da ementa registra honorários "fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", ao passo que o dispositivo aplica as faixas escalonadas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A contradição é manifesta e enseja a integração do julgado nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. A menção ao percentual de 20% na ementa configura lapso redacional, porquanto o critério legalmente aplicável, quando a Fazenda Pública integra o polo passivo, é o das faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC, cuja observância é cogente e não pode ser substituída pelo percentual fixo do § 2º do mesmo dispositivo. Trata-se de norma de ordem pública que não admite disposição em sentido contrário pelo órgão julgador (STJ, REsp 1.850.512/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2021). Em se tratando de litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública e pessoa jurídica de direito privado, com condenação solidária, os honorários são calculados segundo o regime do § 3º sobre o total da condenação, respondendo solidariamente todos os condenados pelo encargo apurado (STJ, REsp 1.770.560/RS). Acolho o embargo para sanar a contradição: prevalece o dispositivo da sentença, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais pelas faixas escalonadas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor total da condenação solidária. A referência a "20%" constante da ementa fica corrigida, não subsistindo como comando decisório. 2- DA OMISSÃO: SÚMULA 54/STJ E O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: 2.1- Em relação à GOINFRA (Fazenda Pública Estadual): Os embargantes sustentam que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir desde o evento danoso (02/02/2023), nos termos da Súmula 54/STJ. Em relação à GOINFRA, o embargo não comporta acolhimento neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo critério unificado da taxa SELIC, que engloba, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, com incidência a partir da condenação – e não desde o evento danoso. O regime específico do Tema 1.368 constitui norma especial posterior que afasta, nessa hipótese, a incidência autônoma da Súmula 54 para a Fazenda Pública. A partir de 10/09/2025, aplica-se o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a. simples, com SELIC como teto quando inferior), nos termos já consignados na sentença. Não há, portanto, omissão quanto à GOINFRA. Embargos rejeitados nesta parte. 2.2- Em relação à Abatedora Avícola Santa Vitória Ltda. (pessoa jurídica de direito privado): Razão assiste aos embargantes quanto à Abatedora. A sentença, ao disciplinar os encargos devidos pela empresa ré, fixou "juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença (Súmula 362/STJ)". O equívoco é evidente: a Súmula 362/STJ regula o termo inicial da correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral (data do arbitramento), e não o termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual é disciplinado pela Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual." A obrigação indenizatória reconhecida na sentença tem origem exclusiva no acidente de trânsito de 02/02/2023 – fato ilícito alheio a qualquer relação contratual entre as partes –, de modo que a Súmula 54 incide integralmente. A aplicação da Súmula 362/STJ e do Tema 1.368/STJ ao caso da GOINFRA não elide a incidência da Súmula 54 para a Abatedora, pois são regimes jurídicos distintos: o primeiro decorre do estatuto especial da Fazenda Pública; o segundo é a regra de direito civil. São instâncias normativas inconfundíveis, submetidas a critérios próprios, e a opção por um deles em relação a um devedor não vincula o critério aplicável ao outro. Acolho o embargo para integrar a sentença: os juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais devida pela ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. (QUALITTI ALIMENTOS) fluem desde o evento danoso – 02/02/2023 –, e não a partir da sentença, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 3- DO ERRO MATERIAL: DATA DO EVENTO DANOSO: Os embargantes demonstram, com fundamento nos documentos acostados ao evento 1 (Boletim de Ocorrência nº 28490673 e Certidão de Óbito de Eurípedes Barsanulfo da Silva), que o acidente de trânsito ocorreu em 02 de fevereiro de 2023 – e não em 02 de fevereiro de 2025, como constou da sentença. O equívoco na data é incontroverso e decorre de simples inexatidão material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Acolho o embargo para retificar o erro material: onde consta "02/02/2025" como data do evento danoso, leia-se "02/02/2023" em todos os trechos da sentença em que há referência ao acidente, incluindo os passos que fixam o termo inicial dos encargos moratórios e correção monetária. Por conseguinte, o termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês sobre os danos materiais devidos pela ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. passa a ser 02/02/2023, data correta do evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ e com o que já constava da sentença quanto à aplicação desse diploma para os danos materiais. Ante o exposto, RECEBO dos embargos de declaração e lhes DOU-PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: (I) sanar a contradição quanto aos honorários advocatícios: prevalece o dispositivo da sentença, que fixou os honorários pelas faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor total da condenação solidária, ficando corrigido o lapso constante da ementa que mencionava o percentual de 20%; (II) sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios devidos pela ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. (QUALITTI ALIMENTOS) sobre os danos morais: os juros de mora de 1% ao mês fluem desde o evento danoso – 02/02/2023 –, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362/STJ); os embargos são rejeitados neste ponto quanto à GOINFRA, porquanto o Tema Repetitivo 1.368/STJ disciplina integralmente os encargos da Fazenda Pública, afastando a incidência autônoma da Súmula 54 nessa hipótese; e (III) corrigir o erro material relativo à data do evento danoso: onde consta "02/02/2025", leia-se "02/02/2023" em todos os trechos da sentença, com os reflexos correspondentes nos termos iniciais dos encargos fixados em relação à Abatedora. Nos demais pontos, a sentença permanece inalterada. Sem efeitos infringentes em relação ao mérito da condenação. A integração promovida nos itens (I) e (II) quanto aos encargos da Abatedora produz efeitos modificativos nos consectários legais, nos limites acima delimitados. Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, certifique-se a interposição do recurso de apelação da Abatedora Avícola Santa Vitória Ltda. (evento 257) e, após as formalidades de praxe (contrarrazões, preparo e certificação), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 03 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito a1
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5319734-17.2025.8.09.0051 Autor: KARINE MARIA GONZAGA DA SILVA Réu: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes (goinfra) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (evento 241) opostos por KARINE MARIA GONZAGA DA SILVA, KASSYA GONZAGA DA SILVA, KELE CRISTINA GONZAGA DE MENEZES E SILVA e KENNEDY GONZAGA DA SILVA contra a sentença proferida no evento 226, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA e a ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. (QUALITTI ALIMENTOS) ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais e R$9.770,00 a título de danos materiais. Os embargantes apontam três vícios no julgado: (I) contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; (II) omissão acerca da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça como termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; e (III) erro material quanto à data do evento danoso. Determinada a conversão do julgamento em diligência para oportunizar manifestação das embargadas (evento 244). A GOINFRA foi intimada nos termos do evento 256. A Abatedora interpôs recurso de apelação (evento 257) antes de apresentar contrarrazões aos embargos, recurso que, por ora, permanece retido até o desfecho dos presentes embargos. É o relatório. Decido. 1- DA CONTRADIÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os embargantes apontam contradição interna na sentença: o item 12 da ementa registra honorários "fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", ao passo que o dispositivo aplica as faixas escalonadas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A contradição é manifesta e enseja a integração do julgado nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. A menção ao percentual de 20% na ementa configura lapso redacional, porquanto o critério legalmente aplicável, quando a Fazenda Pública integra o polo passivo, é o das faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC, cuja observância é cogente e não pode ser substituída pelo percentual fixo do § 2º do mesmo dispositivo. Trata-se de norma de ordem pública que não admite disposição em sentido contrário pelo órgão julgador (STJ, REsp 1.850.512/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2021). Em se tratando de litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública e pessoa jurídica de direito privado, com condenação solidária, os honorários são calculados segundo o regime do § 3º sobre o total da condenação, respondendo solidariamente todos os condenados pelo encargo apurado (STJ, REsp 1.770.560/RS). Acolho o embargo para sanar a contradição: prevalece o dispositivo da sentença, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais pelas faixas escalonadas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor total da condenação solidária. A referência a "20%" constante da ementa fica corrigida, não subsistindo como comando decisório. 2- DA OMISSÃO: SÚMULA 54/STJ E O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: 2.1- Em relação à GOINFRA (Fazenda Pública Estadual): Os embargantes sustentam que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir desde o evento danoso (02/02/2023), nos termos da Súmula 54/STJ. Em relação à GOINFRA, o embargo não comporta acolhimento neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo critério unificado da taxa SELIC, que engloba, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, com incidência a partir da condenação – e não desde o evento danoso. O regime específico do Tema 1.368 constitui norma especial posterior que afasta, nessa hipótese, a incidência autônoma da Súmula 54 para a Fazenda Pública. A partir de 10/09/2025, aplica-se o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a. simples, com SELIC como teto quando inferior), nos termos já consignados na sentença. Não há, portanto, omissão quanto à GOINFRA. Embargos rejeitados nesta parte. 2.2- Em relação à Abatedora Avícola Santa Vitória Ltda. (pessoa jurídica de direito privado): Razão assiste aos embargantes quanto à Abatedora. A sentença, ao disciplinar os encargos devidos pela empresa ré, fixou "juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença (Súmula 362/STJ)". O equívoco é evidente: a Súmula 362/STJ regula o termo inicial da correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral (data do arbitramento), e não o termo inicial dos juros moratórios. O termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual é disciplinado pela Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual." A obrigação indenizatória reconhecida na sentença tem origem exclusiva no acidente de trânsito de 02/02/2023 – fato ilícito alheio a qualquer relação contratual entre as partes –, de modo que a Súmula 54 incide integralmente. A aplicação da Súmula 362/STJ e do Tema 1.368/STJ ao caso da GOINFRA não elide a incidência da Súmula 54 para a Abatedora, pois são regimes jurídicos distintos: o primeiro decorre do estatuto especial da Fazenda Pública; o segundo é a regra de direito civil. São instâncias normativas inconfundíveis, submetidas a critérios próprios, e a opção por um deles em relação a um devedor não vincula o critério aplicável ao outro. Acolho o embargo para integrar a sentença: os juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre a condenação por danos morais devida pela ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. (QUALITTI ALIMENTOS) fluem desde o evento danoso – 02/02/2023 –, e não a partir da sentença, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. 3- DO ERRO MATERIAL: DATA DO EVENTO DANOSO: Os embargantes demonstram, com fundamento nos documentos acostados ao evento 1 (Boletim de Ocorrência nº 28490673 e Certidão de Óbito de Eurípedes Barsanulfo da Silva), que o acidente de trânsito ocorreu em 02 de fevereiro de 2023 – e não em 02 de fevereiro de 2025, como constou da sentença. O equívoco na data é incontroverso e decorre de simples inexatidão material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Acolho o embargo para retificar o erro material: onde consta "02/02/2025" como data do evento danoso, leia-se "02/02/2023" em todos os trechos da sentença em que há referência ao acidente, incluindo os passos que fixam o termo inicial dos encargos moratórios e correção monetária. Por conseguinte, o termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês sobre os danos materiais devidos pela ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. passa a ser 02/02/2023, data correta do evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ e com o que já constava da sentença quanto à aplicação desse diploma para os danos materiais. Ante o exposto, RECEBO dos embargos de declaração e lhes DOU-PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: (I) sanar a contradição quanto aos honorários advocatícios: prevalece o dispositivo da sentença, que fixou os honorários pelas faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor total da condenação solidária, ficando corrigido o lapso constante da ementa que mencionava o percentual de 20%; (II) sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios devidos pela ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA. (QUALITTI ALIMENTOS) sobre os danos morais: os juros de mora de 1% ao mês fluem desde o evento danoso – 02/02/2023 –, nos termos da Súmula 54/STJ, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362/STJ); os embargos são rejeitados neste ponto quanto à GOINFRA, porquanto o Tema Repetitivo 1.368/STJ disciplina integralmente os encargos da Fazenda Pública, afastando a incidência autônoma da Súmula 54 nessa hipótese; e (III) corrigir o erro material relativo à data do evento danoso: onde consta "02/02/2025", leia-se "02/02/2023" em todos os trechos da sentença, com os reflexos correspondentes nos termos iniciais dos encargos fixados em relação à Abatedora. Nos demais pontos, a sentença permanece inalterada. Sem efeitos infringentes em relação ao mérito da condenação. A integração promovida nos itens (I) e (II) quanto aos encargos da Abatedora produz efeitos modificativos nos consectários legais, nos limites acima delimitados. Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, certifique-se a interposição do recurso de apelação da Abatedora Avícola Santa Vitória Ltda. (evento 257) e, após as formalidades de praxe (contrarrazões, preparo e certificação), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 03 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito a1
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