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5319661-92.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou pela Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3468/2026 - PROAD nº 202607000760671) Processo: 5319661-92.2026.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito DECISÃO (valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de CRISTIAN VINCH BATISTA, nos autos apartados, contra a decisão proferida na ação penal de origem, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado pela defesa. Na ação penal principal, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal (mov. 38). A denúncia foi recebida em 18/07/2025, ocasião em que se ratificou a necessidade da segregação cautelar do acusado (autos nº 5527001-40.2025.8.09.0024, mov. 53). Citado pessoalmente (mov. 81), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 86). Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pedido, ao argumento de ausência de prova mínima ou indícios relevantes de comprometimento da higidez mental do acusado (mov. 89). O pleito foi indeferido por este Juízo, por inexistirem elementos concretos que justificassem a instauração do incidente (mov. 91). No curso do feito, deferiu-se a habilitação de assistente de acusação (mov. 70). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para requerimento de diligências. Enquanto a acusação nada requereu, a defesa reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental ou, subsidiariamente, o compartilhamento dos interrogatórios com assistente técnico psiquiátrico (mov. 193). Após manifestação ministerial contrária (mov. 202), ambos os pleitos foram novamente indeferidos por este Juízo (mov. 206). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 215), o qual não foi conhecido por este Juízo, inicialmente, em razão da inadequação da via eleita e da intempestividade (mov. 220). Na sequência, o Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram memoriais (movs. 219 e 234). Posteriormente, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, objetivando a reforma da decisão que negara seguimento à apelação anteriormente interposta (mov. 238). Em decisão posterior, este Juízo promoveu o saneamento do feito, afastando o fundamento da intempestividade anteriormente reconhecido, mantendo, contudo, o não conhecimento da apelação exclusivamente em razão da inadequação da via eleita. Na mesma oportunidade, recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, com fundamento no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 584 do mesmo diploma legal, e determinou o sobrestamento do feito principal até o julgamento definitivo do recurso ou eventual juízo de retratação, bem como a intimação do Ministério Público e do assistente de acusação para apresentação de contrarrazões nos autos apartados (mov. 241). O Ministério Público apresentou contrarrazões nos autos apartados (mov. 6). Em juízo de retratação, a decisão impugnada foi mantida, por entender inadequada a apelação para impugnar a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental, determinando, por conseguinte, a remessa do Recurso em Sentido Estrito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 8). A assistente de acusação, regularmente intimada, ratificou as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (mov. 27). Submetida a controvérsia ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Corte Estadual reconheceu que a decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade mental põe termo ao procedimento incidental e exaure a controvérsia acerca da imputabilidade penal do acusado, inviabilizando a produção da prova técnica pretendida. Assentou, ainda, que o incidente de insanidade mental possui autonomia procedimental e que a decisão que rejeita sua instauração, embora não encerre a ação penal principal, possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, sendo, portanto, impugnável mediante recurso de apelação (mov. 42). É o relatório. Decido. CIENTE do julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mov. 42. Consoante decidido pela instância revisora, a decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, porquanto põe termo à controvérsia incidental e inviabiliza a produção da prova técnica pretendida, sendo, portanto, recorrível por meio de apelação criminal. Com efeito, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito solucionou a controvérsia que ensejou a formação dos presentes autos apartados, reconhecendo a adequação da via recursal originariamente eleita pela defesa. Consequentemente, não subsiste providência a ser adotada nestes autos, uma vez que as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão deverão ser implementadas diretamente na ação penal de origem, especialmente para viabilizar o regular processamento da apelação interposta pela defesa no mov. 215. Registre-se, ademais, que já foi trasladada cópia do acórdão de mov. 42 para os autos da ação penal de origem, onde será promovido o necessário saneamento processual, com a adoção das providências pertinentes ao cumprimento da determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao regular prosseguimento do recurso de apelação. Nesse contexto, exaurida a finalidade dos presentes autos apartados, mostra-se cabível o seu encerramento. Ante o exposto, CIENTE do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mov. 42, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos apartados. Procedam-se às anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou pela Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3468/2026 - PROAD nº 202607000760671) Processo: 5319661-92.2026.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito DECISÃO (valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de CRISTIAN VINCH BATISTA, nos autos apartados, contra a decisão proferida na ação penal de origem, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado pela defesa. Na ação penal principal, o acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, § 2º, inciso V, do Código Penal (mov. 38). A denúncia foi recebida em 18/07/2025, ocasião em que se ratificou a necessidade da segregação cautelar do acusado (autos nº 5527001-40.2025.8.09.0024, mov. 53). Citado pessoalmente (mov. 81), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 86). Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pedido, ao argumento de ausência de prova mínima ou indícios relevantes de comprometimento da higidez mental do acusado (mov. 89). O pleito foi indeferido por este Juízo, por inexistirem elementos concretos que justificassem a instauração do incidente (mov. 91). No curso do feito, deferiu-se a habilitação de assistente de acusação (mov. 70). Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para requerimento de diligências. Enquanto a acusação nada requereu, a defesa reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental ou, subsidiariamente, o compartilhamento dos interrogatórios com assistente técnico psiquiátrico (mov. 193). Após manifestação ministerial contrária (mov. 202), ambos os pleitos foram novamente indeferidos por este Juízo (mov. 206). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 215), o qual não foi conhecido por este Juízo, inicialmente, em razão da inadequação da via eleita e da intempestividade (mov. 220). Na sequência, o Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram memoriais (movs. 219 e 234). Posteriormente, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, objetivando a reforma da decisão que negara seguimento à apelação anteriormente interposta (mov. 238). Em decisão posterior, este Juízo promoveu o saneamento do feito, afastando o fundamento da intempestividade anteriormente reconhecido, mantendo, contudo, o não conhecimento da apelação exclusivamente em razão da inadequação da via eleita. Na mesma oportunidade, recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, com fundamento no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 584 do mesmo diploma legal, e determinou o sobrestamento do feito principal até o julgamento definitivo do recurso ou eventual juízo de retratação, bem como a intimação do Ministério Público e do assistente de acusação para apresentação de contrarrazões nos autos apartados (mov. 241). O Ministério Público apresentou contrarrazões nos autos apartados (mov. 6). Em juízo de retratação, a decisão impugnada foi mantida, por entender inadequada a apelação para impugnar a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental, determinando, por conseguinte, a remessa do Recurso em Sentido Estrito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 8). A assistente de acusação, regularmente intimada, ratificou as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (mov. 27). Submetida a controvérsia ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Corte Estadual reconheceu que a decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade mental põe termo ao procedimento incidental e exaure a controvérsia acerca da imputabilidade penal do acusado, inviabilizando a produção da prova técnica pretendida. Assentou, ainda, que o incidente de insanidade mental possui autonomia procedimental e que a decisão que rejeita sua instauração, embora não encerre a ação penal principal, possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, sendo, portanto, impugnável mediante recurso de apelação (mov. 42). É o relatório. Decido. CIENTE do julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mov. 42. Consoante decidido pela instância revisora, a decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista com força de definitiva, porquanto põe termo à controvérsia incidental e inviabiliza a produção da prova técnica pretendida, sendo, portanto, recorrível por meio de apelação criminal. Com efeito, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito solucionou a controvérsia que ensejou a formação dos presentes autos apartados, reconhecendo a adequação da via recursal originariamente eleita pela defesa. Consequentemente, não subsiste providência a ser adotada nestes autos, uma vez que as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão deverão ser implementadas diretamente na ação penal de origem, especialmente para viabilizar o regular processamento da apelação interposta pela defesa no mov. 215. Registre-se, ademais, que já foi trasladada cópia do acórdão de mov. 42 para os autos da ação penal de origem, onde será promovido o necessário saneamento processual, com a adoção das providências pertinentes ao cumprimento da determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao regular prosseguimento do recurso de apelação. Nesse contexto, exaurida a finalidade dos presentes autos apartados, mostra-se cabível o seu encerramento. Ante o exposto, CIENTE do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mov. 42, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos apartados. Procedam-se às anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 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