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5319637-09.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602648-49.2026.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS, contra a decisão proferida no evento 15 dos autos da Ação de Imissão na Posse (processo nº 5319637-09.2026.8.09.0107), pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, ajuizado por ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA, ora agravado, em face de SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS, ora agravante. Ação (mov. 1, autos de origem): O espólio de Orlando Caldeira Guerra, representado por seus herdeiros, ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, alegando que, após o encerramento da ação de reconhecimento de união estável post mortem (nº 5434744-82.2018.8.09.0107), terceiros passaram a ocupar indevidamente os imóveis de matrícula nº 21.878 (área de 4,4218 ha, situado nas Fazendas Três Barras, Vinagre e Chapadão, lugar denominado Boa Esperança, zona rural do Município de Morrinhos/GO; CRI, mov. 1, arq. 24, autos de origem) e nº 31.235 (área de 10,0483 ha, situado nas Fazendas Três Barras, Vinagre e Chapadão, lugar denominado Boa Esperança, zona rural do Município de Morrinhos/GO; CRI, mov. 1, arq. 25, autos de origem), pertencentes ao espólio, impedindo a realização do inventário e da partilha. Requereu a concessão da justiça gratuita, a imissão liminar na posse dos imóveis, a procedência da ação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, danos morais e verbas sucumbenciais. Decisão Agravada (mov. 15): O juízo de origem proferiu decisão liminar nos seguintes termos: Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a imediata imissão do Espólio de Orlando Caldeira de Oliveira na posse dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 21.878 e n.º 31.235 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Agravo de Instrumento (mov. 1): Inconformada, a agravante Sara Angélica de Oliveira Santos, sustenta, em síntese, que o espólio agravado omitiu dolosamente do juízo de origem a existência de uma Ação de Usucapião Rural (processo nº 5501604-21.2025.8.09.0107), ajuizada por ela quase dez meses antes, na qual busca o reconhecimento de seu domínio sobre a área por posse qualificada superior a 15 anos. Defende a existência de prejudicialidade externa, que impõe a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento da usucapião, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Argumenta que o agravado agiu com má-fé processual ao instruir a inicial com certidões de matrícula desatualizadas, que não refletiam a averbação da existência da lide de usucapião, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Morrinhos. Aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a decisão implica sua retirada forçada do imóvel que lhe serve de moradia e sustento. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, determinar a suspensão da ação de origem. Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A fim de manter a concessão da liminar de imissão na posse deferida pelo juízo a quo e pleiteando o desprovimento do presente agravo de instrumento, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, o agravado argumenta que: Sara teria inicialmente alegado ser beneficiária de testamento deixado por Orlando Caldeira Guerra (espólio agravado), por meio do qual teria recebido os imóveis, mas posteriormente concordado com a nulidade do documento na Ação nº 5205303-40.2018.8.09.0107; Sara teria alegado ter mantido união estável com Orlando Caldeira Guerra (espólio agravado), desde 2001 até seu falecimento, mas a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 5434744-82.2018.8.09.0107 foi julgada improcedente, inclusive porque não teria sido comprovada a coabitação; a testemunha Oldemar, ouvida na ação de união estável, teria afirmado que Sara morava na cidade e apenas se deslocava para a zona rural, o que, segundo o agravado, contrariaria a alegação de posse rural contínua desde 2001; existiriam diversos documentos indicando endereços urbanos de Sara entre 2009 e 2023, circunstância que, segundo o agravado, também afastaria a alegada permanência contínua no imóvel rural; os herdeiros de Orlando (espólio agravado) teriam se oposto à permanência de Sara no imóvel desde 04/05/2018, quando ajuizaram a Ação de Nulidade de Testamento nº 5205303-40.2018.8.09.0107; a Ação de Usucapião nº 5501604-21.2025.8.09.0107, ajuizada por Sara em 26/06/2025, ainda não teria contado com a citação dos herdeiros, razão pela qual o agravado sustenta que não poderia ser acusado de má-fé por não ter mencionado a demanda; o cadastro da unidade consumidora do imóvel somente teria sido colocado em nome de Sara em junho de 2018, após o falecimento de Orlando, o que, segundo o agravado, não comprovaria posse desde 2001. Entretanto, conforme se extrai dos documentos juntados (mov. 01), a agravante, SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS, ajuizou a Ação de Usucapião Rural (processo nº 5501604-21.2025.8.09.0107) em 26/06/2025, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, alegando posse qualificada sobre a área em litígio por mais de 15 anos. Posteriormente, em 13/04/2026, o ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA, ora agravado, ajuizou a Ação de Imissão na Posse (processo nº 5319637-09.2026.8.09.0107), que deu origem a este recurso, pleiteando a posse com base em seu título de domínio. A existência de uma ação de usucapião, de natureza declaratória e modo originário de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial externa em relação à ação de imissão na posse, que tem fundamento no direito de sequela do proprietário registral. Nesse sentido, o resultado da primeira impacta diretamente o direito postulado na segunda. Ademais, a decisão agravada que concedeu a liminar de imissão na posse foi proferida em cognição sumária e, ao que tudo indica, sem que o juízo de origem tivesse conhecimento da ação de usucapião preexistente. Nesse contexto, a probabilidade do direito do espólio não se mostra inequívoca quando confrontada com uma ação prejudicial anterior, e o perigo de dano inverso à agravante — consistente na desocupação forçada de sua moradia e meio de sustento — é consideravelmente mais grave do que o prejuízo patrimonial alegado pelo agravado. Outrossim, embora relevantes para a controvérsia, os argumentos trazidos pelo agravado correspondem essencialmente a discussão dos autos da ação de usucapião e dependem de dilação probatória. Desse modo, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da imissão na posse não estão presentes. Por conseguinte, ante a relação direta entre as demandas, ressalto que o resultado da usucapião poderá interferir diretamente na própria existência do direito à imissão, razão pela qual a definição dessa questão deve preceder o julgamento do mérito da ação possessória. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, V, “a”: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifo inserido) A propósito: (…) 3.3. A demolição da obra antes da resolução da demanda de usucapião pode ensejar grave prejuízo à agravante caso sobrevenha sentença de procedência da prescrição aquisitiva invocada, com respectiva retificação da área registrada na matrícula do imóvel.3.4. A jurisprudência desta Corte tem resguardado o sobrestamento do cumprimento de sentença quando há prejudicialidade direta e risco de dano irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação de usucapião n. 5421619-83.2020. (…) (TJ-GO Agravo de Instrumento 5881865-38.2024.8.09.0137, Rel.: Des.(a) Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2024 DJ) (grifo inserido) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. (...) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TRISTEZA - PORTO ALEGRE - RS. (STJ - AgRg no CC: 129502 RS 2013/0271632-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) (grifo inserido) Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a liminar de imissão na posse, determinando-se o regular prosseguimento do feito, inclusive com a necessária instrução probatória, e reservando-se o julgamento do mérito para momento posterior à conclusão da ação de usucapião correlata. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (mov. 15), a fim de indeferir a tutela de urgência que determinou a imediata imissão do ESPÓLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA na posse dos imóveis de matrículas nº 21.878 e nº 31.235, determinando o regular prosseguimento da Ação de Imissão na Posse nº 5319637-09.2026.8.09.0107, com a suspensão apenas do julgamento de mérito até o deslinde da Ação de Usucapião nº 5501604-21.2025.8.09.0107, cuja solução deverá preceder a apreciação definitiva da pretensão de imissão, em razão da prejudicialidade externa reconhecida, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602648-49.2026.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO PREEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóveis objeto de ação de usucapião anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) prejudicialidade externa entre as ações; (ii) requisitos da tutela de urgência; (iii) perigo de dano inverso; (iv) suspensão do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de usucapião preexistente constitui questão prejudicial externa à ação de imissão na posse, pois seu resultado pode interferir no direito à posse fundada no domínio registral; 4. A controvérsia sobre a posse qualificada depende de dilação probatória, afastando, em cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito à imissão; 5. A desocupação forçada do imóvel utilizado como moradia e meio de sustento evidencia perigo de dano inverso; 6. A prejudicialidade justifica a suspensão do julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da usucapião, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para indeferir a tutela de urgência e suspender o julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da ação de usucapião. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de usucapião anteriormente ajuizada, quando puder interferir diretamente no direito à imissão na posse, configura prejudicialidade externa e autoriza a suspensão do julgamento de mérito; 2. A tutela de urgência para imissão na posse é incabível quando a titularidade do imóvel depende de controvérsia submetida à ação de usucapião e há perigo de dano inverso relevante. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5881865-38.2024.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, pub. 13/12/2024; STJ, AgRg no CC n.º 129502/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/11/2013. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602648-49.2026.8.09.0107. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator W11 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO PREEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóveis objeto de ação de usucapião anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) prejudicialidade externa entre as ações; (ii) requisitos da tutela de urgência; (iii) perigo de dano inverso; (iv) suspensão do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de usucapião preexistente constitui questão prejudicial externa à ação de imissão na posse, pois seu resultado pode interferir no direito à posse fundada no domínio registral; 4. A controvérsia sobre a posse qualificada depende de dilação probatória, afastando, em cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito à imissão; 5. A desocupação forçada do imóvel utilizado como moradia e meio de sustento evidencia perigo de dano inverso; 6. A prejudicialidade justifica a suspensão do julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da usucapião, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para indeferir a tutela de urgência e suspender o julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da ação de usucapião. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de usucapião anteriormente ajuizada, quando puder interferir diretamente no direito à imissão na posse, configura prejudicialidade externa e autoriza a suspensão do julgamento de mérito; 2. A tutela de urgência para imissão na posse é incabível quando a titularidade do imóvel depende de controvérsia submetida à ação de usucapião e há perigo de dano inverso relevante. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5881865-38.2024.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, pub. 13/12/2024; STJ, AgRg no CC n.º 129502/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/11/2013.

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Relatório e Voto

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602648-49.2026.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS, contra a decisão proferida no evento 15 dos autos da Ação de Imissão na Posse (processo nº 5319637-09.2026.8.09.0107), pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, ajuizado por ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA, ora agravado, em face de SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS, ora agravante. Ação (mov. 1, autos de origem): O espólio de Orlando Caldeira Guerra, representado por seus herdeiros, ajuizou ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, alegando que, após o encerramento da ação de reconhecimento de união estável post mortem (nº 5434744-82.2018.8.09.0107), terceiros passaram a ocupar indevidamente os imóveis de matrícula nº 21.878 (área de 4,4218 ha, situado nas Fazendas Três Barras, Vinagre e Chapadão, lugar denominado Boa Esperança, zona rural do Município de Morrinhos/GO; CRI, mov. 1, arq. 24, autos de origem) e nº 31.235 (área de 10,0483 ha, situado nas Fazendas Três Barras, Vinagre e Chapadão, lugar denominado Boa Esperança, zona rural do Município de Morrinhos/GO; CRI, mov. 1, arq. 25, autos de origem), pertencentes ao espólio, impedindo a realização do inventário e da partilha. Requereu a concessão da justiça gratuita, a imissão liminar na posse dos imóveis, a procedência da ação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, danos morais e verbas sucumbenciais. Decisão Agravada (mov. 15): O juízo de origem proferiu decisão liminar nos seguintes termos: Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a imediata imissão do Espólio de Orlando Caldeira de Oliveira na posse dos imóveis registrados sob as matrículas n.º 21.878 e n.º 31.235 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Agravo de Instrumento (mov. 1): Inconformada, a agravante Sara Angélica de Oliveira Santos, sustenta, em síntese, que o espólio agravado omitiu dolosamente do juízo de origem a existência de uma Ação de Usucapião Rural (processo nº 5501604-21.2025.8.09.0107), ajuizada por ela quase dez meses antes, na qual busca o reconhecimento de seu domínio sobre a área por posse qualificada superior a 15 anos. Defende a existência de prejudicialidade externa, que impõe a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento da usucapião, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Argumenta que o agravado agiu com má-fé processual ao instruir a inicial com certidões de matrícula desatualizadas, que não refletiam a averbação da existência da lide de usucapião, determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Morrinhos. Aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a decisão implica sua retirada forçada do imóvel que lhe serve de moradia e sustento. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, determinar a suspensão da ação de origem. Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A fim de manter a concessão da liminar de imissão na posse deferida pelo juízo a quo e pleiteando o desprovimento do presente agravo de instrumento, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, o agravado argumenta que: Sara teria inicialmente alegado ser beneficiária de testamento deixado por Orlando Caldeira Guerra (espólio agravado), por meio do qual teria recebido os imóveis, mas posteriormente concordado com a nulidade do documento na Ação nº 5205303-40.2018.8.09.0107; Sara teria alegado ter mantido união estável com Orlando Caldeira Guerra (espólio agravado), desde 2001 até seu falecimento, mas a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 5434744-82.2018.8.09.0107 foi julgada improcedente, inclusive porque não teria sido comprovada a coabitação; a testemunha Oldemar, ouvida na ação de união estável, teria afirmado que Sara morava na cidade e apenas se deslocava para a zona rural, o que, segundo o agravado, contrariaria a alegação de posse rural contínua desde 2001; existiriam diversos documentos indicando endereços urbanos de Sara entre 2009 e 2023, circunstância que, segundo o agravado, também afastaria a alegada permanência contínua no imóvel rural; os herdeiros de Orlando (espólio agravado) teriam se oposto à permanência de Sara no imóvel desde 04/05/2018, quando ajuizaram a Ação de Nulidade de Testamento nº 5205303-40.2018.8.09.0107; a Ação de Usucapião nº 5501604-21.2025.8.09.0107, ajuizada por Sara em 26/06/2025, ainda não teria contado com a citação dos herdeiros, razão pela qual o agravado sustenta que não poderia ser acusado de má-fé por não ter mencionado a demanda; o cadastro da unidade consumidora do imóvel somente teria sido colocado em nome de Sara em junho de 2018, após o falecimento de Orlando, o que, segundo o agravado, não comprovaria posse desde 2001. Entretanto, conforme se extrai dos documentos juntados (mov. 01), a agravante, SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS, ajuizou a Ação de Usucapião Rural (processo nº 5501604-21.2025.8.09.0107) em 26/06/2025, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos, alegando posse qualificada sobre a área em litígio por mais de 15 anos. Posteriormente, em 13/04/2026, o ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA, ora agravado, ajuizou a Ação de Imissão na Posse (processo nº 5319637-09.2026.8.09.0107), que deu origem a este recurso, pleiteando a posse com base em seu título de domínio. A existência de uma ação de usucapião, de natureza declaratória e modo originário de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial externa em relação à ação de imissão na posse, que tem fundamento no direito de sequela do proprietário registral. Nesse sentido, o resultado da primeira impacta diretamente o direito postulado na segunda. Ademais, a decisão agravada que concedeu a liminar de imissão na posse foi proferida em cognição sumária e, ao que tudo indica, sem que o juízo de origem tivesse conhecimento da ação de usucapião preexistente. Nesse contexto, a probabilidade do direito do espólio não se mostra inequívoca quando confrontada com uma ação prejudicial anterior, e o perigo de dano inverso à agravante — consistente na desocupação forçada de sua moradia e meio de sustento — é consideravelmente mais grave do que o prejuízo patrimonial alegado pelo agravado. Outrossim, embora relevantes para a controvérsia, os argumentos trazidos pelo agravado correspondem essencialmente a discussão dos autos da ação de usucapião e dependem de dilação probatória. Desse modo, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da imissão na posse não estão presentes. Por conseguinte, ante a relação direta entre as demandas, ressalto que o resultado da usucapião poderá interferir diretamente na própria existência do direito à imissão, razão pela qual a definição dessa questão deve preceder o julgamento do mérito da ação possessória. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 313, V, “a”: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifo inserido) A propósito: (…) 3.3. A demolição da obra antes da resolução da demanda de usucapião pode ensejar grave prejuízo à agravante caso sobrevenha sentença de procedência da prescrição aquisitiva invocada, com respectiva retificação da área registrada na matrícula do imóvel.3.4. A jurisprudência desta Corte tem resguardado o sobrestamento do cumprimento de sentença quando há prejudicialidade direta e risco de dano irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação de usucapião n. 5421619-83.2020. (…) (TJ-GO Agravo de Instrumento 5881865-38.2024.8.09.0137, Rel.: Des.(a) Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2024 DJ) (grifo inserido) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) AÇÃO RESCISÓRIA NA QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. (...) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TRISTEZA - PORTO ALEGRE - RS. (STJ - AgRg no CC: 129502 RS 2013/0271632-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) (grifo inserido) Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a liminar de imissão na posse, determinando-se o regular prosseguimento do feito, inclusive com a necessária instrução probatória, e reservando-se o julgamento do mérito para momento posterior à conclusão da ação de usucapião correlata. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (mov. 15), a fim de indeferir a tutela de urgência que determinou a imediata imissão do ESPÓLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA na posse dos imóveis de matrículas nº 21.878 e nº 31.235, determinando o regular prosseguimento da Ação de Imissão na Posse nº 5319637-09.2026.8.09.0107, com a suspensão apenas do julgamento de mérito até o deslinde da Ação de Usucapião nº 5501604-21.2025.8.09.0107, cuja solução deverá preceder a apreciação definitiva da pretensão de imissão, em razão da prejudicialidade externa reconhecida, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602648-49.2026.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: SARA ANGÉLICA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ESPOLIO DE ORLANDO CALDEIRA GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO PREEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóveis objeto de ação de usucapião anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) prejudicialidade externa entre as ações; (ii) requisitos da tutela de urgência; (iii) perigo de dano inverso; (iv) suspensão do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de usucapião preexistente constitui questão prejudicial externa à ação de imissão na posse, pois seu resultado pode interferir no direito à posse fundada no domínio registral; 4. A controvérsia sobre a posse qualificada depende de dilação probatória, afastando, em cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito à imissão; 5. A desocupação forçada do imóvel utilizado como moradia e meio de sustento evidencia perigo de dano inverso; 6. A prejudicialidade justifica a suspensão do julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da usucapião, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para indeferir a tutela de urgência e suspender o julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da ação de usucapião. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de usucapião anteriormente ajuizada, quando puder interferir diretamente no direito à imissão na posse, configura prejudicialidade externa e autoriza a suspensão do julgamento de mérito; 2. A tutela de urgência para imissão na posse é incabível quando a titularidade do imóvel depende de controvérsia submetida à ação de usucapião e há perigo de dano inverso relevante. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5881865-38.2024.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, pub. 13/12/2024; STJ, AgRg no CC n.º 129502/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/11/2013. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5602648-49.2026.8.09.0107. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator W11 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO PREEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóveis objeto de ação de usucapião anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) prejudicialidade externa entre as ações; (ii) requisitos da tutela de urgência; (iii) perigo de dano inverso; (iv) suspensão do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de usucapião preexistente constitui questão prejudicial externa à ação de imissão na posse, pois seu resultado pode interferir no direito à posse fundada no domínio registral; 4. A controvérsia sobre a posse qualificada depende de dilação probatória, afastando, em cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito à imissão; 5. A desocupação forçada do imóvel utilizado como moradia e meio de sustento evidencia perigo de dano inverso; 6. A prejudicialidade justifica a suspensão do julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da usucapião, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para indeferir a tutela de urgência e suspender o julgamento de mérito da ação de imissão até o deslinde da ação de usucapião. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de usucapião anteriormente ajuizada, quando puder interferir diretamente no direito à imissão na posse, configura prejudicialidade externa e autoriza a suspensão do julgamento de mérito; 2. A tutela de urgência para imissão na posse é incabível quando a titularidade do imóvel depende de controvérsia submetida à ação de usucapião e há perigo de dano inverso relevante. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5881865-38.2024.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, pub. 13/12/2024; STJ, AgRg no CC n.º 129502/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/11/2013.

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