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5319626-26.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319626-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO(A): NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) AGRAVADO: SUZETE ANGELICA FLORES ADVOGADO(A): NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOANA LUZIA BEILNER em face de CARLOS EDUARDO SILVEIRA e SUZETE ANGELICA FLORES. Em síntese, a pretensão da autora é de ser reintegrada na posse do imóvel correspondente ao apartamento nº 1107, Bloco A, do Edifício Dom Pedro I, em Novo Hamburgo/RS, matriculado sob nº 38.766, sobre o qual detém usufruto vitalício, alegando que os réus, filho e companheira, passaram a ocupá-lo por liberalidade e que a convivência se tornou insuportável em razão de hostilidades, especialmente após seu retorno de internação hospitalar. No curso do processo, foi deferida a liminar de reintegração de posse (3.1). No entanto, posteriormente, a decisão foi revogada, nos seguintes termos (16.1): "Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Joana Luzia Beilner em face de Carlos Eduardo Silveira e Suzete Angelica Flores. A autora afirma ser usufrutuária vitalícia do imóvel matriculado sob nº 38.766 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, sustentando ter concedido comodato verbal por prazo indeterminado ao réu Carlos, seu filho, tolerando também a permanência da corré Suzete. Alega que, após retornar de internação hospitalar, passou a sofrer hostilidades e agressões psicológicas, tendo registrado boletins de ocorrência e obtido medidas protetivas. Relata que notificou extrajudicialmente os réus para desocupação do imóvel, sem êxito, requerendo liminar de reintegração de posse. A liminar foi deferida no Evento 3, determinando a desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Os réus foram citados e intimados da decisão (Evento 7). Em contestação e reconvenção, suscitam a intervenção do Ministério Público, requerem gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender a liminar. Alegam que Carlos é nu-proprietário do imóvel, pessoa com deficiência grave e aposentado por incapacidade permanente, sendo assistido pela companheira Suzete. Sustentam ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, abuso no exercício do usufruto, existência de outro imóvel pertencente à autora e destacam que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de afastamento do lar. Em reconvenção, postulam a extinção do usufruto ou o reconhecimento de abuso em seu exercício. Vieram os autos conclusos. 1. Da gratuidade da justiça Os documentos demonstram que Carlos percebe benefício previdenciário líquido de R$ 1.190,14 (Evento 12, EXTR4) e Suzete recebe proventos líquidos de R$ 3.714,88 (Evento 12, CHEQ3), além de integrar núcleo familiar que suporta despesas decorrentes da condição de saúde do corréu. Diante das circunstâncias, defiro aos réus o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. Da suspensão da liminar possessória A liminar deferida no Evento 3 baseou-se na posse decorrente do usufruto e na recusa dos réus em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial. Todavia, os elementos apresentados com a contestação alteram a análise anteriormente realizada. Consta da matrícula do imóvel que o réu Carlos é o nu-proprietário (Evento 12, MATRIMÓVEL8). Também restou comprovado que possui deficiência física e neurológica grave, dependendo da assistência prestada pela corré Suzete. Os documentos revelam, ainda, que o conflito familiar é recíproco, havendo registros de ocorrência por ambas as partes, bem como que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de afastamento do lar formulado pela autora. Além disso, os réus demonstraram que a autora é proprietária de outro imóvel residencial (Evento 12, MATRIMÓVEL9), circunstância que reduz o risco alegado em relação ao seu direito de moradia. Em contrapartida, a desocupação imediata do imóvel por pessoa com deficiência grave, sem demonstração de alternativa habitacional, evidencia perigo de dano reverso relevante, recomendando a preservação da situação atual até melhor instrução do feito. Nesse contexto, a probabilidade do direito da autora mostra-se enfraquecida, impondo-se a suspensão dos efeitos da liminar deferida no Evento 3. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça aos réus Carlos Eduardo Silveira e Suzete Angelica Flores; b) defiro a tutela provisória requerida pelos réus para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 3, mantendo-os na posse do imóvel até ulterior deliberação; c) recebo a reconvenção apresentada nos Eventos 12 e 13; d) intime-se a autora, por sua Defensora Pública, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e contestar a reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC; e) após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público; Intimem-se." Inconformada, recorre a autora. Em sua peça recursal (1.1), argumenta que o usufruto vitalício regularmente instituído confere a posse direta, o uso, a administração e a fruição do imóvel exclusivamente à usufrutuária, nos termos do art. 1.394 do CC. Aduz que a condição de nu-proprietário do agravado não autoriza o exercício da posse direta em prejuízo do direito real da usufrutuária, e que a notificação extrajudicial extinguiu a tolerância do comodato verbal, caracterizando esbulho possessório de força nova. Destaca que o indeferimento do afastamento no juízo criminal decorre de esferas jurídicas distintas e não legitima a ocupação civil. Sustenta que o outro imóvel que possui está locado a terceiros e constitui fonte de renda imprescindível para o custeio de seus tratamentos médicos contínuos. Assevera que é pessoa idosa, acometida por patologias graves, encontrando-se temporariamente abrigada na residência de sua genitora e privada do acesso regular a seus pertences e medicamentos. Requer a antecipação dos efeitos da pretensão recursal e, no mérito, o integral provimento do agravo, a fim de que seja restabelecida a liminar de reintegração de posse. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". A seu turno, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão previstos no art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a pretensão é de reintegração de posse, cujos requisitos estão previstos no art. 561 do CPC, a saber: i) comprovação da posse do autor; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em comento, a titularidade possessória da agravante encontra respaldo documental sólido. A escritura pública de compra e venda e instituição de usufruto, lavrada em 08 de maio de 2024 no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo, e o respectivo registro na matrícula nº 38.766 sob o R.32 (1.6), demonstram que a recorrente é, formalmente, a usufrutuária do imóvel situado na Avenida Coronel Frederico Linck, nº 135, apartamento 1107, Bairro Ideal, Novo Hamburgo/RS. Nos termos do art. 1.394 do CC, o usufruto confere ao seu titular a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem. Esses atributos pertencem exclusivamente à usufrutuária durante a vigência do direito real, que continua devidamente registrado e jamais foi declarado extinto. Ao nu-proprietário, Carlos Eduardo Silveira, compete apenas a posse indireta. A condição de nu-proprietário, portanto, não confere ao agravado o direito de exercer a posse direta sobre o imóvel nem de nele permanecer contra a vontade da usufrutuária. A posse da agravante sobre o bem parece incontroversa no plano documental: decorre de título registrado, é justa e legítima, e não foi afastada por qualquer declaração judicial de extinção do usufruto. O que está em disputa é a extensão do exercício desse direito no contexto do conflito familiar, questão que, a princípio, não infirma a titularidade possessória da agravante. Além disso, a análise do conjunto documental indica que a presença dos agravados no imóvel decorreu de tolerância familiar da própria usufrutuária, configurando comodato verbal por prazo indeterminado. Os atos praticados sob mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme estabelece o art. 1.208 do CC. O comodato verbal foi rompido pela notificação extrajudicial entregue ao réu Carlos Eduardo em 05/02/2026 (1.8), na qual a agravante concedeu prazo de 10 dias para desocupação voluntária. Transcorrido esse prazo sem a restituição do imóvel, e tendo o réu enviado contranotificação em 10/02/2026 exigindo, inversamente, que a própria usufrutuária deixasse o bem (1.9), a posse precária dos recorridos converteu-se em esbulho possessório. Há, ainda, elementos nos autos que corroboram a oposição dos agravados à coabitação. Os registros de boletins de ocorrência (1.7) documentam o conflito familiar, com hostilidades e violência psicológica relatadas pela agravante. Nesse cenário, a ruptura da convivência não decorre de mera vontade unilateral da usufrutuária, mas de grave conflito que tornou a coabitação objetivamente inviável. A presente ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia a contar da consolidação do esbulho, tratando-se, portanto, de ação de força nova, para a qual o art. 562 do CPC autoriza a concessão de liminar sem a oitiva da parte adversa. O risco de dano de difícil reparação decorre não apenas da privação patrimonial, mas da situação de vulnerabilidade pessoal da agravante, que se encontra em período de reabilitação motora e necessita de ambiente estável para sua recuperação. A condição do réu Carlos Eduardo Silveira de pessoa com deficiência é relevante e será considerada no curso do processo. Entretanto, o direito à moradia digna da pessoa com deficiência não se sobrepõe automaticamente ao direito real de usufruto legalmente constituído. A existência de conflito entre direitos fundamentais exige ponderação concreta, não hierarquia apriorística. Nessa ponderação inicial, pesa o fato de que a agravante também é pessoa vulnerável, idosa e gravemente enferma, que se encontra afastada do único imóvel sobre o qual tem direito real registrado. A existência de outro imóvel em seu nome não altera esse quadro, pois tal imóvel encontra-se locado a terceiros (1.16) e representa fonte de renda para a subsistência da autora, não uma alternativa habitacional disponível. Dessa forma, o dano à agravante pela manutenção do status quo parece mais grave e de difícil reparação do que o dano potencial à parte adversa, que conta com a companheira para auxílio nos cuidados necessários e não demonstrou, até o momento, a ausência de qualquer alternativa habitacional viável. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para, suspendendo os efeitos da decisão agravada (16.1), determinar o prosseguimento da reintegração de posse, nos termos da decisão do Evento 3.1. Intimem-se, inclusive os agravados para que apresentem contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento. Diligências legais.

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