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5319616-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319616-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: VALDIR TONIOLLO ADVOGADO(A): LAERCIO LAMONATTO (OAB RS120858) AGRAVANTE: RESTAURANTE DOM E SABOR LTDA ADVOGADO(A): LAERCIO LAMONATTO (OAB RS120858) AGRAVANTE: LULIAN BREMBATTI MARTIN ADVOGADO(A): LAERCIO LAMONATTO (OAB RS120858) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE DOM E SABOR LTDA., LULIAN BREMBATTI MARTIN e VALDIR TONIOLLO, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Constantina que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL NOROESTE, indeferiu o pedido de liberação e limitação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Em suas razões, os agravantes sustentam que a constrição recaiu sobre contas utilizadas para o desenvolvimento da atividade empresarial do Restaurante Dom e Sabor Ltda., tendo resultado, quanto à pessoa jurídica, no bloqueio de R$ 28,70, sendo R$ 15,00 junto ao Sicredi e R$ 13,70 junto ao Banrisul. Alegam que a conta mantida no Banrisul é utilizada para o fluxo operacional da empresa e já apresentava saldo negativo, de modo que a manutenção da constrição comprometeria o pagamento de fornecedores, as compensações bancárias e a aquisição de insumos necessários ao funcionamento do estabelecimento. Afirmam que os documentos contábeis juntados ao recurso demonstram a situação financeira deficitária da sociedade empresária, invocando os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, bem como os arts. 805, 833, VI e X, 836 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que o valor efetivamente constrito é inexpressivo em relação ao débito executado. Nesses termos, postulam a concessão da tutela recursal para determinar a imediata desconstituição do bloqueio incidente sobre as contas bancárias, com a liberação dos valores constritos, pedindo, ao final, o provimento do recurso. Os agravantes requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, por essa razão, deixaram de recolher o preparo recursal. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE DOM E SABOR LTDA., LULIAN BREMBATTI MARTIN e VALDIR TONIOLLO, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Constantina que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL NOROESTE, indeferiu o pedido de liberação e limitação do bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Inicialmente, defiro aos agravantes a gratuidade da justiça tão somente para fins de processamento do presente recurso. Eventual pedido de gratuidade da justiça com efeitos sobre o processo originário deverá ser deduzido perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 61, DESPADEC1): [...] Passo à análise da impugnação alegada pelo executado Restaurante Dom e Sabor Ltda (evento 44, PET1), com fundamento no art. 854, § 3º, do CPC, pugnando pela liberação ou limitação do bloqueio realizado via SISBAJUD. A exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (evento 59, DOC1). O pedido não comporta acolhimento. Para que a constrição seja afastada ou reduzida com base na essencialidade dos valores à continuidade da atividade empresarial, incumbia à executada demonstrar, de forma objetiva e concreta, que os recursos atingidos são indispensáveis à manutenção do negócio, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. O ônus probatório, portanto, é inteiramente seu. Ocorre que a executada não se desincumbiu desse encargo. A petição apresentada (evento 44, PET1) contém apenas afirmações genéricas sobre a dependência da empresa do fluxo da conta bloqueada, sem que tenha sido juntado qualquer documento contábil hábil a demonstrar a real situação econômico-financeira do negócio, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, fluxo de caixa, relação de empregados, comprovantes de folha salarial ou contratos vigentes com fornecedores. O único documento apresentado foi o extrato bancário do Banrisul emitido em 03/07/2026, o qual, por si só, não comprova a essencialidade dos valores à manutenção da atividade, mas apenas registra a situação pontual da conta na data da emissão. A atividade econômica regularmente exercida, por si só, não constitui hipótese de impenhorabilidade. O patrimônio da pessoa jurídica responde pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. Para que se reconheça exceção a essa regra, é necessária a demonstração efetiva e documentada da situação que justificaria o afastamento ou a limitação da constrição, o que não ocorreu no presente caso. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) também não socorre a executada neste momento, pois seu parágrafo único exige que o executado, ao invocar tal princípio, indique bem ou meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A sugestão de limitação da constrição a 10% dos ingressos futuros ou de substituição por ativo a ser futuramente indicado não preenche esse requisito, por não oferecer garantia concreta e equivalente ao bloqueio já realizado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberação e limitação do bloqueio formulado no evento 44, PET1. [...] A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) é medida de exceção, e somente se justifica quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 995 do CPC – probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, embora os agravantes tenham juntado ao recurso documentos contábeis não apresentados quando da impugnação formulada no evento 44 do processo originário, dentre eles balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e balancete, destinados a demonstrar a situação financeira deficitária da sociedade empresária, tais elementos, em análise sumária, não são suficientes para evidenciar que os valores especificamente alcançados pela constrição sejam indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. A demonstração de prejuízo contábil ou de restrição financeira da sociedade empresária não implica, por si só, impenhorabilidade dos ativos mantidos em conta bancária. O patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, e o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do mesmo diploma. De igual modo, a circunstância de a conta bancária ser utilizada no desenvolvimento da atividade empresarial não basta para afastar a constrição. Incumbe à parte executada demonstrar concretamente que os recursos atingidos possuem destinação específica e são indispensáveis ao pagamento das despesas necessárias à manutenção da empresa. No caso, os documentos apresentados indicam a situação econômico-financeira da pessoa jurídica, mas não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que a indisponibilidade efetivamente realizada comprometa o pagamento de fornecedores, empregados ou outras despesas essenciais à continuidade da atividade. Também não se evidencia, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme consta dos autos, a ordem de bloqueio não foi realizada mediante repetição programada, tendo resultado, quanto ao Restaurante Dom e Sabor Ltda., na indisponibilidade de apenas R$ 28,70, correspondentes a R$ 15,00 junto ao Sicredi e R$ 13,70 junto ao Banrisul. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção da constrição seja apta a inviabilizar o ingresso futuro de recebíveis ou a própria movimentação ordinária das contas bancárias da sociedade empresária. A reduzida expressão econômica da quantia constrita, por outro lado, não conduz, por si só, à sua imediata liberação com fundamento no art. 836 do CPC, que afasta a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A mera desproporção entre o montante bloqueado e o valor do débito não se confunde com a hipótese prevista no referido dispositivo. O princípio da menor onerosidade também não autoriza, neste momento, o afastamento da medida. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado que alegar maior gravosidade o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, providência que não se mostra concretamente atendida mediante a pretensão de simples liberação dos ativos financeiros atingidos. Por fim, no que se refere à pretensão de desbloqueio de valores eventualmente constritos em nome dos agravantes Lulian Brembatti Martin e Valdir Toniollo, verifica-se que a decisão recorrida examinou a impugnação à constrição formulada pelo Restaurante Dom e Sabor Ltda. no evento 44, não cabendo a apreciação originária, nesta instância recursal, de pretensão não submetida ao Juízo de origem. Dessa forma, ausentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro a tutela de urgência recursal, nos limites da matéria submetida ao Juízo de origem, remetendo a matéria para julgamento do mérito do recurso pela Câmara. Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. À agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se. Intimem-se.

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