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5319610-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319610-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE: LUIZ PAULO LUCENA BOSSLE ADVOGADO(A): Niver Maria Bossle Acosta (OAB RS078422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de LUIZ PAULO LUCENA BOSSLE, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e evidência, proferida nos autos da ação de dissolução de sociedade em que litiga contra MAGELB COMERCIAL ELETRICA LTDA. Destarte, o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal revela a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, exigência formal indispensável prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o agravante que deixou de recolher as custas recursais porque o juízo singular deferiu a prerrogativa de pagamento das custas ao final do processo em primeiro grau de jurisdição (ev. 10.1). Entretanto, o deferimento do pagamento de custas ao final perante o primeiro grau de jurisdição não se confunde com o benefício da gratuidade da justiça disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Indubitavelmente, a autorização concedida na origem constitui mera medida de diferimento temporal, voltada exclusivamente aos atos processuais desenvolvidos no juízo de primeiro grau, com o propósito de viabilizar a distribuição e o andamento da fase inicial da demanda. Vale dizer, o provimento jurisdicional invocado pelo agravante a fim de justificar a ausência de preparo recursal não alcança, de maneira automática, os atos praticados na instância recursal. Para a interposição de recursos perante este Tribunal de Justiça, exige-se o regular recolhimento do preparo recursal ou a demonstração de deferimento expresso do benefício integral da assistência judiciária gratuita, hipótese não verificada no caso concreto. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO, EM CASO ONDE O JUÍZO DE ORIGEM HAVIA DEFERIDO AO AUTOR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 11, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O DIFERIMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM ABRANGERIA TAMBÉM O PREPARO RECURSAL; (II) SE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; (III) SE HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM); (IV) SUBSIDIARIAMENTE, SE DEVE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO NÃO ABRANGE O PREPARO RECURSAL, QUE CONSTITUI REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC.2. O PREPARO RECURSAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, SENDO EXIGÍVEL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SALVO SE A PARTE ESTIVER SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU SE HOUVER EXPRESSA DISPENSA LEGAL.3. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU À VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POIS O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO É INSTITUTO DISTINTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NÃO ABRANGE O PREPARO RECURSAL.4. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO FOI FORMULADO NO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 99, §7º, DO CPC.5. MESMO QUE FOSSE DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTE MOMENTO, SEUS EFEITOS NÃO RETROAGIRIAM PARA DISPENSAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE JÁ ERA DEVIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO NÃO ABRANGE O PREPARO RECURSAL, QUE CONSTITUI REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DEVENDO SER RECOLHIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§3º E 7º, 1.007, §4º; LEI ESTADUAL Nº 14.634/14, ART. 11, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO AGINT NO RMS N. 56.010/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 25/3/2019; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000504020188210101, 22ª CÂMARA CÍVEL, REL. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, J. 25/09/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51085770620258217000, 8ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA, J. 20/05/2025.(Apelação Cível, Nº 50140632720228210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 21-08-2025) - grifei Portanto, a simples autorização para adimplemento de custas iniciais ao término da lide no juízo de primeiro grau não dispensa a parte do recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências legais.

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