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TJRS · Gab. Substituição Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5319609-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVADO: LUIZ PITTA ADVOGADO(A): RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a reforma da decisão, proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos, que deferiu a tutela de urgência, nos autos da ação ordinária movida por LUIZ PITTA, nesses termos (evento 69, DESPADEC1): Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça ao autor 30 (trinta) sessões de Oxigenioterapia Hiperbárica, observada a indicação médica, devendo a primeira sessão ser fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores. Na hipótese de indisponibilidade do tratamento pela rede pública, deverá o Estado providenciar a realização do mesmo pela rede privada, arcando integralmente com os custos, ou, alternativamente, depositar judicialmente o valor suficiente para que o autor possa realizá-lo por conta própria, sob pena de bloqueio de valores. Sustenta o ente público que ausentes os requisitos do art. 300, CPC, acrescentando que a decisão agravada foi proferida sem consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), em afronta à Recomendação CNJ nº 146/2023, embora a oxigenioterapia hiperbárica constitua procedimento de elevada complexidade técnica, cuja indicação demanda análise quanto à evidência científica, à disponibilidade no SUS, à existência de alternativas terapêuticas incorporadas e à adequação ao quadro clínico do paciente. Diz que a decisão se fundamentou exclusivamente em laudo médico particular, que indicou 30 sessões de oxigenioterapia hiperbárica para tratamento de cistite actínica, sem apresentar fundamentação técnica suficiente acerca do nível de evidência científica, da existência de alternativas terapêuticas no SUS, da adequação do tratamento aos protocolos vigentes e da efetiva urgência do procedimento. Aduz que a simples referência a “melhores referências bibliográficas sobre o tema” não supre a necessidade de análise técnica pelo NATJUS, mediante consulta às bases de medicina baseada em evidências, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), à RENASES e aos pareceres da CONITEC. Afirma, assim, que a ausência de consulta ao e-NatJus configura vício relevante, especialmente diante da determinação de fornecimento de tratamento de alta complexidade. Refere que o agravado não foi submetido a avaliação médica, por profissional vinculado ao SUS, tampouco passou pela regulação estadual (GERCON), não tendo o ente público oportunidade de avaliar clinicamente a necessidade do tratamento, sua urgência ou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. Afirma que o encaminhamento do paciente, para avaliação especializada, no SUS, constitui providência necessária antes da imposição judicial do tratamento, destacando que a Secretaria Municipal de Saúde de Morro Reuter é responsável pela gestão da demanda, por assistência ambulatorial especializada, inclusive pelo cadastro das solicitações e pelas providências relacionadas ao transporte. Pede, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente os efeitos da decisão do Evento 69, impedindo o bloqueio de valores e a execução da obrigação de fornecimento das 30 sessões de oxigenioterapia hiperbárica. Ao final, postula o provimento integral do recurso, para revogar a tutela de urgência, determinar a consulta prévia ao e-NatJus, em consonância com a Recomendação CNJ nº 146/2023 e o Enunciado nº 18 do FONAJUS, bem como determinar o encaminhamento do paciente para avaliação especializada no âmbito do SUS, com observância do fluxo regular de regulação (GERCON). É o relatório. LUIZ PITTA, atualmente com 82 anos de idade, diagnosticado com câncer de próstata (CID 10 C61), realizou o exame Uretrocistoscopia/Cistoscopia, nos termos do laudo médico subscrito pelo Dr. Felipe Pioner Machado, urologista, CREMERS 32652 (evento 1, LAUDO11), determinado em antecipação parcial da tutela. Naquela decisão, ressaltou o magistrado a quo a possibilidade de nova tutela, caso os resultados do exame indiquem a necessidade de providências terapêuticas específicas (Evento 12, autos originários), daí o deferimento da Oxigenioterapia Hiperbárica, em razão do quadro de Hematuria intermitente de longa data (CID 10 R 31), conforme novo laudo do Dr. Felipe Pioner Machado (evento 67, LAUDO2). É desta decisão que, agora, recorre o Estado. Vê-se que o laudo médico juntado no evento 67, LAUDO2 menciona a necessidade das 30 sessões de oxigenação hiperbárica, em razão da cistite actinica, em razão do quadro de Hematuria intermitente de longa data, com o intuito de melhorar cicatrização da cirurgia e evitar sangramentos futuros, conforme melhores referências bibliográficas sobre o tema. Ainda, o laudo médico do evento 32, LAUDO3 já destacava a recorrência do sangramento, comprovada a urgência e a imprescindibilidade das sessões postuladas. Embora a elaboração de Nota Técnica possa auxiliar o Juízo, na adequada avaliação de casos de saúde complexos, aqui, a gravidade do quadro e a urgência evidenciada, no laudo médico, não permitem postergar o início do tratamento até a produção de novos elementos técnicos, sob pena de comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MIELOMA MÚLTIPLO. DARATUMUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo IPE-Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Daratumumabe à parte autora, diagnosticada com Mieloma Múltiplo, conforme prescrição médica. 2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) existência de prova suficiente da imprescindibilidade e adequação do tratamento medicamentoso pleiteado; (ii) a necessidade de produção de parecer técnico preliminar para fundamentar o provimento judicial provisório. 3. Razões de decidir: 1. A documentação médica apresentada pela parte autora demonstra o diagnóstico e a indicação específica do medicamento postulado, como escolha terapêutica mais adequada às particularidades do caso clínico. 2. A responsabilidade do IPE-Saúde em fornecer o tratamento encontra amparo no art. 4º da Lei Complementar Estadual 15.145/2018, que prevê a cobertura dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. 3. A limitação de cobertura a tratamentos previstos nas tabelas do plano não pode servir de empecilho ao custeio dos fármacos, pois cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado à patologia do paciente, conforme previsto no art. 16 do Código de Ética Médica. 4. A recomendação desfavorável da Conitec não é suficiente para afastar o direito da beneficiária ao tratamento prescrito, pois as deliberações desse órgão visam à incorporação de tecnologias no âmbito do SUS e não vinculam o IPE-Saúde. 5. A gravidade da doença e a urgência do caso dispensam que se aguarde a elaboração de nota técnica pelo NatJus/DMJ para fins de concessão da tutela. Providência a ser postulada na origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, fica mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50552302420268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 7.265. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto pelo IPE-Saúde da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) possibilidade de deferimento da tutela de urgência para fornecimento de medicamento oncológico não previsto nas tabelas próprias do IPE-Saúde; (ii) aplicabilidade dos requisitos fixados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265; (iii) suficiência do laudo médico particular para embasar o deferimento da tutela de urgência, sem prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 teve como objeto a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, diploma que regula exclusivamente os planos e seguros privados de assistência à saúde, não alcançando sistemas de saúde de autogestão de natureza pública como o IPE-Saúde, regido pela Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018. 2. Os Temas nº 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal também não se aplicam ao caso, pois estabelecem diretrizes para a judicialização de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não se impondo de forma vinculante ao IPE-Saúde, que tem natureza jurídica distinta. 3. O tratamento está amparado pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, que prevê a cobertura de atendimentos médicos e atos necessários aos tratamentos devidos aos usuários do IPE-Saúde. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde do segurado. 5. Os elementos dos autos demonstram a imprescindibilidade do tratamento com o fármaco postulado e o IPE-Saúde não apresentou dados técnicos ou médicos capazes de refutar a indicação do profissional assistente. 6. A gravidade do quadro clínico oncológico e a impossibilidade de obtenção de Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) dentro de prazo razoável, por alegada falta de disponibilidade técnica e estrutural, justificam o deferimento da tutela de urgência sem a consulta prévia ao órgão de apoio técnico, sem prejuízo de complementação probatória futura. IV. DISPOSITIVO E TESE:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Tese de julgamento: 1. A ADI nº 7.265 e os Temas nº 6 e 1234 do STF não se aplicam ao IPE-Saúde, entidade de autogestão de natureza pública regida por legislação estadual própria. 2. Havendo cobertura para a doença, o IPE-Saúde não pode negar o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de ausência de previsão em suas tabelas internas, pois ao plano de saúde cabe delimitar as patologias cobertas, não os meios terapêuticos para tratá-las. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; LC Estadual nº 15.145/2018, art. 4º; Resolução nº 21/1979 do IPERGS, arts. 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.829.583/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.06.2020; TJRS, Apelação Cível nº 50048883420238210074, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª Cristiane da Costa Nery, j. 27.11.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52930015220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 24-08-2026). Do exposto, mantenho a decisão agravada, ressaltando que, em caso de bloqueio, imprescindível a juntada de três orçamentos. E isto porque, diante dos princípios constitucionais da economicidade e da moralidade, não é admissível que se empreguem recursos públicos, bloqueados para a realização de procedimento cirúrgico, sem observar o menor preço (AI nº 5037175-25.2026.8.21.7000/RS). Intimem-se, inclusive, para as contrarrazões.
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