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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5319598-58.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
AGRAVANTE: WALKIRIA CORINA CORREA
ADVOGADO(A): JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTROLE JUDICIAL DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO LIMITADA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução e fixou parâmetros de liquidação, determinando que a repetição do indébito incida exclusivamente sobre as parcelas do seguro prestamista efetivamente pagas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A agravante sustenta ofensa à coisa julgada e preclusão decorrente da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo da execução examinar de ofício a adequação dos cálculos após a declaração de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a correção dos parâmetros de liquidação fixados na decisão agravada, especialmente a base de cálculo da repetição do indébito e a taxa de juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A declaração de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não impede o controle judicial sobre a adequação dos cálculos ao título executivo, pois tal controle serve à correta delimitação do crédito devido e não implica revisão da sentença nem afronta à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
2. O dispositivo da sentença exequenda determinou a devolução dos valores efetivamente pagos a título de parcelas do seguro prestamista, em dobro, de modo que a base de cálculo da repetição do indébito deve se limitar aos montantes efetivamente desembolsados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A sentença fixou juros moratórios na forma do art. 406 do CC, sem estipular percentual específico. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, esse dispositivo passou a prever a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, de modo que a aplicação desse critério não modifica o título executivo, mas observa o conteúdo normativo vigente do dispositivo nele referenciado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à taxa de juros moratórios, fixando-a com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), a contar da citação, mantida a decisão nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 509, § 4º; CC/2002, art. 406; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALKIRIA CORINA CORREA contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nº 5005679-93.2026.8.21.0010, em trâmite perante o 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, movido em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que reconheceu excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e fixou os parâmetros de liquidação do julgado, determinando que a repetição do indébito incida exclusivamente sobre as parcelas do seguro prestamista efetivamente pagas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em suas razões, a agravante alegou que a decisão atacada ofendeu a coisa julgada formada na fase de conhecimento ao alterar os critérios de atualização monetária e de apuração da base de cálculo. Sustentou que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banrisul foi expressamente declarada intempestiva, havendo preclusão temporal e consumativa sobre todas as matérias defensivas. Argumentou que a discussão sobre excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual o juízo não poderia ter examinado os cálculos apresentados pelo executado. Postulou a concessão de efeito suspensivo, a desconsideração dos cálculos e do parecer técnico juntados pelo Banrisul, e o prosseguimento da execução com base nos cálculos originalmente apresentados pela exequente, bem como a reforma da decisão agravada com reconhecimento da preclusão operada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
O cumprimento de sentença em questão decorre da sentença proferida nos autos do processo nº 5027268-78.2025.8.21.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Walkiria Corina Correa em face do Banrisul, reconhecendo a nulidade do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 04100000000006762109 e condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título.
A exequente apresentou memória de cálculo com valor apurado em R$ 56.589,86 a título de repetição do indébito, calculado sobre a integralidade da contratação do seguro prestamista, acrescida de honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi declarada intempestiva. Mesmo assim, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, diante da alegação de excesso de execução, e ao final fixou novos parâmetros de liquidação, reconhecendo que a base de cálculo deve se limitar às parcelas efetivamente pagas e que os juros moratórios correspondem a 1% ao mês.
A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (1) a possibilidade de o juízo da execução examinar de ofício a adequação dos cálculos após a declaração de intempestividade da impugnação; e (2) a correção dos parâmetros de liquidação fixados na decisão agravada, especialmente a base de cálculo da repetição do indébito e a taxa de juros moratórios.
Interpretação do título executivo e coisa julgada
Embora a coisa julgada material torne imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC, a efetivação do julgado exige que, no cumprimento de sentença, o juízo delimite o alcance do título executivo e apure o quantum devido segundo os exatos termos da decisão exequenda.
Esse exercício não traduz revisão da sentença nem mitigação da coisa julgada, mas, ao contrário, constitui medida necessária à sua observância. Com efeito, o art. 509, § 4º, do CPC veda a rediscussão da lide e a modificação da sentença, não impedindo a interpretação do título executivo para definir o conteúdo concreto da obrigação reconhecida judicialmente. Desse modo, a mera interpretação do comando judicial não importa afronta à coisa julgada.
Nesse sentido, a decisão que verificou divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e consultou a contadoria judicial para definição de parâmetros agiu em conformidade com o artigo 509, §4º, do CPC, não extrapolando os limites da atividade executiva. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido declarada intempestiva não impede o controle judicial sobre a adequação dos cálculos ao título, pois tal controle serve à correta delimitação do crédito devido.
Base de cálculo da repetição do indébito
O dispositivo da sentença exequenda determinou a "a devolução dos valores pagos pela parte autora à requerida a título de parcelas do seguro prestamista, em dobro". Ou seja, a redação do título executivo é inequívoca ao estabelecer que a condenação incide sobre os valores efetivamente pagos pela consumidora, e não sobre o valor histórico integral do prêmio previsto no contrato. Por conseguinte, a repetição do indébito deve recair exclusivamente sobre os montantes efetivamente desembolsados, que representam o prejuízo decorrente da cobrança indevida.
O cálculo apresentado pela exequente, que alcança R$ 56.589,86 com base na integralidade do prêmio contratado (R$ 13.150,08), sem observar quais parcelas foram efetivamente quitadas e em que datas, não reproduz fielmente o comando sentencial. Isso porque a restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido, de modo que o valor a ser restituído corresponde ao efetivamente pago pela consumidora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, agiu corretamente a decisão agravada ao limitar a base de cálculo às parcelas efetivamente adimplidas.
Juros moratórios
O título executivo fixou a incidência de juros de mora "na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação".
Ao interpretar essa remissão como equivalente à taxa de 1% ao mês, desconsiderou-se que o referido dispositivo legal passou a ter disciplina diversa após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Com a nova redação, o art. 406 do Código Civil estabelece expressamente que, inexistindo estipulação contratual, os juros moratórios correspondem à taxa legal, definida pelo § 1º do próprio dispositivo como a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Como a sentença não fixou percentual específico, limitando-se a remeter ao art. 406 do Código Civil, a incidência da taxa legal deve observar o conteúdo normativo vigente desse dispositivo. Trata-se de mera aplicação do critério adotado pelo próprio título executivo, e não de sua modificação, razão pela qual não há afronta à coisa julgada.
Assim, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal atualmente prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC - IPCA), a contar da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, para reformar a decisão agravada exclusivamente no que diz respeito à taxa de juros moratórios, fixando-a com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), a contar da citação, mantida nos demais termos a decisão proferida.