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5319474-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Em razão de ter escoado o prazo para pagamento voluntário, ENCAMINHE-SE ao CENOPES, para que seja realizado o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de valores, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada. Ocorrendo o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), sendo imprescindível a garantia do juízo; ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Lado outro, restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, através do CENOPES, PROMOVA-SE a pesquisa de informações, via INFOJUD, bens, via SNIPER, e veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), PROCEDA-SE a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA, intimando-se a parte executada de eventuais restrições para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, INTIME-SE a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme § 4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e enunciado n. 75 do FONAJE. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico ou ofício para transferência de valores em conta pessoal do mesmo, devendo a parte credora indicar a conta para a transferência dos valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do credor. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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