Publicações do processo

5319462-61.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319462-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino AGRAVANTE: BETANIA GABRIELA BLANCO PEDRA ADVOGADO(A): MARCIA FERRERO BLANCO (OAB SC073566) AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO ADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BETANIA GABRIELA BLANCO PEDRA hostilizando da decisão de seguinte conteúdo (evento 107, DESPADEC1): "1. Gratuidade da justiça (BETANIA GABRIELA BLANCO PEDRA) A ré requereu a concessão da gratuidade da justiça na contestação, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovante de cadastro no CadÚnico com renda familiar per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00, extratos demonstrando que a principal renda mensal é o benefício Bolsa Família no valor de R$ 700,00 e contrato de locação com encargo mensal de R$ 1.000,00. Trata-se de pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A impugnação formulada pela autora na réplica não aponta elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Ante o exposto, defiro à ré o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação arguida pela autora. 2. Prescrição A ré arguiu, na petição do evento 104, OUT1, a prescrição quinquenal de todas as parcelas objeto desta ação de cobrança. A autora não se manifestou especificamente sobre a alegação. Examinando a matéria de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, verifico que a prescrição não se consumou. As mensalidades venceram entre 10/03/2020 e 10/12/2020 e estão sujeitas ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A ação foi proposta em 03/03/2023, antes do esgotamento do prazo de qualquer das parcelas. A citação válida somente se aperfeiçoou em 2026, após o término do prazo prescricional de todas as prestações. Contudo, o art. 240, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a parte não responde pelo atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso dos autos, a autora promoveu a primeira tentativa de citação logo após a abertura do prazo. A frustração das tentativas subsequentes decorreu de dificuldade objetiva de localização da ré, que trocou repetidamente de endereço e não foi encontrada em ao menos seis endereços distintos ao longo de mais de três anos, o que impõe o reconhecimento de que a demora na citação não é imputável à desídia da autora, mas à dificuldade real de localizar a requerida. Dessa forma, a interupção da prescrição retroage à data da distribuição da ação, em 03/03/2023, quando todas as parcelas ainda estavam dentro do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição formulada no evento 104, OUT1. 3. Provas Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse. Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova. Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão." Em razões (evento 1, AGRAVO1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que a citação válida somente se aperfeiçoou em 25/06/2026, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal de todas as 20 parcelas, cujos vencimentos se situaram entre 10/03/2020 e 10/12/2020. Argumentou que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, dado que a parte autora obteve o endereço da Rua Antônio Francisco dos Anjos, nº 718, em pesquisa realizada em 27/09/2023, mas somente o indicou para diligência em 26/02/2025, intervalo de aproximadamente 17 meses sem justificativa nos autos. Impugnou também a validade do AR de 2026, encaminhado para o endereço da Rua Dr. Cassiano, nº 631, divergente do domicílio da agravante indicado no contrato de locação firmado em 2025 (Rua João Carlos Portella Rodrigues, nº 320). Quanto à tutela recursal, requereu a suspensão da prolação de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos de instrução até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que o prosseguimento do processo tornaria mais complexa e menos útil a tutela a ser eventualmente concedida. É o breve relatório. Pois bem. Neste momento, com os elementos existentes no recurso, e, enquanto se aguarda o contraditório recursal1, NEGO A LIMINAR PLEITEADA, nas formas do artigo 1.019, I, do CPC/20152, indeferindo, por ora, a liminar pretendida – decisão, esta, que vai mantida até a prolação de decisão colegiada -, conforme fundamentos do recurso. Anoto ainda que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada com os elementos existentes nos autos, observando o que dispõe o artigo 298 do CPC/20153, bem como a inexistência de maiores subsídios que tornem concretas as alegações trazidas pelo recorrente, sendo necessário o contraditório recursal, imperativo Constitucional4, e a ampla defesa. De outro lado, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/2015). Intimem-se as partes – contrarrazões. Comunique-se o juízo a quo da presente da decisão. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.” 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. 4. Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. – CPC 2015.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.