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5319460-91.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319460-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: EVANDRO BORGES ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVANTE: SONIA DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVANDRO BORGES e SONIA DE OLIVEIRA MOTA da decisão que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (evento 38, DESPADEC1; e, evento 60, DESPADEC1), esclareceu que a suspensão da exigibilidade da dívida não alcança as garantias reais e determinou que a Cooperativa Agroindustrial Cooperja mantenha a guarda e conservação de 597.500 kg de arroz da safra 2024/2025 na qualidade de fiel depositária, vedando a liberação dos grãos aos autores sem autorização escrita do credor ou determinação judicial específica. Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a manutenção da custódia dos grãos em poder de terceiro contraria a ordem liminar de suspensão da exigibilidade da obrigação, esvaziando a proteção deferida à atividade produtiva. Argumenta que os bens depositados constituem produto agrícola indispensável para a sua subsistência, reorganização financeira e continuidade do ciclo econômico, havendo risco de expropriação indireta do crédito suspenso. Aduz que a permanência dos produtos sob posse da depositária impõe perigo de dano irreparável em decorrência do risco de comercialização ou deterioração da produção. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja ordenada a imediata liberação dos 597.500 kg de arroz da safra 2024/2025. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado à Cooperativa depositária que se abstenha de vender, comercializar, transferir ou dar qualquer outra destinação aos grãos até o julgamento final do agravo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à analise das irresignações. Cuida-se, na origem, de ação cautelar antecedente, posteriormente aditada para ação mandamental de prorrogação de dívida cumulada com revisional de contrato bancário referente à Cédula de Crédito Bancário nº 113654597 (evento 22, EMENDAINIC1). Os autores postulam a readequação do cronograma de pagamento e a revisão de cláusulas contratuais em razão de perdas produtivas na rizicultura decorrentes de estiagem e variações de mercado. Após a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do débito e vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes (evento 5, DESPADEC1), surgiu controvérsia sobre a destinação de 597.500 kg de arroz depositados junto à Cooperativa Agroindustrial Cooperja, tendo o juízo singular determinado a manutenção da guarda dos grãos em depósito (evento 38, DESPADEC1; e, evento 60, DESPADEC1). Como é cediço, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário concedida no juízo de primeiro grau tem por finalidade impedir que o credor promova atos coercitivos de cobrança e expropriação direta ou indireta da obrigação controvertida enquanto se analisa o direito à prorrogação do vencimento. Entretanto, como bem salientado pelo Juízo de origem, a referida suspensão não acarreta a automática extinção ou desconstituição das garantias reais legitimamente constituídas entre os contratantes. O penhor cedular incidente sobre a produção agrícola permanece válido e eficaz para assegurar o resultado prático de eventual improcedência da demanda ou de consolidação do novo cronograma financeiro. A pretendida liberação total e incondicional de 597.500 kg de arroz da safra 2024/2025 aos produtores rurais criaria risco de desfazimento integral da garantia fiduciária e pignoratícia vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 113654597, ante a natureza fungível e a rápida circulação mercantil do produto agrícola. A manutenção da custódia dos produtos em mãos da Cooperativa Agroindustrial Cooperja, na condição de terceira depositária, exige salvaguardas claras para evitar que os grãos sejam objeto de alienação, transferência ou apropriação para quitação unilateral do débito cuja cobrança está obstada judicialmente. Dessa forma, revela-se adequada e proporcional a concessão parcial da pretensão recursal, determinando expressamente que a Cooperativa depositária conserve os grãos e se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, liquidação ou alienação sobre a quantidade de 597.500 kg de arroz, resguardando o bem litigioso pelo menos até a resolução deste recurso pelo colegiado. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, a fim de determinar que a Cooperativa depositária se abstenha de vender, comercializar, liquidar, transferir ou dar qualquer outra destinação aos 597.500 kg de arroz, mantendo a guarda e a conservação dos grãos até o julgamento do presente recurso pelo colegiado. Intimem-se da presente decisão, bem como o banco agravado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal. Após, voltem para julgamento do recurso.

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