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5319454-84.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319454-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: JANINE MAJOLO KUNZLER ADVOGADO(A): TIAGO PRESSER (OAB RS114510) AGRAVANTE: JOSE CARLITO KUNZLER ADVOGADO(A): TIAGO PRESSER (OAB RS114510) AGRAVANTE: ELISE MAJOLO KUNZLER ADVOGADO(A): TIAGO PRESSER (OAB RS114510) AGRAVANTE: LISANDRO AMAURI NUNES ADVOGADO(A): TIAGO PRESSER (OAB RS114510) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LISANDRO AMAURI NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.952,05 bloqueada em nome do agravante, nos seguintes termos: 2. Executado Lisandro Amauri Nunes (Bloqueio de R$ 1.952,05) Este executado sustenta que a quantia estava em conta poupança e seria inferior ao teto de 40 salários mínimos. O executado juntou extrato que demonstra o resgate de um valor de investimento para sua conta corrente. Ao transferir os recursos para uma conta de livre movimentação, a quantia perdeu a característica de reserva financeira protegida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, e passou a integrar o patrimônio disponível do devedor. A ausência de prova de que o valor era essencial para sua subsistência impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Executada Elise Majolo Kunzler (Bloqueio de R$ 206,94 na Caixa Econômica Federal) A executada afirma que o valor constrito em sua conta "Caixa Tem" é oriundo de benefício social e, portanto, impenhorável. A executada cumpriu com seu ônus probatório, juntando os extratos completos da conta. A análise dos documentos demonstra que a conta foi aberta para recebimento de auxílio governamental em 2021 e, desde então, apresentou movimentação mínima, consistindo basicamente em rendimentos sobre o saldo residual. Fica evidente que o valor não compõe capital de giro, mas sim uma pequena reserva com nítido caráter de subsistência, enquadrando-se na proteção legal do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. O pedido de desbloqueio, neste ponto, merece acolhimento. Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos de impenhorabilidade formulados pelos executados ELISE MAJOLO KUNZLER (R$ 206,94) e JOSÉ CARLITO KUNZLER (R$ 1.621,93). Expeçam-se alvarás; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo executado LISANDRO AMAURI NUNES. Determino a conversão em penhora do valor de R$ 1.952,05 bloqueado em sua conta, com a consequente transferência para conta judicial remunerada vinculada a este processo; c) Em relação à executada JANINE MAJOLO KUNZLER, que não impugnou o bloqueio, DETERMINO a conversão em penhora do valor de R$ 58,95, com a consequente transferência para conta judicial remunerada vinculada a este processo; Após a efetivação das transferências, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Partes intimadas eletronicamente. O exequente, inclusive, para requerer o que entender de diretio, no prazo de 15 dias. Alega, em síntese, que o simples resgate de aplicação financeira e a transferência do numerário para conta corrente não descaracterizam a reserva protegida pelo art. 833, X, do CPC. Afirma que a constrição alcançou apenas R$ 1.952,05, quantia muito inferior a quarenta salários mínimos, que os recursos provinham de investimento e que não há indício de fraude, abuso, má-fé ou ocultação patrimonial. Sustenta que a proteção não se limita à caderneta de poupança e que não seria necessária prova de destinação imediata do numerário à subsistência. Invoca, ainda, a menor onerosidade da execução, a preservação do mínimo existencial, precedentes do STJ e a controvérsia submetida ao Tema 1.285. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão quanto aos R$ 1.952,05, para impedir o levantamento pelo exequente, inclusive mediante suspensão de eventual alvará se a transferência para conta judicial já tiver ocorrido. Ao final, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade e a restituição da quantia; subsidiariamente, requer análise concreta da finalidade e da origem dos recursos. Também requer gratuidade da justiça no recurso. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se, neste momento, à presença dos requisitos para suspensão dos efeitos da decisão que manteve a constrição de R$ 1.952,05. Como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuí-lo, desde que presentes os pressupostos da tutela de urgência. O art. 300, caput, do CPC dispõe literalmente: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Neste exame inicial, esses requisitos não se mostram cumulativamente preenchidos. Com relação à probabilidade do direito reclamado no recurso, embora a proteção patrimonial não dependa de o numerário permanecer formalmente em caderneta de poupança e possa alcançar valores mantidos em aplicação, cabe ao executado demonstrar que a quantia efetivamente constitui reserva financeira. O extrato apresentado não permite essa conclusão. O documento abrange somente o período de 02/07/2026 a 09/07/2026, isto é, uma semana, e registra, em 08/07/2026, dois resgates de investimento, de R$ 1.650,05 e R$ 294,17, seguidos da transferência judicial de R$ 1.952,05. Esse recorte temporal comprova a movimentação imediata, mas não revela a origem remota dos recursos, o tempo durante o qual permaneceram investidos, a habitualidade da formação da alegada reserva nem o histórico financeiro da conta, elementos necessários para conferir plausibilidade à natureza invocada (evento 62, EXTR5). A circunstância de a quantia estar abaixo de quarenta salários mínimos, isoladamente, não basta para reconhecer a impenhorabilidade. O quadro documental recomenda cautela também porque o demonstrativo salarial de março de 2026 aponta rendimento líquido de R$ 1.840,10, enquanto o extrato bancário registra ordem judicial no montante de R$ 37.900,84, posteriormente desbloqueada (processo 5001206-48.2026.8.21.0080/RS, evento 1, COMP4; processo 5002433-10.2025.8.21.0080/RS, evento 62, EXTR5). Sem extratos de período mais amplo, essa expressiva diferença entre a renda documentada e o valor que aparece no histórico bancário impede inferir, nesta fase, como se formaram os recursos e se a quantia constrita corresponde, de fato, a reserva financeira protegida. A invocação de precedentes e da ausência de fraude ou abuso não supre essa lacuna probatória, porque o ponto decisivo, por ora, é a falta de elementos suficientes para caracterizar concretamente a reserva alegada. Quanto ao perigo de dano, a decisão determinou a transferência da quantia para conta judicial e previu posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, circunstância que evidencia risco de levantamento antes do julgamento do recurso.. Esse requisito, contudo, não autoriza isoladamente a medida, diante da ausência, neste exame inicial, de probabilidade suficiente do direito alegado. Diante do exposto, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Providências: a) Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões; b) Com as contrarrazões, voltem para julgamento.

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