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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5319445-07.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: ANA MARIA ZINI DE FRANCESCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073)
APELANTE: DANIEL DE FRANCESCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073)
APELANTE: MAGALI DE FRANCESCHI MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelos sucessores do mutuário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário (crédito pessoal não consignado), na qual se postulava a revisão dos juros remuneratórios com base em série diversa do Banco Central do Brasil, o afastamento do CDI como encargo financeiro e a restituição de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de aplicação da Série 25493 do Banco Central do Brasil como parâmetro comparativo; (ii) a legalidade da utilização do CDI como encargo financeiro no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742) na data da contratação.
2. A aplicação da Série 25493, referente a operações com recursos direcionados, é afastada, pois o contrato é de crédito pessoal de livre utilização, sem destinação específica dos recursos a atividades produtivas ou vínculo com recursos direcionados e subsidiados.
3. O CDI não é utilizado como índice de correção monetária, mas como taxa de juros pós-fixada, o que afasta a incidência da Súmula nº 176 do STJ. A abusividade deve ser aferida casuisticamente, em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e não foi demonstrada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGALI DE FRANCESCHI MARTINS, ANA MARIA ZINI DE FRANCESCHI e DANIEL DE FRANCESCHI, sucessores de José Celito de Franceschi, em face da sentença (Evento 60) proferida nos autos da ação revisional de contrato proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:
POSTO ISSO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fica extinto o feito com resolução do mérito para julgar IMPROCEDENTE o pedido proposto por MAGALI DE FRANCESCHI MARTINS, ANA MARIA ZINI DE FRANCESCHI e DANIEL DE FRANCESCHI contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, verba que fixo em 10% do valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Estes deverão ser corrigidos monetáriamente pelo IPCA a contar da publicação da sentença, com juros moratórios de 1% a.m. a iniciar do trânsito em julgado.
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (Evento 67), os apelantes sustentaram a necessidade de reforma da sentença quanto à série temporal utilizada como parâmetro de aferição da abusividade da taxa de juros, defendendo a aplicação da série 25493 do BACEN em razão da destinação específica do contrato. Alegaram a ilegalidade da cobrança da Taxa CDI como correção monetária, com base na Súmula 176 do STJ, aduzindo que a soma dos encargos ultrapassou em 128,96% a taxa média de mercado. Postularam a restituição do indébito no valor de R$ 26.621,67. Pediram o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 74).
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
- Juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é a cédula de crédito bancário nº 7837065 (CPB Geral - crédito pessoal não consignado), celebrada em 09/12/2021, no valor total financiado de R$ 160.577,32 (com valor líquido liberado de R$ 154.000,00), para pagamento em 60 parcelas mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,85% ao mês e 40,10% ao ano (reduzida para 0,85% ao mês e 10,69% ao ano enquanto vigente autorização de débito em conta), acrescida da variação do CDI (Evento 1, CONTR4).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato (dezembro de 2021), a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado (Série 20742) era de 5,27% ao mês e 85,28% ao ano.
A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação.
Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.
- Aplicação da Série 25493 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Total
Quanto ao parâmetro comparativo, afasta-se a pretensão dos apelantes, de aplicação da Série 25493 do Banco Central do Brasil.
O instrumento contratual acostado aos autos comprova que a operação pactuada é de crédito pessoal de livre utilização ("CPB Geral"), inexistindo qualquer cláusula de destinação específica dos recursos a atividades produtivas ou vínculo com recursos direcionados e subsidiados.
Por essa razão, a análise da regularidade dos encargos deve pautar-se na taxa média divulgada para a modalidade de crédito pessoal não consignado - séries 25464 e 20742.
- Aplicação da taxa CDI
Os apelantes argumentam que a vinculação da taxa de juros ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI é ilegal, com base na Súmula 176 do STJ.
Contudo, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação indiscriminada do referido enunciado, reconhecendo que o CDI não é um índice manipulado unilateralmente pelas instituições financeiras, mas sim um indicador que reflete as condições do mercado interbancário.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (REsp 1978445 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0394900-8, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/10/2022) grifei
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Agravo interno parcialmente provido. AgInt no AREsp 2055296 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0023760-2, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2022)
A jurisprudência deste Tribunal não discrepa. Confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GIRO RÁPIDO (PRONAMPE). JUROS REMUNERATÓRIOS. CDI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário movida em face da instituição financeira, referente ao Contrato de Abertura de Crédito Giro Rápido (PRONAMPE), celebrado em 12/07/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos encargos contratuais, especificamente: juros remuneratórios com estipulação do CDI como encargo financeiro, capitalização de juros, comissão de permanência, tarifa de cadastro e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a peça recursal preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, contendo a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos que embasam o pedido de reforma.A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, pois é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito contratada na data da celebração do contrato.A utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, não havendo comprovação de incidência de capitalização diária na contratação.Não há comprovação da previsão ou incidência de comissão de permanência no contrato revisando, apenas a previsão de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em caso de inadimplemento.Não há demonstração de que a tarifa de cadastro ou encargo equivalente foi efetivamente cobrada, pois o comprovante de contratação indica expressamente que a "Tarifa de Contratação" foi estabelecida em R$ 0,00 (zero reais).Não há descaracterização da mora, pois não foi constatada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:Preliminar contrarrecursal rejeitada.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50038295320258210005, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 10-12-2025)
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e julgou prejudicado o apelo do embargante, reformando a sentença que havia declarado a nulidade da cláusula que prevê a utilização do CDI/Taxa DI como índice de correção monetária nas Cédulas de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em Cédulas de Crédito Bancário, considerando a alegação do agravante de que sua natureza seria remuneratória e incompatível com a finalidade da correção monetária, caracterizando bis in idem quando cumulado com juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é conceituado como título que embasa as operações de mercado interbancário, cujas oscilações são divulgadas pela CETIP, com variações mensais e anuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há óbice quanto à previsão contratual de encargos financeiros fixados pela taxa do CDI, desde que, somada ao índice de juros remuneratórios, não represente valor abusivo. 3. A análise das taxas aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário demonstra que, somados os juros remuneratórios e o CDI, os percentuais resultantes são muito próximos à taxa média do BACEN para operações da mesma espécie, não configurando abusividade. 4. Inexistindo encargo ilícito, não há fundamento para a descaracterização da mora ou reconhecimento de excesso de execução. 5. O agravo interno limita-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50024104020238210046, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 29-04-2026)
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA PARA ARGUIR NULIDADE DE CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CDI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. O apelante, executado na qualidade de avalista, postula: o acolhimento de preliminar de nulidade da citação da devedora principal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central; o afastamento do CDI como componente dos encargos; e a descaracterização da mora com repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade do avalista para arguir nulidade da citação da devedora principal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cotejo com a taxa média de mercado; (iii) legalidade do CDI como encargo financeiro remuneratório; (iv) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação da devedora principal é rejeitada. O avalista não tem legitimidade para arguir vício do ato citatório dirigido a terceiro, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios não se configura. A taxa contratada, somada ao CDI vigente à época da contratação, não se mostrou significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme o critério fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.3. O CDI não é vedado como encargo financeiro remuneratório em contratos bancários. O STJ firmou entendimento de que a Súmula nº 176 é inaplicável a essa hipótese, devendo a abusividade ser verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado.4. Não há fundamento para a descaracterização da mora nem para a repetição do indébito, pois nenhum encargo do período de normalidade contratual foi reconhecido como abusivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50004583620228210054, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, sem apreciar os fundamentos introduzidos por emenda à petição inicial, que versavam sobre a abusividade da cumulação do CDI aos encargos remuneratórios e da cumulação de multa moratória com juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal suscitada pela parte apelada; (ii) falha na prestação jurisdicional da sentença, por omissão quanto aos pedidos da emenda à inicial; (iii) mérito quanto à abusividade do CDI como encargo remuneratório e à cumulação de multa moratória com juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inovação recursal é rejeitada: a emenda à petição inicial foi regularmente recebida pelo juízo de origem, a parte embargada enfrentou seu mérito sem impugnar a admissibilidade da alteração, e a tese contrária é incompatível com o acórdão anterior que determinou a realização da emenda.2. A sentença é desconstituída porque não apreciou os pedidos introduzidos pela emenda à inicial, limitando-se à causa de pedir originária, o que configura falha na prestação jurisdicional; aplicada a teoria da causa madura, o mérito é julgado diretamente por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC.3. O CDI integra a remuneração do capital como encargo pós-fixado, e não como índice de correção monetária; sua adoção em cédula de crédito bancário encontra amparo no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e a cláusula que a ele se reporta não ostenta caráter potestativo, vedado pelo art. 122 do CC/2002.4. A abusividade dos juros remuneratórios não se presume e deve ser aferida em concreto; no caso, a taxa efetiva resultante da cumulação do DI com o spread contratado situa-se em linha com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem discrepância relevante.5. A cumulação da multa moratória de 2% com os juros de mora é admissível, pois ambos possuem naturezas jurídicas distintas e a multa observa o limite do art. 52, § 1º, do CDC, não configurando bis in idem nem onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de inovação recursal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e, pela teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos formulados na emenda à inicial dos embargos à execução.3. Embargante condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.(Apelação Cível, Nº 50037599420218210031, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-08-2026) - grifei
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO TETO GLOBAL DE 20%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas embargantes contra execução fundada em cédula de crédito bancário, mantendo a cobrança dos encargos pactuados e condenando as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da utilização do CDI cumulado com juros remuneratórios na cédula de crédito bancário; (ii) a suficiência do demonstrativo de débito apresentado na execução; (iii) a limitação da responsabilidade da filial aos bens dados em penhor; (iv) a limitação dos honorários advocatícios totais ao teto global de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDI não é índice de correção monetária, mas taxa de juros pós-fixada utilizada como encargo financeiro em contratos bancários. A Súmula nº 176 do STJ é inaplicável a essa hipótese, conforme entendimento consolidado da Corte Superior, sendo o abuso verificado casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.2. A cumulação do CDI com taxa fixa de juros não é abusiva quando o resultado não supera significativamente a taxa média de mercado para operações similares, o que não ocorre no caso concreto, em que os encargos somados ficam abaixo de 1% ao mês.3. O demonstrativo de débito atende ao disposto no art. 798, inc. I, "b", e parágrafo único, do CPC. As embargantes não apresentaram cálculo alternativo nem requereram perícia contábil, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.4. A filial não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio autônomo em relação à matriz. O CNPJ distinto tem finalidade administrativa e fiscal, sem implicar autonomia jurídica. A execução pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica como um todo, independentemente de qual estabelecimento ofereceu a garantia.5. Diante da convergência das partes quanto à limitação dos honorários, e considerando que ambos os percentuais tiveram o mesmo parâmetro de referência, os honorários totais das duas ações são limitados ao teto global de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios totais ao percentual de 20% sobre o valor do crédito, considerando conjuntamente os honorários fixados na execução e nos embargos. Sentença de improcedência mantida nos demais pontos.Tese de julgamento: 1. A utilização do CDI como encargo financeiro em cédula de crédito bancário, cumulado com taxa fixa de juros, é legítima e não atrai a incidência da Súmula nº 176 do STJ, devendo eventual abusividade ser aferida em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 2. Matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica e compartilham o mesmo patrimônio, de modo que a responsabilidade da filial não se limita aos bens por ela oferecidos em garantia.(Apelação Cível, Nº 50030748220248211001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-07-2026) - grifei
No caso concreto, analisando o texto da cláusula contratual, conclui-se que o CDI não está sendo utilizado como índice de correção monetária, mas como taxa de juros pós-fixada da operação, conforme itens 3 e 3.2, do contrato acostado no Evento 1, CONTR4.
E a utilização do CDI como componente da taxa de juros, quando pactuada de forma clara e transparente, caso dos autos, não caracteriza, por si só, abusividade ou potestatividade.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, comparando a taxa efetiva resultante com a média de mercado, o que já foi realizado no tópico anterior e não demonstrou onerosidade excessiva.
Dessa forma, a mera vinculação ao CDI, nos moldes em que pactuada, não configura ilegalidade.
- Síntese do julgamento
Partindo dessas premissas de fato e de direito, nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Honorários recursais
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.