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5319442-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319442-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: PAULO CESAR TRAMONTIN DOS REIS ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Dos elementos fático-jurídicos não decorre a relevância da fundamentação no sentido de que o caso se enquadre nas hipóteses em que há probabilidade de provimento do recurso, pois não se observa a existência de encargo abusivo no período da normalidade contratual1. Isso porque, ainda que ponderados os riscos específicos envolvidos na operação (capacidade econômica do devedor), seus custos e as garantias ofertadas (veículo usado), não resta evidenciada a excessiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato (36,18% ao ano) e a taxa média de mercado (25,90% ao ano - out 2024). Nesse contexto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e acostar as peças que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Porto Alegre, em 8 de Setembro de 2026. 1. Consoante voto paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.061.530), “afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período da normalidade contratual”.

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