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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5319437-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) AGRAVANTE: ALUMISINOS INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALESSANDRO GOMES DA SILVA e ALUMISINOS INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.850,00, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Os agravantes sustentaram, em síntese, que os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais até o julgamento do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em análise própria deste momento processual, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Isso porque foi determinado aos agravantes o recolhimento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial, circunstância que evidencia risco de dano processual caso a determinação produza efeitos antes do exame definitivo da controvérsia por esta instância. Nesse contexto, a fim de preservar a utilidade do recurso e evitar a consolidação de situação processual de difícil reversão, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de recolhimento dos honorários periciais e à consequente preclusão da prova, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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