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5319435-47.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5319435-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DIRCE FIRMINA DOS SANTOS CPF: 012.258.826-64 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIRCE FIRMINA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de pensionista do INSS, foi induzida a erro ao celebrar um contrato com a instituição financeira ré, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional. Contudo, sustenta que lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo nº 11504228, o qual afirma jamais ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 198,68, são indevidos e criam uma dívida "impagável", pois amortizam apenas juros e encargos. Com base nisso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu por danos morais, conforme petição inicial (10363442809). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de 10365511431. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (10380830597), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa e, como prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando que a autora teve ciência de todos os seus termos e que, inclusive, utilizou os valores que lhe foram disponibilizados por meio de saques e compras, conforme comprovantes e faturas anexadas (10380835970, 10380835971 e 10380835983). Impugnou, ao final, os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10439277717), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento (10617939081), foram rejeitadas as preliminares, postergada a análise das prejudiciais de mérito para a sentença, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão parcial do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora. Após uma tentativa de intimação pessoal da autora que restou infrutífera (10645201118), a audiência foi redesignada (10651843242). Realizada a audiência em 06/05/2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, conforme termo de 10675241659. As partes apresentaram suas alegações finais (10676311300 e 10439277717), e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em verificar a validade do consentimento da autora na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, caso constatado vício, definir as consequências jurídicas para o negócio celebrado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que os documentos juntados pelo réu contenham os termos do contrato, a mera existência de cláusulas padronizadas e de um termo de consentimento não é suficiente para suprir o dever de informação qualificada (art. 6º, III, do CDC), que exige a certeza de que o consumidor, em sua vulnerabilidade, compreendeu plenamente a natureza e as consequências do negócio. Configura-se, portanto, o erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil), pois a autora manifestou vontade de contratar um produto (empréstimo consignado), mas foi vinculada a outro, diverso e mais oneroso (cartão de crédito consignado). Diante do vício de consentimento, o contrato é anulável. Contudo, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e à real intenção da autora de obter crédito, a solução mais adequada é a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), fixou teses aplicáveis ao caso, destacando-se a de nº 2: "Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido [...], cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença;" Assim, o contrato deve ser readequado à modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros média de mercado para operações dessa natureza, vigente na data da contratação. Dessa forma, eventual valor a ser restituído, apurado em liquidação, deverá ocorrer na forma simples. Por fim, no que tange ao dano moral, também improcede o pedido. A situação vivenciada, apesar dos aborrecimentos e da falha contratual, não foi capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade da autora. A questão se resolve, portanto, na esfera patrimonial, com a readequação do contrato e a devolução de eventuais valores pagos a maior, sem que se vislumbre lesão extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ANULAR o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 11504228, por vício de consentimento, e DETERMINAR a sua conversão em contrato de Empréstimo Consignado. DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado, em fase de liquidação de sentença, utilizando-se como base o somatório de todos os valores efetivamente creditados em favor da autora. Sobre este montante, deverá incidir a taxa média de juros de mercado para operações de "crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS", vigente à época da contratação original, a ser apurada com base nas tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. DETERMINAR que os valores já descontados do benefício da autora, a título de RMC, sejam imputados para a amortização do saldo devedor recalculado. Eventual saldo credor em favor da autora deverá ser a ela restituído de forma simples, sobre o qual incidirá a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir de cada desembolso. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo réu ao procurador da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por esta (valor a ser restituído, a ser apurado em liquidação). Fixo os honorários advocatícios devidos pela autora ao procurador do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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