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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5319407-13.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa
RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
AGRAVANTE: EDSON GAMBOA MENEZES
ADVOGADO(A): NADIA MARIA BERNARDES DA SILVA (OAB RS039106)
ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA PEREIRA (OAB RS037707)
ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA RANGEL (OAB RS061654)
ADVOGADO(A): VANESSA PAREDES RZEZNIK (OAB RS111950)
AGRAVADO: FORTUNATA DE OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).
4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese.
IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON GAMBOA MENEZES , hostilizando a seguinte decisão (evento 277, DESPADEC1):
1. O executado apresentou impugnação à penhora no evento 260, PET1, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (evento 246). Sustentou que as quantias constritas constituem reserva financeira depositada em caderneta de poupança, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) Pede o imediato desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a sua situação financeira e a alegada impenhorabilidade, o executado apresentou manifestação e documentos no evento 272.
A parte exequente impugnou os pedidos (evento 275, PET1), defendendo a manutenção do bloqueio e o indeferimento da gratuidade da justiça. Argumentou que o executado possui empresa individual ativa e movimentou valores expressivos.
Nova manifestação do executado no evento 276, PET1.
Decido.
Gratuidade judiciária
O executado comprovou que exerce atividade profissional de forma autônoma e informal. Demonstrou, ainda, ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda (evento 272, COMP8).
Ademais, os extratos bancários juntados no evento 272 indicam a inexistência de rendimentos fixos e substanciais. A titularidade de microempresa individual com cadastro ativo (evento 272, COMP7), por si só, não afasta a presunção de necessidade quando os elementos financeiros do caso revelam baixa capacidade econômica.
Defiro, portanto, o benefício da gratuidade judiciária ao executado, com base no art. 98 do CPC.
Alegação de impenhorabilidade de valores
O executado alegou que o bloqueio de R$ 8.653,91 (evento 246) recaiu sobre valores protegidos pela impenhorabilidade da poupança de até 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC.
Contudo, os extratos anexados no evento 272 demonstram que as contas atingidas possuem natureza operacional e de livre movimentação corrente. O executado realiza transações cotidianas frequentes, pagamentos diversos e transferências corriqueiras de pequenos e médios valores.
No caso, o executado mantinha os recursos em investimentos do tipo "Viracrédito" e "Cofrinho" na conta digital Neon (evento 272, EXTR5). Essas modalidades de aplicação financeira não se equiparam à tradicional caderneta de poupança para fins de impenhorabilidade automática, pois funcionam como garantia para limite de cartão de crédito e reserva de livre resgate para gastos do dia a dia.
Logo, o executado não comprovou que os valores penhorados correspondiam a uma reserva financeira destinada estritamente à subsistência de seu núcleo familiar. Incumbia ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos ativos financeiros, conforme determina o art. 854, §3º, I, do CPC.
Diante da ausência de prova sobre a natureza impenhorável das verbas constritas e da comprovação de que se trata de conta com intensa movimentação rotineira, a manutenção da penhora é medida necessária para garantir a efetividade da execução.
Diante de todo o exposto, rejeito a alegada impenhorabilidade de valor e converto em penhora o bloqueio da quantia total de R$ 8.653,91.
2. Providências pela Equipe de Cumprimento:
a) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado, em favor da parte exequente.
b) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com a amortização dos valores levantados no curso do processo, e para manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, indicando meios para a satisfação do débito remanescente.
Em razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a imperiosa necessidade de reforma da referida decisão. Alega, em síntese, que o montante constrito de R$ 8.653,91 é amplamente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispositivo que protege a reserva financeira pessoal independentemente da denominação formal conferida pela instituição bancária ao produto financeiro. Relata que exerce atividade profissional informal como autônomo (freelancer) em entregas para empresa familiar, não aufere renda fixa substancial, é isento da declaração de imposto de renda e é responsável pelo sustento de sua filha menor de idade. Esclarece que os recursos mantidos nas opções "Cofrinho" (R$ 5.000,00) e "Viracrédito" (R$ 1.060,00) correspondiam a modestas economias acumuladas para contingências e para a viabilização de garantia de limite de cartão de crédito para compras básicas, tendo em vista a inexistência de bens ou linhas convencionais de crédito. Pontua que o próprio magistrado singular reconheceu expressamente a sua modesta capacidade econômica ao conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso para desconstituir a penhora e determinar o desbloqueio imediato da quantia constrita.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.
A pretensão recursal se cinge ao reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas, no montante de R$ 8.653,91 (evento 246, SISBAJUD1).
E adianto, de saída, que o pleito deduzido comporta acolhimento.
Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.". Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (com meus grifos):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, para ser abarcado pelo benefício legal da impenhorabilidade. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido, em parte, para negar-lhe provimento.
(REsp n. 2.172.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
III - Quanto à alegação de que é possível realizar a penhora de 30% do salário do agravado, não merece acolhimento o presente pleito. É sabido que a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 permite que o militar integrante das Forças Armadas autorize o desconto em folha de pagamento, desde que, excluídos os descontos obrigatórios e os autorizados, a remuneração ou os proventos não sejam inferiores a 30%.
IV - Ocorre que tal entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses de empréstimo consignado, caso de "desconto autorizado" em que o Militar expressamente anui com os descontos em folha de pagamento, o que não é a hipótese dos autos.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
Nesse sentido, aliás, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O executado comprovou de modo satisfatório a sua modesta realidade socioeconômica nos autos de origem (Evento 272). Demonstrou exercer atividade como trabalhador autônomo no ramo de entregas, atuando de maneira informal e sem auferir remuneração fixa. Comprovou, outrossim, que é isento da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil (evento 272, COMP8).
O montante total objeto da constrição (R$ 8.653,91) está expressivamente abaixo do teto de 40 salários-mínimos estipulado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A modicidade da quantia e a sua compatibilidade com a realidade de um trabalhador autônomo evidenciam que os valores constituíam, efetivamente, a sua única reserva de segurança patrimonial.
Gize-se que a existência de movimentação financeira rotineira para o pagamento de contas de consumo essenciais, compra de alimentos e pequenas despesas operacionais não tem o condão de desfigurar a natureza alimentar e a vocação de reserva do saldo financeiro. O extrato de investimentos acostado aos autos (evento 272, EXTR5) comprova que o agravante segregava parte de suas economias em aplicações de baixo risco e liquidez imediata, guardando R$ 5.000,00 na funcionalidade "Cofrinho" e R$ 1.060,00 na modalidade "Viracrédito". Conforme justificado pelo devedor, a opção "Viracrédito" consubstancia aplicação de renda fixa (CDB) que confere lastro e garantia para obtenção de pequeno limite de cartão de crédito para usuários desprovidos de comprovação de renda formal, mecanismo rotineiro no sistema bancário contemporâneo que não retira da verba a sua natureza de poupança e garantia pessoal.
Dessa forma, no caso concreto, a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela parte executada.
Em convergência, colaciono julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA. A regra é a impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários mínimos, independente se depositados em conta poupança ou conta corrente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva ao artigo 833, X, CPC, assim como o é da verba de origem salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51762269020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 10-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. MANTIDA A IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52214063220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 03-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. No caso dos autos, verifica-se que os valores constantes das contas da executada, quando da realização dos bloqueios, eram substancialmente inferiores ao limite de 40 salários mínimos, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52138533120228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 31-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. - CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. - “NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE UNIFORMIZADORA, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, INC. X DO CPC/1.973 (ATUAL ART. 833, INC. X DO CÓDIGO FUX) ALCANÇA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.” (AGINT NO RESP 1674559/RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52071871420228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é inferior ao limite legal. Registro de débitos no extrato bancário que não afasta a proteção legal, sobretudo porque demonstrado nos autos que a parte executada não dispõe de qualquer outra quantia. Manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52055745620228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 01-11-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. VERBA RECEBIDA DA UNIÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. Conforme é consabido, o artigo 833 do Código de Processo Civil determina as hipóteses de impenhorabilidade e, inobstante o caso dos autos não esteja previsto em algum dos seus incisos, é necessário levar em consideração que o objetivo da impenhorabilidade é conferir condições dignas de existência aos executados. Assim, uma vez que os agravantes lograram demonstrar que a monta bloqueada trata-se de verba recebida da União para aquisição de medicamentos essenciais à subsistência do executado, impõe-se a reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50928865420228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 20-07-2022)
Isso posto, dou provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, cuja liberação deverá ser diligenciada na Origem.
1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal