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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5319388-07.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
AGRAVANTE: TEREZINHA CARDOSO SCHEFFER
ADVOGADO(A): GRAZIELA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS096788)
ADVOGADO(A): FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS091334)
AGRAVADO: JUNIOR MARCELO WEBER
ADVOGADO(A): JOSE MILTON DA ROSA (OAB RS037615)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ROQUE (OAB RS031923)
ADVOGADO(A): VERA REGINA MELLO ROQUE (OAB RS028178)
INTERESSADO: ROSANGELA GALVAGNA WEBER
ADVOGADO(A): JOSE MILTON DA ROSA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ROQUE
ADVOGADO(A): VERA REGINA MELLO ROQUE
INTERESSADO: FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GRAZIELA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INC. III, DA LEI Nº 8.009/1990. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família e determinou o cancelamento da averbação da constrição, no âmbito de cumprimento de sentença para satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, dotado de natureza alimentar, autoriza a penhora de imóvel protegido como bem de família, com base na exceção prevista no art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O imóvel objeto da constrição é utilizado pelo executado e sua entidade familiar como residência permanente, o que caracteriza bem de família e atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990.
2. A exceção prevista no art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/1990 restringe-se aos créditos de prestação alimentícia em sentido estrito, voltados ao sustento imediato do alimentando.
3. Os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar para fins de privilégio creditício, constituem verba remuneratória pelo trabalho prestado e não se equiparam à prestação alimentícia em sentido estrito.
4. Segundo a Corte Especial do STJ, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, incluindo a penhora do bem de família, não se estendem aos honorários advocatícios nem às demais verbas dotadas apenas de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, inc. III; CPC/2015, arts. 85, § 14, 833, incs. IV e X, e 921, inc. III e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.887/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.944.015/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.08.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA CARDOSO SCHEFFER contra decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de JUNIOR MARCELO WEBER e ROSANGELA GALVAGNA WEBER. Eis o teor da decisão agravada (evento 314):
Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada evento 304, DOC1 sustenta a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 67.217 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, ao argumento de que se trata de seu único imóvel residencial, utilizado como moradia própria e de sua entidade familiar.
Alega, ainda, que a constrição foi averbada na respectiva matrícula, conforme resposta do Registro de Imóveis juntada no Evento 301, requerendo o reconhecimento da nulidade da penhora e o cancelamento da respectiva averbação.
É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 3º do mesmo diploma legal.
No caso, os documentos evento 304, DOC2, evento 304, DOC3, evento 304, DOC4 e evento 304, DOC5 apresentados pela parte executada demonstram, em princípio, que o imóvel objeto da constrição constitui sua residência e único bem imóvel de sua propriedade, não havendo, por outro lado, indicação de que a hipótese se enquadre em alguma das exceções legais à proteção conferida ao bem de família.
A proteção legal incide independentemente da origem da dívida, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, sendo certo que a impenhorabilidade pode ser reconhecida no curso da execução enquanto não consumada a expropriação do bem.
Assim, comprovada a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o nº 67.217, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a consequente desconstituição da penhora.
Desnecessária, por ora, a realização de mandado de constatação, diante da documentação apresentada, suficiente para o exame da questão.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora evento 304, DOC1 para:
a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 67.217 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990;
b) declarar insubsistente a penhora incidente sobre referido imóvel;
c) determinar o cancelamento da averbação da penhora constante da matrícula nº 67.217, conforme protocolo nº 449.710;
d) oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao imediato cancelamento da averbação da penhora, fazendo constar que a desconstituição decorre do reconhecimento judicial da impenhorabilidade do bem de família.
Intimem-se.
Na inércia da exequente, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente.
Em suas razões (evento 1), a parte agravante sustenta que o crédito em execução abrange honorários advocatícios sucumbenciais, verba dotada de natureza alimentar expressamente reconhecida pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Afirma que essa qualificação jurídica confere proteção especial ao crédito e autoriza a constrição judicial do imóvel. Aduz que a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 comporta exceções no art. 3º e que a decisão recorrida não examinou adequadamente a compatibilidade entre a proteção ao bem de família e a satisfação de honorários profissionais. Ressalta a necessidade de prestigiar a efetividade da execução e evitar prejuízo à garantia patrimonial constituída com a averbação da penhora na matrícula nº 67.217. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para manter a constrição imobiliária.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo Regimento Interno.
Já a Súmula 568 do STJ estabelece que pode o relator, em decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso, quando já houver entendimento consolidado sobre o tema no tribunal, senão vejamos:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, é o que refere o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Havendo entendimento sedimentado acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais autoriza a penhora sobre imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990, com base na exceção legal referente à cobrança de pensão alimentícia.
A prova documental carreada aos autos originários (evento 304: DOC2 a DOC5) demonstra de forma satisfatória que o imóvel objeto da lide é utilizado pelo executado e sua entidade familiar como residência permanente, constituindo bem de família.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 3º do mesmo diploma legal.
Contudo, a pretensão da agravante não encontra respaldo legal. A exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990 restringe-se aos créditos decorrentes de pensão alimentícia de direito de família, indenizatória ou voluntária, cuja finalidade é atender ao sustento imediato do alimentando.
Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar para fins de privilégio creditício (art. 85, § 14, do CPC), constituem verba remuneratória pelo trabalho prestado, não se equiparando à prestação alimentícia em sentido estrito a ponto de afastar a impenhorabilidade do bem de família.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA REMUNERATÓRIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. SUSTENTO DIGNO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). Incidência, na hipótese, do entendimento firmado no verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.475.887/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.944.015/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Portanto, diante da caracterização do imóvel como residência da entidade familiar e da inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990 à execução de honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem e determinou o cancelamento da averbação da constrição.
Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.