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5319372-53.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319372-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JOAO FILIPE SPERRY WOLF (OAB RS116382) ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CORREA (OAB RS084156) ADVOGADO(A): ALICE CUSTÓDIO (OAB RS071528) ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS BARBOSA (OAB RS120934) ADVOGADO(A): HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS (OAB RS125362) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BAPTISTELLA VIEIRA (OAB RS116697) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS AVILA MOY (OAB RS085924) ADVOGADO(A): RENATA MEDEIROS SARAIVA (OAB RS085853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que homologou o laudo contábil (evento 206, DESPADEC1), nos autos da ação de revisão contratual em fase de cumprimento de sentença movida por FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA. A decisão agravada está assim redigida: Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 164, LAUDO1. Concordância da exequente em evento 192, PET1. Em evento 194, PET1, a executada impugnou, sob o fundamento de que a inversão do resultado financeiro importa enriquecimento sem causa da exequente e ofensa ao título executivo. Decido. O acórdão (evento 7, RELVOTO1) consignou que o reconhecimento de abusividades contratuais nos encargos de normalidade descaracteriza a mora do devedor, aplicando-se o entendimento consolidado pelo Tema 28 do STJ. A descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento das abusividades contratuais, afasta os efeitos do atraso imputados ao consumidor. Consequentemente, considerar os consectários da mora sobre as prestações não adimplidas reduziria indevidamente o alcance da repetição de indébito assegurada ao consumidor, gerando ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, as obrigações inadimplidas do contrato de empréstimo devem ser tratadas a partir do seu vencimento original, todavia despidas de qualquer encargo moratório. As parcelas em aberto encontram-se em atraso, mas não autorizam o acréscimo de penalidades ou juros moratórios, incidindo estritamente a correção monetária pelo indexador fixado na sentença (IGP-M) para fins de preservação do valor real da moeda. Para operacionalizar a revisão, o cálculo deve ser realizado de maneira sucessiva e mês a mês, confrontando o valor pago com a prestação revisada. Os saldos de cada período devem ser corrigidos monetariamente. Conforme as premissas estabelecidas na decisão de evento 156, DESPADEC1, não há incidência de juros de mora sobre o débito da consumidora, aplicando-se unicamente a correção monetária pelo IGP-M. Por outro lado, em relação aos saldos favoráveis à exequente, decorrentes das diferenças apuradas entre o valor cobrado e o valor recalculado nas 4 primeiras parcelas efetivamente pagas, os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinação expressa do título judicial. Essa diferenciação de tratamento fundamenta-se na circunstância de que a consumidora beneficia-se do afastamento da mora contratual em decorrência da abusividade reconhecida, enquanto a instituição financeira responde pela mora processual estabelecida no feito judicial. O laudo observou essa metodologia: As 4 parcelas pagas a maior pela consumidora totalizaram um crédito de R$ 2.476,99 na data-base de 8 de dezembro de 2025, composto pelas diferenças históricas corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. As 8 parcelas vencidas e em aberto (parcelas 5 a 12), no valor nominal revisado de R$ 176,04 cada, foram atualizadas de forma exclusiva pela correção monetária do IGP-M, totalizando um débito em desfavor da exequente de R$ 2.226,48. Por meio da compensação legal das obrigações recíprocas e vencidas, nos termos do artigo 368 do Código Civil, apura-se o saldo credor final de R$ 250,51 em benefício da consumidora exequente. A inversão do resultado financeiro em relação ao laudo do evento 147, LAUDO1 não configura inconsistência técnica, senão resultado direto da exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês indevidamente cobrados sobre o débito da consumidora, os quais haviam inflado artificialmente a conta do banco executado. Assim, HOMOLOGO o laudo de evento 164, LAUDO1. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de CARLA DA ROSA CARVALHO; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. A parte agravante sustenta que a ausência de intimação acerca do despacho de evento 156 configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Alega que a decisão agravada confunde a "descaracterização da mora" com a atualização das obrigações contratuais. Argumenta que, embora os encargos moratórios contratuais (multa) tenham sido afastados pela sentença revisional, o saldo devedor principal deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, sob pena de violação ao título executivo judicial. Defende que a metodologia do laudo 164 cria uma assimetria financeira, onde a consumidora, mesmo inadimplente em 8 das 12 parcelas, torna-se credora, o que violaria o art. 884 do Código Civil. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que sejam declarados nulos os atos processuais praticados a partir do evento 156, ante a ausência de intimação da executada. Requer, ainda, que seja afastada a homologação do laudo pericial do evento 164 e determinada a prevalência e homologação dos cálculos do evento 147. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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