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5319357-84.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5319357-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: JAIR DIAS DE CHAVES MERIB ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR CONSTITUI ÔNUS PRÉ-CONTRATUAL DA PRÓPRIA CREDORA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSO EM 08/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO CONTEMPLA A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO TEMA 988, ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO HÁ URGÊNCIA QUALIFICADA QUE TORNE INÚTIL O EXAME DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 3. A MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, TEMA REPETITIVO 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51532098320268217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, J. 26-06-2026; JRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51724460620268217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 28-05-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51099373920268217000, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 12-05-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão que, na ação de revisão de contrato movida por JAIR DIAS DE CHAVES MERIB, assim dispôs (evento 54, DOC1): "... No tocante ao pedido de realização de prova pericial para aferir a capacidade financeira e de pagamento do autor, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a avaliação da situação financeira do tomador de crédito e a mensuração do risco da contratação constituem obrigações pré-contratuais inerentes à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: [ ...] II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;" Portanto, a verificação da capacidade de adimplemento constitui um ônus que se vincula diretamente à própria parte credora e exequente no momento da concessão do crédito, sendo incabível transferir esse encargo para a fase instrutória judicial por meio de perícia técnica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial de capacidade de pagamento, porquanto tal medida constitui ônus que vincula a parte exequente.". Em suas razões recursais, sustenta o cabimento do agravo de instrumento, mencionando a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a necessidade de realização da prova pericial, a qual apresentaria caráter essencial na demanda. Destaca o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal diante do indeferimento da prova técnica. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a produção da prova pericial contábil. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. De início, é oportuno consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n. 568 do e. Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade. De pronto, verifica-se questão prejudicial a obstaculizar o exame quanto ao mérito do recurso, pois a decisão que indefere a produção de prova pericial não está contemplada entre as hipóteses de manejo do agravo de instrumento. É consabido que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui caráter taxativo. Assim, só podem ser recorridas por agravo de instrumento as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Veja-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". Ademais, não se desconhece que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, reconheceu a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (Tema 988), consoante tese fixada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Entretanto, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, pois o CPC limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação, como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.". (Agravo de Instrumento, Nº 51532098320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-06-2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.2. A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, ADMITIDA PELO STJ NO TEMA 988, APLICA-SE APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO.3. A MATÉRIA PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO A MATÉRIA SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, SALVO URGÊNCIA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA REPETITIVO 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50564517620258217000, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 10-03-2025.". (Agravo de Instrumento, Nº 51724460620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-05-2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário. A parte autora questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo, alegando abusividade em relação à taxa média de mercado. A instituição financeira defende a regularidade da taxa, sustentando que a fixação considerou o perfil de risco de crédito da autora e outras variáveis, requerendo prova pericial contábil e oitiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem na excepcionalidade da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ.2. O CPC/2015 restringe o agravo de instrumento a decisões interlocutórias expressamente elencadas, visando celeridade processual e evitando recursos protelatórios.3. A tese da taxatividade mitigada admite agravo de instrumento em casos de urgência qualificada, onde a análise em apelação seria inútil, o que não se verifica no caso concreto.4. A anulação da sentença por cerceamento de defesa, embora indesejável, não torna o julgamento da apelação inútil, pois permite controle sobre a regularidade do procedimento e correção de decisões de primeiro grau.5. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a recorribilidade imediata da decisão, conforme análise do relator ao indeferir o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.". (Agravo de Instrumento, Nº 51099373920268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 12-05-2026) Na linha do entendimento exposto, o teor da decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, o que obsta o conhecimento do presente recurso. Por fim, é oportuno advertir de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos dispositivos legais citados no recurso, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, inciso IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em observância ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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