2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5319335-92.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: VANDERLEIA SILVA PIMENTA CPF: 846.782.676-20 RÉU: DIVINO RICARDO CALONGI CAVALCANTE CPF: 254.530.846-34 DESPACHO Vistos. Diante da comprovação do óbito do réu originário Divino Ricardo Calongi Cavalcante e da comprovação da abertura do processo de inventário nº 1096504-68.2025.8.13.0024 perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, DEFIRO a sucessão processual no polo passivo da lide, com fulcro nos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil, passando a figurar como executado o ESPÓLIO DE DIVINO RICARDO CALONGI CAVALCANTE, representado pelo inventariante compromissado, THIAGO CALONGE SPITALE. Proceda a Secretaria à devida retificação cadastral junto ao sistema. Consigno que o pedido de tutela de urgência incidental / penhora no rosto dos autos (ID 10699481628), bem como a apreciação dos demais atos executivos da fase de cumprimento de sentença, caberão ao Juízo competente da CENTRASE Cível. Em atendimento à Resolução nº 805/2015 do eg. TJMG, sem prejuízo da competência atribuída à Centrase, determino o cumprimento e realização das seguintes medidas: 1. Caso necessário, alteração da classe processual para cumprimento de sentença, observada eventual retificação do polo da demanda e modificação do valor da causa conforme planilha apresentada pela(s) parte(s) exequente(s). 2. Remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais, exceto se o devedor estiver amparado pela gratuidade da justiça. Intimação a(s) parte(s) sucumbente(s) para pagamento no prazo de 15 dias Decorrido o prazo, deverá haver certificação nos autos e expedição de CNPDP. 3. Antes da remessa à Centrase, lavrar certidão de triagem própria da fase processual, nos termos do Anexo Único da Resolução nº 1064/2023. 4. Observado o art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, determino a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC). A intimação deverá ser feita nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar a hipótese legal cabível ao caso concreto. No mesmo ato, ADVIRTA(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), poderá(ão) apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. 5. Por fim, determino a migração do processo do sistema PJE para o sistema EPROC, em atendimento ao art. 5º da Portaria Conjunta nº 1.760/PR/2025. Após migração, fica desde já determinada a remessa dos autos à Centrase, no sistema EPROC, pela Secretaria sem necessidade de novo despacho no sistema de destino. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte