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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5319300-66.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
AGRAVADO: JORGE MACHADO DIAS
ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INBURSA S.A. contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova (evento 228, DESPADEC1), nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de restituição de valores movida por JORGE MACHADO DIAS.
A decisão agravada está assim redigida:
Da análise da conduta do credor em audiência:
A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.
É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.
A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.
O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º
Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:
A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).
Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide.
Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.
Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão.
Aliado a isso, importante destacar que a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).
Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas.
A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes:
Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...)
(...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna.
Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes
(...)
Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.1
E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada:
Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.
O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:
A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido:
"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...)
5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida. (...)
6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida. (...)
11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.
12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...)
13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.
15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência.
16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.
17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI
Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber:
1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;
2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;
3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.
Informo que realizei a intimação pessoal de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.
Advertências:
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.
Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.
Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.
Prosseguimento:
As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença.
O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação.
DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova
Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8:
a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;
b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias:
cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos;
Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados;
Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf
c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:
Descrição
Coluna a ser preenchida pelo Credor
N° Contrato
Credor (nome):
Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):
Valor Principal (valor):
Taxa de Juros (%) ao mês:
Taxa de Juros (%) ao ano:
Prazo (n° parcelas):
Prestação (valor em reais):
Data Contrato:
Data Vencimento Final do Contrato:
Número Parcela Pagas
Valor das Prest. Pagas:
Data do extrato:
Saldo Devedor:
Valor do seguro:
Juros de Mora mês (%):
Comissão Permanência (%):
Multa (%):
Correção monetária (%):
CET mensal (%):
CET anual (%):
IOF (valor):
Contrato apresentado (sim/não):
Capitalização (price/sac/ ou outra):
Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):
Cadastro Inadimplentes (data):
Taxa (descrever nome e valor):
Taxa (descrever nome e valor):
Renegociação (colocar sim ou não):
Renegociação (colocar n° contrato negociado):
d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.
Descrição
Valor (R$)
N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)
Data base contracheque
Proventos Brutos Mensais
(-) IRPF (Retido na fonte)
(-) Desconto previdenciário
(-) Plano de saúde (mensalidade)
(-) Outros descontos permitidos por lei
(=) Renda Líquida Ajustada - RLA
e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria:
O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar:
I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC;
II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC.
Considerando que já apresentada réplica e nomeado administrador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.
Agendada intimação das partes.
A parte agravante argumenta que a norma do art. 104-A, § 2º, do CDC é uma norma punitiva e, portanto, de interpretação estrita. Alega que a penalidade de suspensão de exigibilidade do débito e interrupção de encargos moratórios é cabível exclusivamente no caso de não comparecimento do credor ou de seu representante com poderes para transigir. Aduz que o comparecimento atende ao dever de colaboração, mas não retira do credor o direito de recusar propostas que considere desfavoráveis. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja afastada a a aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, do CDC.
É o relatório.
Pois bem.
Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC2, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão.
Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente.
Comunique-se.
Diligências legais.
1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/
2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;