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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5319287-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE: ROSSANA ELIZABETH ACOSTA DEL VALLE ADVOGADO(A): MONIA GARDIN PERIPOLLI (OAB RS056957) ADVOGADO(A): DEISI DITTBERNER (OAB RS037722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSANA ELIZABETH ACOSTA DEL VALLE, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, nos autos da Ação Penal nº 5008976-27.2025.8.21.0016. A impetrante relata que a paciente, de nacionalidade paraguaia, foi presa em flagrante em 02 de abril de 2025, juntamente com seu companheiro, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, quando transitava em um veículo Kia Sportage na ERS-155, em Ijuí, tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva. Sustenta a ausência de vínculo da paciente com os entorpecentes apreendidos — 112,850 kg de cocaína e 807 g de maconha —, os quais estavam ocultos em outro veículo, transportado por caminhão-guincho e interceptado em local diverso, na ERS-342. Afirma inexistir liame subjetivo ou coordenação logística entre os envolvidos, esclarecendo que a paciente apenas acompanhava o companheiro até Santana do Livramento. Alega, ainda, fragilidade probatória, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Ressalta que a paciente é mãe de criança com menos de três anos, atualmente sob os cuidados da avó materna no Brasil. Com fundamento nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP e no artigo 227 da Constituição Federal, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, inclusive com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcionalíssimo, reservada estritamente para as hipóteses em que reste demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, conjugada com a presença concomitante dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso sob exame, em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento procedimental, não se constata a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, impondo-se a manutenção da custódia cautelar da paciente. (i) Do fumus comissi delicti O requisito do fumus comissi delicti consubstanciado na prova inequívoca da materialidade e em indícios suficientes de autoria encontra-se sobejamente demonstrado nos autos da Ação Penal de origem nº 5008976-27.2025.8.21.0016. Com efeito, a materialidade delitiva decorre do auto de apreensão (1.4), dos laudos provisórios de constatação da natureza das substâncias e dos laudos periciais definitivos nº 106504/2025, nº 106498/2025 e nº 106508/2025, os quais atestaram resultado positivo para cocaína e tetraidrocanabinol, substâncias de uso proscrito no território nacional. O montante apreendido atinge o expressivo volume de 112,850 kg de cocaína distribuídos em 104 tijolos, além de 807 g de maconha, tratando-se de quantidade extraordinária, cujo valor estimado alcança milhões de reais na cadeia do narcotráfico. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que a instrução criminal já se encerrou no Juízo de primeiro grau, tendo sobrevindo sentença condenatória em 18 de maio de 2026 (230.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios em 10 de junho de 2026 (273.1). A paciente foi condenada às penas de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A convicção judicial assentou-se na firmeza dos testemunhos dos policiais militares, civis e rodoviários federais que atuaram na ocorrência, os quais confirmaram a realização de operação conjunta desencadeada a partir de informações do setor de inteligência. As informações prévias indicavam que dois automóveis estrangeiros cruzariam o Estado transportando expressiva carga de entorpecentes em direção a Cruz Alta, operando em comboio com divisão de tarefas. A dinâmica fática apurada demonstrou que o veículo Kia Sportage, de propriedade e ocupado pela paciente Rossana e conduzido por seu companheiro Adilson, desempenhava a função de batedor à frente do veículo Citroën C4 Cactus, o qual transportava as drogas ocultadas em compartimentos secretos na lataria e, em razão de pane mecânica, foi colocado sobre um caminhão guincho. Portanto, o exame da prova já ultrapassou o estágio meramente indiciário com a prolação de sentença penal condenatória, restando inviável o acolhimento das teses de negativa de autoria em sede de cognição sumária no remédio heroico, haja vista que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, competindo tal exame à análise do mérito da apelação criminal já interposta. (ii) Do periculum libertatis e da análise dos antecedentes criminais O periculum libertatis está plenamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade premente de acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A vultosa quantidade de substância entorpecente de alto poder lesivo apreendida (mais de 112 quilos de cocaína), somada à sofisticação da logística empregada, ao uso de veículo roubado na Argentina e com sinais identificadores adulterados, e à atuação transnacional e interestadual dos envolvidos, revela periculosidade social incompatível com a concessão da liberdade provisória. Não obstante a primariedade técnica formal da paciente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que predicados pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente diante da gravidade concreta dos fatos que envolvem transporte interestadual de entorpecentes em larga escala. Ademais, a paciente é cidadã estrangeira, sem comprovação idônea de atividade laborativa lícita com vínculo no Brasil ou residência fixa no distrito da culpa, circunstância que evidencia risco concreto de evasão do território nacional para frustrar a aplicação da lei penal, mostrando-se ineficazes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (iii) Do Pedido de Prisão Domiciliar (Art. 318, V e Art. 318-A do Código de Processo Penal) No que tange ao pleito subsidiário de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar com esteio no artigo 318, inciso V, e no artigo 318-A, ambos do Código de Processo Penal, a pretensão não comporta acolhimento liminar. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP e pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de prisão domiciliar a mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos não constitui direito subjetivo absoluto ou automático. A benesse pode ser excepcionada quando demonstradas circunstâncias extraordinárias e de particular gravidade concreta no caso em exame, tais como o risco efetivo de fuga e o envolvimento em redes estruturadas de narcotráfico com transporte interestadual e transnacional de entorpecentes em volume expressivo. Nesse diapasão, o próprio acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5111643-91.2025.8.21.7000, anteriormente impetrado em benefício da paciente e citado nos autos originários (20.2), já havia fixado a seguinte tese jurídica ao denegar a ordem: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, exige não apenas a demonstração das condições pessoais previstas em seus incisos, mas também a verificação da suficiência da medida à luz da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso." No caso concreto ora em apreço sobressaem elementos de acentuada gravidade: a apreensão de mais de 112 kg de cocaína em contexto de deslocamento rodoviário de âmbito interestadual, aliada à condição de estrangeira da paciente, à ausência de endereço fixo idôneo no país para fins de fiscalização e à condenação superveniente a expressiva pena corporal em regime fechado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECORRENTE E FILHO NÃO RESIDENTES NO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por considerar manifestamente improcedentes os pedidos de concessão dos direitos de recorrer em liberdade e de prisão domiciliar. 2. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 3. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO). 4. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio.5. No caso, a hipótese dos autos contempla situação excepcionalíssima uma vez que a recorrente e os filhos (com 17 e 5 anos, respectivamente) residem no exterior, inviabilizando a concessão da medida, que demandaria seu retorno ao estrangeiro, a representar, portanto, risco à aplicação da lei penal, como bem fundamentou a Corte a quo. 6. Ademais, as peculiaridades do caso concreto permitem concluir que, ainda que a recorrente fixasse domicílio no Brasil, eventual concessão de prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de restrição de se ausentar do País, não atenderia ao fundamento da Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), notadamente, à garantia de proteção integral à criança, uma vez que os filhos da acusada não se encontram em território nacional, mas no exterior, sob os cuidados de uma prima, de modo que não se beneficiariam dos cuidados maternos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 120.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.) grifei Outrossim, conforme já ponderado nas decisões interlocutórias do Juízo de primeiro grau (82.1 e 192.1), a menor permaneceu no exterior assistida pelo núcleo familiar de origem e, mesmo diante da alegada vinda transitória para o Brasil, não restou demonstrada a imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos diretos que justificasse a superação das graves circunstâncias que impõem a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, não se verificando ilegalidade patente na decisão impugnada, a manutenção do recolhimento provisório é medida que se impõe até a apreciação definitiva pelo Colegiado. (iv) Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, tendo em vista a disponibilidade dos autos eletrônicos originários. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito do habeas corpus.
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