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5319272-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319272-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: CAMILA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURA COLLAR RODRIGUES (OAB RS110161) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA OLIVEIRA DE OLIVEIRA hostilizando da decisão de seguinte conteúdo (evento 14, DESPADEC1): CASO CONCRETO Camila Oliveira de Oliveira, 37 anos, é empregada celetista da Mais Materiais Odontológicos Ltda., possui renda bruta(junho/2026): R$ 3.938,78, composta por salário base de R$ 2.437,74 mais comissões variáveis, após descontos obrigatórios, no caso apenas INSS de R$ 319,71, resultando em renda disponível de R$ 3.619,07. Possui descontos de empréstimos em folha: R$ 1.145,56 (Itaú R$ 877,83 + PAN R$ 267,73), representando 31,65% da renda disponível — percentual que tende a subir para cerca de 38% quando o contrato PAN atingir sua parcela plena de R$ 504,83. Mínimo existencial: a autora não indicou valor específico na inicial, apenas alegou genericamente sua necessidade de preservação, sem apresentar quadro discriminado de despesas de subsistência com comprovação documental. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça. Porém, o benefício não abrange automaticamente todos os atos do processo. Assim, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, possível flexibilizar a vedação do parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual. TUTELA DE URGÊNCIA Da audiência de conciliação Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões) Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação. Indeferimento da tutela em razão da comprovação fraca do comprometimento alegado Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência quanto à limitação/suspensão dos descontos, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A análise dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada quando da sentença. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória e clara, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Além disso, os documentos anexados não permitem certeza sobre a existência dos descontos e comprometimento da renda, da forma como indicados na inicial, pelo que, vai indeferido o pedido de tutela formulado, por ora. DA FASE CONCILIATÓRIA A fase conciliatória não ocorreu de forma prévia, razão pela qual SUSPENDO o feito após a presente análise, para DETERMINAR a remessa do processo ao CEJUSC, para cumprir a fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Advirto à parte autora que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação. A ausência injustificada, de forma prévia, acarretará a REVOGAÇÃO da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). Advirto aos credores que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º38e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Fins de processamento, deverá ser observado pela Secretaria: Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento. Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Realizada audiência, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de réplica, e retornem conclusos para decisão de saneamento. PORTARIA N. 01/26 Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, ficam advertidos os credores que, o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim: a) INVERTO o ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem no processo, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; além da Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf; c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor ° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ORIENTAÇÕES GERAIS a) Não está autorizada a realização de depósitos judiciais, pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. A ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores nas ações de repactuação de dívidas, corresponde à ausência de possibilidade de afirmação do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC e elaboração do plano de pagamento de acordo com as obrigações e ao orçamento do consumidor. b) Informo às partes que o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado. c) O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. d) Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça. Em razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que se encontra em situação concreta de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com grave comprometimento de sua renda mensal decorrente de sucessivos descontos relativos a operações de crédito consignado e outras dívidas financeiras. Destaca que seus rendimentos líquidos foram reduzidos a patamares insuficientes para assegurar as condições materiais mínimas de sobrevivência de seu núcleo familiar, integrado por si e por seu filho dependente. Afirma a recorrente que comprovou documentalmente suas despesas básicas ordinárias, tais como energia elétrica, água, alimentação, internet, despesas com cuidados e saúde do dependente, que perfazem a quantia aproximada de R$ 2.500,00 mensais, conforme demonstrativos e comprovantes juntados aos autos no evento COMP4. Aduz que a decisão de primeiro grau adotou uma análise puramente abstrata ao indeferir a medida de urgência sob o argumento de ausência de comprometimento superior a 50% da renda, desconsiderando a realidade fática de supressão do seu mínimo existencial. Argumenta estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito, diante da incontroversa contratação de múltiplos empréstimos e da desproporção entre a sua remuneração e o montante das obrigações, e no perigo de dano irreparável, consubstanciado na impossibilidade de suprir necessidades alimentares e essenciais imediatas. Postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a limitação dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento e conta bancária em até 30% dos seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das parcelas de dívidas não consignadas com os demandados, a abstenção ou cancelamento da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão de eventuais atos de cobrança e execuções conexas promovidas pelas instituições financeiras agravadas. É o breve relatório. Pois bem. É o breve relatório. Para este momento de cognição sumária, considerando os motivos apontados pela parte recorrente que convencem, a princípio, acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliado à necessária urgência da medida (periculum in mora), tenho que preenchidas as hipóteses legais previstas no CPC, e DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que os agravados limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e em conta corrente a 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF, apenas), ao menos até o julgamento dos pedidos perante o Colegiado. Dessa forma, ad cautela, autoriza-se o parcial acolhimento da pretensão, de modo que as questões serão devidamente analisadas na sua profundidade pertinente, inclusive com a formação do contraditório recursal, perante o Colegiado. Nesse aspecto, diante do apontado retro, bem como pelas razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, caracterizada está a possibilidade de concessão, em parte, da tutela pretendida, nos termos delineados. Em razão do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, concedo parcialmente a antecipação de tutela no sentido de determinar a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e em conta corrente até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF, apenas). Sublinho, ademais, que o postulado pela parte agravante terá análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, em sessão, por meio do órgão Colegiado (art. 941, §21º, CPC). Intimem-se as partes, inclusive o agravado, nas formas do inciso II do artigo 1.019. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. 1. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.§ 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

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